TJCE - 3000331-56.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134278256
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134278256
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134278256
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134278256
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134278256
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134278256
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000331-56.2022.8.06.0182 Promovente: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS, em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 44597237, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278256
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16/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278256
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16/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278256
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16/04/2025 13:30
Processo Reativado
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07/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 37415934 .
Em síntese, é o relatório.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 37415934) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 30 de outubro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:05
Homologada a Transação
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27/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/10/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/08/2022 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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