TJCE - 0200242-10.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157165502
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157165502
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200242-10.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ROMULO DA SILVA FALCAO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer anunciada por meio da petição de ID nº 155799842, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, não havendo impugnação ou manifestação, arquivem-se os autos. PACAJUS/CE, 28 de maio de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
28/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165502
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28/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152473469
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152473469
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152473469
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152473469
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200242-10.2023.8.06.0136 Requerente(s): CICERO ROMULO DA SILVA FALCAO Requerido(s): Enel Sentença Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO ROMULO DA SILVA FALCÃO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL. Narra a inicial que o autor se dirigiu a uma instituição bancária para realizar um pagamento em cheque, tendo sido negada sua solicitação em decorrência de seu nome estar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Após referida negativa, o autor buscou o site Serasa Consumidor a fim de verificar referida negativação, tendo sido constatado uma negativação junto à ré no valor de R$354,34 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Entretanto, aduz que referida negativação é completamente indevida já que o autor realizou o pagamento da referida quantia, juntando, inclusive, o comprovante de pagamento.
Afirma que tentou entrar em contato com a empresa por diversas vezes, não obtendo sucesso, o que gerou a necessidade de ajuizamento da presente demanda. Por fim, requereu a inexigibilidade do crédito já quitado no valor de R$ 354,34 e a condenação da ré em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação em id. 114239966-114239972.
Contestação da requerida em id. 114236894, informando que, como o promovente não pagou a dívida antes do prazo de disponibilidade, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, de maneira, portanto, devida e ressaltou que a fatura ainda está em aberto.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão saneadora em id. 114236922, recebendo a inicial, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Réplica em id. 114239955.
Petição da requerida em id. 114239962 informando não haver interesse na produção de demais provas, bem como ratificando todos os termos da contestação. Requerido de julgamento do feito no estado em que se encontra elaborado pelo autor em id. 114239963. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
De início, importante ressaltar que a relação envolvendo as partes é tipicamente de consumo, regida pela legislação especial, por se enquadrarem perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preconizam: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A parte autora, destarte, deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao mesmo, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, insta ressaltar que a responsabilidade da acionada pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, a comprovação da culpa é dispensável, por força do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à promovida, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor (a)/autor (a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, a parte requerente juntou comprovante de pagamento da fatura objeto do presente litígio, restando demonstrada a verossimilidade das alegações contidas na inicial.
Quanto à responsabilidade da empresa requerida, deve-se frisar que ela não juntou sequer um documento comprobatório do que alega.
Ainda, confirma que houve a inscrição nos órgãos restritivos de crédito, mas alega que se deu de forma lícita.
Desta feita, restou evidente a falha na prestação de serviços da parte promovida ao ter inscrito o nome da parte requerente nos cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer prévio aviso, cuja fatura ainda foi paga, conforme comprovante de pagamento acostado em id. 114239972. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Insta salientar que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído.
Portanto, existindo a comprovação absoluta de que houve o pagamento antes do registro da negativação, caracteriza-se que a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, efetuada pela requerida, foi indevida.
Uma vez constatado que a inscrição foi indevida, restam caracterizados os danos morais, surgindo, então, o dever de repará-los, mesmo que estes não sejam efetivamente comprovados, pois são considerados in re ipsa , ou seja, derivados do próprio ato ofensivo.
A requerida, na condição de responsável pelo comando do cadastramento do nome do autor em róis de maus pagadores, é responsável pelos danos advindos de tal inscrição.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável.
Somado à negativação, há ainda a verificação de que o autor não possui nenhuma notificação prévia, ou posterior, em seu nome, sendo esta negativação, indevida, a única em seu nome. A jurisprudência entende nesse sentido, conforme julgados abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" .
III.
In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias uteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa .
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável.
V.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais .
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200806-15.2023.8.06 .0095 Ipu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
AUTORA COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR DE R$10.000,000,00 ELEVADO.
