TJCE - 3000053-32.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140603603
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140603603
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000053-32.2022.8.06.0222 R.H 1.
A promovida informou seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência, conforme petição de Id 135346204, devido à impossibilidade de desbloqueio das contas, posto que estas já tinham sido penhoradas. 2.
Isto posto, determino a liberação do valor penhorado em nome do executado Roberto Costa de Araújo através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140603603
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17/03/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:55
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:24
Processo Desarquivado
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10/01/2025 14:24
Juntada de petição
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25/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90568125
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90568125
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000053-32.2022.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 88252462 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. 2. Além do mais, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 88116948) juntado aos autos, retifique-se o cadastro dos causídicos da parte exequente para que conste os nomes dos advogados WLADIMIR ALBUQUERQUE D'ALVA - OAB-CE nº 17.437, ITALO FARIAS BRAGA - OAB/CE sob o nº 35.020 e WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA - OAB/CE nº 50.254.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568125
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10/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:01
Homologada a Transação
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78334684
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78334684
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22/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334684
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17/01/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:47
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2023 14:59
Processo Desarquivado
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13/01/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 00:00
Processo Reativado
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10/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:43
Decorrido prazo de NARCELIO COSTA DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000053-32.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ELISEU DO CARMO NETO PROMOVIDOS: ROBERTO COSTA DE ARAÚJO; MARIA COSTA DE ARAÚJO; NARCÉLIO COSTA DE ARAÚJO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que firmou com os réus contrato de locação residencial, com prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 560,00, iniciando-se no dia 22/07/2020 e terminando no dia 22/07/2021.
Alega que os réus deixaram de pagar os aluguéis e encargos locatícios referente ao imóvel, no montante de R$ 5.255,51.
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos, ROBERTO COSTA DE ARAUJO e MARIA COSTA DE ARAUJO de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 35343667.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Os promovidos, ROBERTO COSTA DE ARAUJO e MARIA COSTA DE ARAUJO quedaram-se inertes na oportunidade de defenderem-se e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 35345746.
Intimado para fornecer o novo endereço do promovido, NARCELIO COSTA DE ARAUJO, o autor não informou.
Ficando silente a parte autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção quanto ao promovido, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual.
Incontroverso que as partes firmaram no dia 22/07/2020 contrato de locação de imóvel para fins residencial com prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 560,00, com início em 22/07/2020 e término em 22/07/2021 (Id 28271917).
Analisando os autos, verifica-se que os promovidos não apresentaram defesa, de tal forma que os argumentos do autor ganham presunção de veracidade. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento dos promovidos, referente aos aluguéis em atraso e encargos locatícios referente ao imóvel em questão, no montante de R$ 5.255,51, conforme planilha de débito inserida na exordial (Id 28271897).
Desse modo, deverão os promovidos/locatários pagarem ao autor/locador, o valor de R$ 5.255,51.
Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o Pacta Sunt servanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação sem apreciação de mérito, em relação ao promovido, NARCELIO COSTA DE ARAÚJO, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar os promovidos, ROBERTO COSTA DE ARAUJO e MARIA COSTA DE ARAUJO a pagarem o valor de R$ 5.255,51 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 14:49
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:01
Decretada a revelia
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05/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:48
Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:30
Outras Decisões
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27/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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