TJCE - 3012760-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 07:08
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165127246
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165127246
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3012760-11.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GREEN SOLAR ENERGY LTDA RÉU: IMPETRADO: FABRIZIO GOMES SANTOS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 165008391.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 -
18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165127246
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18/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 154714205
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10/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154714205
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10/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3012760-11.2025.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: GREEN SOLAR ENERGY LTDA Requerido IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Green Solar Energy Ltda. em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, todos qualificados.
Narra a impetrante que "implementou um sistema de geração de energia elétrica por fonte solar, sob a modalidade geração distribuída de energia (GD), também denominada de micro ou minigeração, caraterizada por Lei como geração de energia para consumo próprio, sobre a qual, no entanto, recai indevidamente lançamento de ICMS".
Explica que "o consumidor que, por exemplo, injetar na rede 400 kWh de energia (seja dentro do próprio mês, seja utilizando o superávit de meses anteriores) e consumir da rede 500 kWh receberá da Enel Ceará uma fatura com a cobrança de 100 kWh.
Ocorre que, segundo exemplo, embora apenas os 100 kWh sejam cobrados pela Enel Ceará, já que os outros 400 kWh foram compensados pela energia gerada pelo próprio consumidor, o ICMS é lançado sobre toda a energia, ou seja, sobre os 500 kWh, e não apenas sobre os 100 kwh, como haveria de ser".
Alega, com fundamento na Lei n° 14.300/22, que não deve incidir ICMS sobre o consumo da própria energia produzida, via sistema fotovoltaico, na sistemática da geração distribuída (GD).
Requereu, então, seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída de que trata a Lei nº 14.300/2022, com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD, sob pena de multa diária.
Ao final da demanda, pleiteou seja confirmada a liminar, com a declaração da inexigibilidade do ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída de que trata a Lei nº 14.300/2022, com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD.
Pedido liminar deferido por este Juízo - ID nº 137124189.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em ID nº 144717487, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir do impetrante e a inadequação da via eleita.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID nº 152274696, opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar Falta de interesse de agir O ente público argumentou que não há incidência do tributo estadual sobre a energia injetada na rede da distribuidora produzida pelo impetrante e compensada, por expressa previsão legislativa, nos termos do Decreto n° 24.569/97.
Logo, o ICMS cobrado nas faturas do impetrante é incidente sobre a TUST e sobre a diferença entre energia gerada e compensada.
Pela ausência do interesse de agir, requereu o julgamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O impetrante, ao longo do writ, fundamentou do seu pedido com base na Lei n° 14.300/2022, argumentando que, pela leitura da norma, a geração e o consumo da energia elétrica pelo sistema de geração distribuída não é comercialização de energia, mas mera troca, não havendo, portanto, fato gerador do ICMS.
Alegou que a própria ENEL já se posicionou no sentido de que a geração distribuída não enseja incidência do ICMS.
Reiterou que o pedido não se pautava no Convênio n° 16/2015, do CONFAZ, sobre a inclusão na base de cálculo do imposto da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.
Consta, inclusive, a seguinte redação, na inicial: "Com o Convênio, a base de cálculo do ICMS na GD passa a não incluir a componente tarifária TE, mas apenas a TUSD. É dizer, com o convênio, a base de cálculo foi restringida para apenas uma parcela do valor da energia, a parcela TUSD. [...] Tais aspectos, no entanto, não são objeto desta ação.
São irrelevantes à presente postulação o conteúdo do Convênio, assim como é igualmente desimportante tratar da inclusão ou não da TUSD na base de cálculo do ICMS na GD. Este writ trata, repita-se, da não ocorrência de fato gerador, sem qualquer consideração sobre a base de cálculo". (Grifei) Nesse sentido, requereu seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante.
Este Juízo reconheceu o fumus boni juris, já que é uníssono o entendimento jurisprudencial que motivou, inclusive, a previsão legal expressa, tratando do imposto estadual, de que não há incidência de ICMS em relação à energia produzida e posteriormente utilizada pela unidade consumidora.
Em que pese a alegação do Estado, o pedido autoral é que seja reconhecida a ausência de incidência do imposto na compensação da energia elétrica gerada, independentemente do componente da energia sobre o qual ela recaia, se TE (tarifa de energia) ou TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
Logo, compreendo que o pedido, também, engloba a não incidência do imposto sobre a TUST.
Sendo assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Resolvida a questão da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Energia - TE, na geração distribuída, tendo a própria Administração reconhecido a isenção, a controvérsia ainda paira em torno da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, incidente na parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD).
O litígio debatido não se trata da inclusão, ou não, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, matéria essa, afetada pelo Tema Repetitivo 986, do STJ, recentemente julgado.
Aduz a Impetrante que possui sistemas de geração de energia por fonte solar, com o que produz energia para consumo próprio, e que dessa energia gerada, há cobrança do ICMS, indevidamente.