REDUÇÃO PARA R$5.000,00.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará acordam, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Bel .
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0005738-81.2016.8.06 .0125 Missão Velha, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) O quantum reparatório no caso em tela, deve ter duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
DISPOSITIVO Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexigibilidade do crédito já quitado no valor de R$354,34 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a parte promovente à título de danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, CONCEDO a tutela requerida na exordial, para determinar o levantamento, no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, se ainda não realizada, das restrições impostas pela parte requerida contra os dados creditícios do demandante, RELATIVAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO e DÉBITO DELE DECORRENTE tratados no presente feito e ora declarados inexistentes, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitadas as astreintes ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152473469
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02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152473469
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30/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135873581
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0200242-10.2023.8.06.0136 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CÍCERO ROMULO DA SILVA FALCAO RÉU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise minuciosa dos autos, revogo o despacho de ID 114239949, pois de fato quem faltou de forma injustificada à audiência de conciliação foi a requerente, e não a requerida, como consta erroneamente no despacho supracitado.
Dessa forma, com fundamento no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, aplico à parte requerente multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Ceará, haja vista a sua ausência injustificada à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que comprove o recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Considerando que as partes informaram não terem novas provas a produzir nos autos, determino que o processo seja enviado concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135873581
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135873581
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21/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:34
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:39
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01808126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 12:12
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29/10/2024 12:39
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01808088-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 12:18
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29/10/2024 09:03
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 20:49
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 16:41
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807916-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 16:12
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22/10/2024 02:41
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:29
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/10/2024 10:06
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no es
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21/10/2024 08:51
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 17:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807744-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:01
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03/10/2024 08:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:42
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:19
Mov. [53] - Certidão emitida
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30/09/2024 15:19
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:05
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 13:46
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/04/2024 12:37
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2024 12:02
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada | Requerente ausente
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11/04/2024 12:01
Mov. [47] - Documento
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11/04/2024 11:59
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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09/04/2024 17:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802269-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 17:36
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14/03/2024 13:26
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:02
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/03/2024 14:38
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/03/2024 14:36
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:27
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 11:43
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/03/2024 15:26
Mov. [37] - Mero expediente | Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para designacao da audiencia de conciliacao, nos termos da decisao as pags. 97/100. Expedientes necessarios.
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22/02/2024 11:45
Mov. [36] - Conclusão
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30/01/2024 20:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800611-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 19:45
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04/12/2023 14:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/12/2023 14:53
Mov. [33] - Documento
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04/12/2023 14:45
Mov. [32] - Documento
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01/12/2023 17:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 17:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/12/2023 16:43
Mov. [29] - Documento
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01/12/2023 15:37
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/12/2023 15:32
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2023/004916-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Emanuel Andrade Linhares
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01/12/2023 15:14
Mov. [26] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 08:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/11/2023 15:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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01/11/2023 08:14
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 01/11/2023 atraves da guia n 136.1002069-13 no valor de 1.491,63
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31/10/2023 12:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 09:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/10/2023 09:30
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 09:22
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002069-13 - Custas Complementares
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31/10/2023 09:20
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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31/10/2023 09:18
Mov. [17] - Documento
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26/10/2023 00:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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26/10/2023 00:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 14:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 09:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/10/2023 15:27
Mov. [12] - Outras Decisões | Intime-se o autor, por seu advogado, para comprovar em 5 (cinco) dias o recolhimento das demais custas acima referidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Cumprida a determinacao acima, certifique-se se as custas foram
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06/06/2023 20:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01804123-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2023 19:48
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15/05/2023 10:29
Mov. [10] - Conclusão
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11/05/2023 13:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803344-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 13:01
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10/05/2023 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2023 atraves da guia n 136.1001604-09 no valor de 176,19
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09/05/2023 15:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001604-09 - Custas Iniciais
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19/04/2023 22:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 09:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 17:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/04/2023 07:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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