TJCE - 0276633-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27717302
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0276633-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: BANCO SAFRA S A E DIVANI UELITO CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO SAFRA S/A e DIVANI UELITO CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória com Obrigação de Fazer, ajuizada pelo consumidor em face do banco, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de (ID nº 20503861): "(...) julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que reconheço a culpa concorrente das partes, devendo a dívida do autor, relativa a "crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento" no valor de R$ 31.171,47 (trinta e um mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) e "cartão de crédito - não migrado" com débito de R$ 9.425,22 (nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), ser reduzida pela metade; isto é, R$ 20.298,35 (vinte mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos)." O consumidor, em suas razões recursais, alega que não pode sofrer prejuízo por falha na prestação de serviço do banco, de modo que sua dívida deve ser integralmente excluída.
Além disso, aduz pelo ressarcimento dos danos morais (ID nº 27427362).
O BANCO SAFRA, em seu recurso, defende que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal (ID nº 27427372).
Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recursos conhecidos.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2.3.
Juízo do mérito.
Falha na prestação de serviço.
Fraude bancária.
Contratação não autorizada.
Exclusão total de dívida.
Culpa concorrente reconhecida.
Danos morais indevidos.
Recurso do banco não provido.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação.
Enquanto o consumidor aduz que não contratou o empréstimo questionado.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido a inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos a cópia do contrato avençados por autoatendimento (IDs nºs 27427338 e 27427339), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização dos empréstimos teria sido feita pelo próprio consumidor.
Portanto, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise dos autos, verifico que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos ao autor.
Logo, o banco apelante não demonstrou que o depósito do numerário pactuado fora usufruído pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
No que se refere à exclusão completa da dívida do autor, entendo está configurada, tendo em vista que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, e que isto não pode prejudicar o consumidor, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto.
Quanto aos danos morais, considero-os indevidos, uma vez que o próprio autor admite que foi seu filho, sem seu conhecimento, que fez o pedido dos empréstimos.
De tal modo, o consumidor deveria ter tido mais zelo por seus dados e não ter fornecido o acesso à terceiro, mesmo que este seja seu descendente, razão pela qual entendo como caracterizada a culpa concorrente.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO E SAQUE INDEVIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Joseleide Alves de Souza, vítima de fraude bancária.
A autora relatou a contratação não autorizada de empréstimo de R$ 3.600,00 e o saque fraudulento de R$ 715,00 de seu benefício previdenciário.
O juízo de origem declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição de metade do valor dos empréstimos, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) se o banco réu deve ser responsabilizado pela fraude e restituir os valores do empréstimo não autorizado e do saque indevido; e (ii) se é assertiva a culpa concorrente entre as partes para com o ocorrido, conforme entendimento do juízo "a quo".
A relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno.
O banco não se desincumbe de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar provas que pudessem demonstrar a regularidade das operações, como imagens de câmeras ou comprovantes de autorização da transação (art. 6º, VIII, CDC).
No entanto, a autora contribuiu para o evento danoso ao confiar em terceiro desconhecido, supostamente funcionário do banco, caracterizando-se culpa concorrente, o que justifica a divisão proporcional da responsabilidade.
Recurso desprovido.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias caracteriza-se como objetiva, independentemente de culpa, com base no risco da atividade.
Em casos de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor, é possível a divisão proporcional dos prejuízos. (TJCE.
AC nº 0200670-33.2022.8.06.0166.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada dentro da agência bancária, determinando a restituição dos valores indevidamente transferidos.
O autor foi abordado por terceiro não identificado no interior da agência, que, sob pretexto de auxílio, obteve seus dados bancários e realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida dentro de sua agência e (ii) se a culpa concorrente do consumidor deve atenuar a obrigação de restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
A ausência de medidas de segurança adequadas no ambiente bancário evidencia falha na prestação do serviço, sendo dever da instituição financeira zelar pela integridade das operações realizadas dentro de sua agência.
Contudo, verifica-se a culpa concorrente do consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados bancários e senha a um terceiro desconhecido, sem verificar sua identidade ou se tratar de um funcionário da instituição financeira.
Diante da culpa concorrente, os valores devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas dentro de suas agências bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O consumidor que, por imprudência, fornece seus dados bancários e senha a terceiro desconhecido dentro da agência concorre para o evento danoso, o que justifica a mitigação da responsabilidade do banco e a restituição simples dos valores indevidamente movimentados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945; Súmulas 297 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2016, DJe 13.05.2016.
STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, j. 02.08.2007, DJ 06.09.2007.
TJ-CE, Apelação Cível 0236637-23.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025.
TJ-CE, Apelação Cível 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024.
TJ-CE, Apelação Cível 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024.
TJ-CE, Apelação Cível 0200055-12.2022.8.06.0047, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.06.2024. (TJCE.
AC nº 0202665-15.2022.8.06.0091.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/04/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, excluindo-se integralmente a dívida ilicitamente contraída.
Contudo, diante da culpa concorrente reconhecida, os danos morais são indevidos, pois não houve demonstração de abalo extrapatrimonial significativo além do prejuízo financeiro suportado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO, ambos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO SAFRA e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de DIVANI UELITO CARNEIRO a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a exclusão total da dívida e do nome do autor do SCR, mantendo-a inalterada em seus demais termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27717302
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12/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27717302
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30/08/2025 23:05
Conhecido o recurso de DIVANI UELITO CARNEIRO - CPF: *86.***.*07-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2025 23:05
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2025 23:05
Conhecido o recurso de DIVANI UELITO CARNEIRO - CPF: *86.***.*07-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2025 23:05
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27511748
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28/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27511748
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27511748
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26/08/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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