TJCE - 3001277-41.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:37
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69212935
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69212935
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001277-41.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a guia de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 68756205 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 68789330 informando os dados bancários do causídico da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, para levantamento do valor de R$ 3.357,59 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525093-1, Operação: 040, ID: 040003200072308296, (Id. 68756205), o qual deverá, contudo, ser depositado em nome do causídico da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA CPF: *74.***.*96-45 BANCO: ITAÚ (341) AGÊNCIA: 0500 CONTA CORRENTE: 025439447-6 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Diretora de Gabinete -
28/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69212935
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27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65375654
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65375654
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001277-41.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por intermédio de seu causídico, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.357,59 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11. Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, podendo indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
18/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:46
Processo Desarquivado
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:36
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62996533
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62996533
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62996533
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº.: 3001277-41.2022.8.06.0113 Promovente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Promovido : BANCO BRADESCO (FINANCIAMENTOS) S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Anoto todavia, em apertada síntese, que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pleitos de repetição de indébito e danos morais, proposta por Maria das Dores dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificados.
Argumenta a autora, em resumidos termos, que é aposentada junto ao INSS, sendo que ao consultar o extrato do seu benefício foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos; que os descontos tratavam-se de um empréstimo bancário consignado feito no Banco Bradesco S/A, com n° do contrato 815699917, inclusão em 18/04/2021, com fim em 04/2028, sendo 84 parcelas de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos); que os descontos ocorrem desde maio de 2021, com um valor total emprestado de R$ 815,88 (oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos); que o desconto vem sendo feito todo mês, sendo que foram descontadas 16 parcelas até a presente data, que corresponde ao montante de R$ 306,40 (trezentos e seis reais e quarenta centavos); que ficou surpresa com a informação desses valores, pois, o empréstimo foi feito sem o seu conhecimento e vontade; que nunca assinou nenhum documento com esse banco, nunca procurou nenhuma agência ou funcionário nem sequer para fazer uma simulação que tratasse de empréstimo.
Sob tais fundamentos, requerer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão e débitos dele decorrentes, mais indenização por danos morais e ainda a repetição do indébito em dobro.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, requerendo a inclusão do processo em segredo de justiça.
No mérito aduziu que: a) houve regular contratação entre as partes; b) houve transferência de valores para conta de titularidade da autora; c) autenticidade e similaridade das assinaturas; d) inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados; f) não cabimento da devolução em dobro; g) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, pugnando, ao final, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 55308438).
Convertido o julgamento em diligência, houve juntada de extrato da conta bancária de titularidade da autora (Banco: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência: 0032-9, Conta-Corrente: 151926-0), relativo ao período compreendido entre os dias 31.03 a 15.04.2021 - Id. 59783150. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação.
No entanto, Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, formulado pela parte ré, tendo em vista que nem mesmo a parte autora em tese, a maior interessada, formulou pedido nesse sentido.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos dela decorrentes deduzida na petição inicial é o de ausência de contratação válida entre as partes.
No caso sub judice, a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, evidente a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor diante da instituição financeira requerida, de rigor a inversão do ônus da prova.
A fim de comprovar a legalidade dos descontos impugnados, a Instituição Financeira ré trouxe aos autos cópia de contrato, em tese, assinado pela autora (Id. 54594576), além de um documento (tela sistêmica) tido como comprovante de transferência bancária via TED (Id. 54593420).
Em que pese o fato de o Banco réu ter procedido à juntada de contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela requerente, o aludido ajuste encontra-se desacompanhado de quaisquer outros documentos que pudessem conferir-lhe autenticidade, tais como: cópia de documento pessoal, comprovante de endereço da contratante, assinatura de testemunhas, etc.
Quando com alguém se contrata, é no mínimo razoável que a instituição financeira exija a apresentação da documentação do contratante, como forma de comprovar as informações prestadas por aquele a quem disponibiliza empréstimo.
Mais do que isso, que diligencie no sentido de checar a autenticidade da documentação. É o que se espera de uma empresa diligente que, concedendo empréstimo, beneficia-se com os encargos dele decorrentes, debitados em detrimento do consumidor lesado.
Ademais, o suposto comprovante de transferência de valor juntado ao feito pelo Banco demandado não comprova a efetivação do crédito em conta bancária da requerente; a uma, porque não se trata de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), propriamente dita; a duas, porque restou demonstrado nos autos, através dos extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal (Id. 59783150) não ter havido crédito na conta de titularidade da requerente no período compreendido entre os dias 31.03 a 15.04.2021 relativo à quantia objeto do contrato impugnado.
Esses elementos, a conferir verosimilhança ao alegado pela parte autora, não deixam dúvida sobre a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira requerida.
Em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que se reconhece a inexistência de contratações válidas.
Registre-se, por oportuno, que eventual fraude perpetrada por terceiro não socorre os interesses do réu.