Nesse caso, o consumidor produz a energia elétrica consumida e, quando há mais energia produzida, cede-a para a concessionária de energia.
Essa cessão é feita, gratuitamente, sendo utilizada para compensar futuro consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.464.347, chamado a debater sobre o tema, não conheceu do assunto, por entender ausente direito constitucional, atinente, portanto, à legislação infraconstitucional, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Na oportunidade, firmou a seguinte Tese: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora".
In casu, a Resolução analisada na presente quaestio é a de nº 1.059/2023, que revogou a Resolução n° 482/2012 e aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como, as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Art. 2º.
Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: XVI-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (Grifei) Os sistemas de microgeração e minigeração distribuídas com a utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foram instituídos, legalmente, pela Lei n° 14.300/2022, que previu o marco legal desses institutos.
Assim, na Geração Distribuída - GD, o consumidor injeta energia no sistema de distribuição para posterior consumo, tendo a unidade consumidora seu medidor (relógio) substituído por um bidirecional, que contabiliza não só a energia consumida, mas, também, a energia injetada na rede, e no caso dos autos, se infere que o saldo utilizado pelo autor é menor do que o saldo obtido na produção.
A Administração Tributária reconhece a isenção do ICMS sobre a energia gerada e consumida, no entanto, mantém a cobrança do imposto sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), referente à energia total.
Acerca do assunto, o Convênio n° 16/2015 previu a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora de igual titular.
No ato normativo tributário, há menção expressa de que o benefício não se aplicaria ao custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição.
Essa isenção foi incorporada à legislação, no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, com a mesma redação do convênio, qual seja, que o benefício não se aplicaria aos encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD).
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS possui como fato gerador, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte/comunicação.
Assim, a incidência sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelas microgeração e minigeração distribuídas é incabível, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria; segundo, porque contrapõe-se ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
PERÍODO DA COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. \n1.
Hipótese em que impetrante instalou, em suas filiais, três centrais minigeradoras de energia fotovoltaica solar, com potência de 64 kWp, 72 kWp e 120 kWp, para fins de captação de energia solar e de produção de energia para consumo próprio.
Instalação que se enquadra na definição de minigeração do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.
A circulação de mercadoria\ a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal, que é o fato gerador do ICMS, é, somente, a circulação jurídica, a qual pressupõe efetivo ato de mercancia, com o fim de lucro, e transferência de titularidade.
Sobre a operação de restituição da energia elétrica emprestada, que ocorre por meio de compensação do crédito gerado pela unidade consumidora, não incide ICMS, uma vez que nessa operação não se perfectibiliza a circulação jurídica a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal. 2.
Irresignação quanto ao marco inicial da compensação do ICMS recolhido indevidamente que merece acolhimento.
Ocorre que é cabível o aproveitamento dos créditos retroativamente aos últimos cinco (5) anos anteriores à impetração.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO DO IMPETRADO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50075410520218210001 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) (Grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. 1.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. 2.
No caso específico, em que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, afasta-se qualquer hipótese de concretização de operação mercantil onerosa, ou seja, não há que se falar em compra e venda de energia elétrica, o que afasta a incidência do ICMS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 55448051320208090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2023) (Grifei) Inobstante a previsão no Convênio n° 16/2015, posteriormente incorporada na Lei cearense n° 12.670-96, de que é válida a cobrança de ICMS sobre o custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição, entendo que, de forma similar, não caberia a incidência do ICMS sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), uma vez que o excedente da energia elétrica é cedido como empréstimo gratuito, nos termos da Resolução da ANEEL, inexistindo, portanto, operação mercantil que enseje a incidência do imposto estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou sobre o assunto, reconhecendo a não incidência de ICMS sobre a TUST, referente aos sistemas de microgeração e minigeração distribuídos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - TEMA 986 DO STJ - NÃO APLICÁVEL AO CASO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares, sendo a hipótese dos autos. 2.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual. 3.
Sentença ratificada.
Apelo desprovido. (TJ-MT 10028157520228110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifei) O TJSE, semelhantemente, assim deliberou: "[...] 10.
Quanto a essa questão, este juízo entende que não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar.
Isso porque, trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (mercadoria), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
A valer, quando há compensação integral entre energia injetada e energia efetivamente consumida pelo recorrido, não há nenhuma circulação jurídica do produto energia.
O que se tem, em verdade, é um empréstimo gratuito de energia, uma vez que compensado pela energia injetada na rede pelo sistema de energia solar do consumidor.
No caso, a energia elétrica injetada na rede da parte autora foi restituída para ela própria, sem a transferência de propriedade, sem qualquer espécie de operação que evidenciasse a circulação econômica.
Assim, não há falar em hipótese de incidência do ICMS.
Sendo assim, sem ato de mercancia, com circulação jurídica de mercadoria, é ilegítima a cobrança de ICMS." (RI: 00488793320218250001, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL).
