TJCE - 0203776-89.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os presentes autos sobre cumprimento de sentença manejado por Raimundo Felipe Silva em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos, no qual este apresentou impugnação a execução alegando, em síntese, excesso na execução.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 153441922).
Eis o que importa a relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais. Entendo que não assiste razão o banco executado. Isso porque os cálculos apresentados pela parte exequente em relação à condenação observaram os parâmetros fixados na sentença e Acordão prolatados. Analisando os cálculos apresentados sob o ID 141041879, verifica-se que a parte exequente procedeu à correção dos valores de forma adequada, observando a determinação judicial para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do entendimento consolidado. Constata-se, ainda, que os valores já restituídos pela instituição financeira foram corretamente deduzidos do montante total, demonstrando regularidade na apuração do crédito exequendo. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando a importância devida à exequente em R$ 5.903,11, já descontado o valor anteriormente depositado, extinguindo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de parte da quantia depositada (ID 152892520) em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 5.903,11 (cinco mil novecentos e três reais e onze centavos), ou seja, o valor da condenação, o qual deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito e CPF do beneficiário, caso não conste tais informações nos autos, deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 dias. Determino, ainda, a expedição de alvará para transferência da quantia remanescente, no valor de R$ 938,14 (novecentos e trinta e oito e quatorze centavos), em favor da instituição financeira executada. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
25/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17372286
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17372286
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17372286
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 18:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIPE SILVA - CPF: *33.***.*17-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262354
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262354
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28/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262354
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15826092
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15826092
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13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15826092
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17/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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