TJCE - 3011648-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154035541
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154035541
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3011648-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome, Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARTA COSTA OZORIO REU: ELIODORIO OZORIO SOBRINHO Vistos etc., MARTA COSTA OZÓRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogada legalmente habilitas, para requerer a retificação do registro de óbito de seu cônjuge, lavrado no Livro C-172, às fls. 239, sob nº de ordem 173084, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza/CE, a fim de corrigir o nome do de cujus. À inicial de id 136380105, narra a autora que consta, na certidão de óbito de seu falecido marido como Eliodoro Ozorio Sobrinho, de conformidade com o que estava assentado na declaração de óbito confeccionada pelo Hospital e médico correspondente, conforme se extrai da D.O (id 136380107). Ocorre que, o de cujus na verdade nominava-se como ELIODORIO Ozorio Sobrinho, conforme se extrai de sua carteira de identidade (id 136380108) e certidão de casamento (id 136380110 e 137711965).
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído com a documentação de id. 136380102, e emenda de id 137711963.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 153463782, manifestou entendimento pela procedência do pedido.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Deferida em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (id 136434355).
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de casamento do extinto (id 137711965) e a declaração de óbito (id 136380107), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO lavrado no Livro C-172, às fls. 239, sob nº de ordem 173084, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza/CE, fazendo constar o nome do falecido como ELIODORIO Ozório Sobrinho.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/05/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:41
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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12/05/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154035541
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11/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3011648-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Retificação de Nome, Registro de Óbito após prazo legal AUTOR: MARTA COSTA OZORIO REU: ELIODORIO OZORIO SOBRINHO Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Óbito, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, apresentando elemento probatório que comprove os fatos alegados, especificamente a certidão de nascimento ou casamento atualizada do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136434355
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24/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136434355
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21/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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