Ou seja, o fato de, eventualmente, ter sido enganado e prejudicado por terceiro, que se utilizou de documentos da autora, não lhe exime de responsabilidade, tampouco autoriza que o dano cometido por erro culpável, fique sem a devida reparação, pois quem viola a ordem jurídica tem o dever de indenizar.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "o fato de terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal.
Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível" (Em Direito Civil, v.
IV, 4ª ed., São Paulo: Ed.
Jurídica Atlas, 2004, pg.56).
A não observância do dever de cuidado e eficiência quanto a elementos da contratação implica em responsabilidade das instituições financeiras, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim sendo, de rigor a procedência de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente devolução das parcelas descontadas.
Em sua exordial, a autora alega que até a data de ajuizamento da ação foram descontadas 16 parcelas em seu benefício previdenciário, o que corresponde ao montante de R$ 306,40 (trezentos e seis reais e quarenta centavos), por conta dessa contratação irregular, reduzindo, de forma drástica, seus rendimentos.
Esses descontos são, por certo, indevidos, uma vez que não restou cabalmente comprovado ter sido a autora quem contratou com o demandado.
Desta forma, impõe-se compelir o réu a devolver à requerente as parcelas descontadas injustamente de seu benefício previdenciário, de forma dobrada e devidamente atualizada, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, no sentido de que havendo cobrança e pagamento de valor indevido, este deve ser restituído em dobro.
Outrossim, o Banco réu não impugnou os valores descontados, somente alega que são devidos.
Decorre daí, que o cálculo feito pela demandante dever ser tido como correto.
No que diz respeito ao dano moral, na hipótese dos autos, este é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante as instituições financeiras; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos e aflições experimentados pela parte autora, dado aos descontos das quantias efetuadas mensalmente em seus rendimentos.
Os aborrecimentos suportados pela consumidora não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida.
O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo Banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade.
A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial dos demandados, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica de instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Não há que se falar em compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado, tendo em vista não haver restado comprovado nos autos que a quantia de R$ 815,88 (oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) fora efetivamente disponibilizada em conta bancária de titularidade da autora.
Por fim, e para efeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC, anoto que não há outros argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Maria das Dores dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento/Benefício descrito na inicial (contrato nº 815699917) e, consequentemente, inexigíveis as obrigações vincendas oriundas da referida relação jurídica, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos mensais no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos) no benefício previdenciário da autora; ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de restituir, em dobro, à parte demandante, os valores descontados de seu benefício previdenciário, cuja dobra corresponde à quantia de R$ 612,80 (seiscentos e doze reais e oitenta centavos) quantia esta relativa ao dobro das 16 (dezesseis) parcelas descontadas até a data de ajuizamento da ação, a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do ajuizamento da ação (05.10.2022) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); ii.1) Declarar como exigíveis os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a título de parcelas do empréstimo ora tornado inexistente, cujos descontos tenham ocorrido no curso da presente demanda (a partir da competência de novembro de 2022) até a data da efetiva restituição dobrada, a ser apurado em sede de execução de sentença, caso não haja pagamento espontâneo (utilizando-se os mesmos índices de correção estabelecidos no 'caput' deste tópico). iii) Condenar o Banco acionado na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
06/07/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62996533
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06/07/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62996533
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04/07/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 02:48
Decorrido prazo de CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001277-41.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no princípio da cooperação processual, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, (Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0032-9, Conta-Corrente: 151926-0), relativo ao período compreendido entre os dias 31.03 a 15.04.2021.
Uma vez atendida a determinação supramencionada, com os documentos nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Empós, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para julgamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 20:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001277-41.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria das Dores dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O cerne da controvérsia, consiste na insurgência da autora em face do contrato de empréstimo consignado nº 815699917, com valor de R$ 815,88 (-) a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,15 (-), que alega não ter realizado.
Pois bem.
Prevê o art. 320, do CPC, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Prossegue o supracitado Digesto Processual, mais precisamente no art. 321 e seu parágrafo único: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Conforme referido alhures, alegando a demandante não ter havido (ao menos de modo legítimo) a contratação impugnada e, tratando-se esta de contrato de mútuo, bem como havendo pedido declaratório de inexistência de relação jurídica com restituição de valores, faz-se indispensável a juntada ao presente feito de extrato da conta bancária da requerente (Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0032-9, Conta-Corrente: 151926-0), contemporâneo à data do evento, ou seja, relativo ao período mínimo compreendido entre os dias 31.03 a 15.04.2021.
Assim, com supedâneo nessas razões e nos termos do art. 321, do CPC, converto o julgamento em diligência, para os fins de determinar a Intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária (Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0032-9, Conta-Corrente: 151926-0), relativo ao período compreendido entre os dias 31.03 a 15.04.2021, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do dispositivo legal acima referido (art. 321, CPC).
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/03/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:59
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 02/02/2023 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
BEM COMO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA, ID 37367375 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 28 de outubro de 2022. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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