A Terceira Turma Recursal do TJCE, sob a relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, apreciando o tema, expôs, litteris: "Bem por isso, a jurisprudência pátria vem entendendo que, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e mini gerador, é incabível a incidência de ICMS, tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local, como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), uma vez que na operação realizada, não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo." (TJ-CE - RI: 02083187420228060001, 3ª Turma Recursal).
Assim, reconhecendo que a geração de energia elétrica pelo sistema solar, consumida pelas unidades do próprio produtor, não enseja circulação de mercadoria, o que desnatura o fato gerador do ICMS, não é razoável que seja aceita a incidência sobre a Tarifa, pois, se não há hipótese de incidência, não há que se falar em desmembramento da base de cálculo, a fim de não incidir sobre a TE e incidir sobre a TUST.
A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I do CTN), sendo escolha do legislador infraconstitucional ao não tributar uma determinada operação, tratando, então, de dispensa legal de pagamento do tributo.
Nesse sentido, a lei isentiva se configura como substrato da regra matriz de incidência do tributo em si.
Assim, entendo que, já tendo sido reconhecida a ausência de circulação de mercadoria, no caso da geração de energia solar, pela sistemática de compensação, não há fato gerador apto a gerar base de cálculo que compreenda a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, porquanto, não havendo fato gerador, critério antecedente da relação jurídico-tributário, não há que se falar em base de cálculo, seja qual for, por ser este critério, consequente da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT).
Para fins explicativos, ilustro que a RMIT possui os elementos antecedente e consequente, os quais se subdividem nos seguintes critérios: material, temporal, espacial (antecedente); pessoal e quantitativo (consequente).
Sendo assim, o critério material (hipótese de incidência), temporal (momento do fato gerador) e espacial (local do fato gerador) são elementos que devem ser analisados em momento anterior, para fixar o objeto de cobrança do tributo.
Apenas no caso de serem definidos, é que se averigua os elementos ditos consequentes, quais sejam, pessoal (quem é o contribuinte do imposto) e quantitativo (base de cálculo).
In casu, não há o elemento material, uma vez que ausente a circulação de mercadoria nessa operação, não cabendo, portanto, a fixação de base de cálculo que incida sobre o mesmo caso.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade do ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída de que trata a Lei nº 14.300/2022, com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD.
Oficie-se a ENEL/CE, para cumprimento.
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 496/2025 -
09/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714205
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09/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de GREEN SOLAR ENERGY LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:18
Concedida a Segurança a GREEN SOLAR ENERGY LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 05:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 01:56
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137124189
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26/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3012760-11.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GREEN SOLAR ENERGY LTDA.
POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Green Solar Energy Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora, com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída.
Narra que possui sistemas de geração de energia por fonte solar, sob a modalidade de geração distribuída de energia (GD), caraterizada, legalmente, como geração de energia para consumo próprio, sobre a qual, no entanto, recai indevidamente, lançamento de ICMS.
Argumenta que a Secretaria da Fazenda, ao invés de tributar apenas a diferença entre a energia consumida e a gerada, está incluindo na base de cálculo do ICMS, o valor do consumo de energia total, inclusive, da que foi gerada e compensada, o que entende ser ilegal.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora, com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída, com a exclusão do Imposto sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive, sobre a TUSD, pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no caso concreto, cinge-se à cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual, intermunicipal e comunicação - ICMS, no consumo total de energia elétrica da impetrante, sem considerar a energia elétrica injetada na rede pela própria.
A incidência do imposto estadual, conforme preceitua o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita à operações relativas à circulação de mercadorias.
Logo, necessário haver a efetiva circulação de mercadoria para que surja a obrigação tributária.
Sendo assim, entendo que a incidência do ICMS na hipótese descrita nos autos é incoerente, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria e, segundo, porque se contrapõe ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade.
Nesse sentido, a Lei n° 14.300/2022 estabeleceu no art. 1°, inciso XIV, que o sistema de compensação de energia elétrica ocorre quando a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração é distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e, posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Assim, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, por não haver a circulação jurídica do bem, que seria a comercialização de energia solar, e sim, um empréstimo gratuito.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em recente decisão, entendeu pela impossibilidade da cobrança de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, incluindo, também, a não incidência sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), verbis: COBRANÇA DE ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TUSD/TUST.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO GRATUITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA (ENERGIA).
PRECEDENTES.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 2º, inciso XLV-A), havendo empréstimo gratuito a concessionária de energia, não há que se falar em incidência do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, nem mesmo sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), ou seja, inexistência do fato gerador do tributo. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005948120248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2024) Diante do exposto, CONCEDO a liminar postulada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora, com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, com a exclusão do Imposto sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive, sobre a TUSD.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à ENEL/CE para cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137124189
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25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137124189
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25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/02/2025 01:39
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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