TJCE - 0202698-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171043655
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171043655
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202698-97.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO Requerido: Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Acerca dos honorários periciais, considerando as informações contidas na petição id 163981953 e sendo a autora (que requereu a perícia) beneficiária da gratuidade judiciária, adote a Secretaria as providências necessárias no sistema SIPER para requisição do pagamento.
Revogo, portanto, a decisão id 159882263.
Quanto ao valor dos honorários periciais, uma vez que à data da nomeação o valor da perícia (Justiça Gratuita) na especialidade odontologia era R$ 750,00 (Portaria TJCE 320/2024), esse será o valor a ser requisitado.
Cumpra-se a parte final, independentemente do prazo para pagamento da obrigação . Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043655
-
28/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159882263
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159568342
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159882263
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202698-97.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO Requerido: INSS Em complemento a sentença de id. 159568342 e com base na Portaria de nº 1218/2025 (Tabela de Honorários de Peritos), fixo honorários periciais em R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) a serem pagos pela requerida em favor da perita.
Após o pagamento de honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol da perita nomeada, a qual deverá ser intimada para juntar seus dados bancários. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882263
-
10/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159568342
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202698-97.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria Eveline Lobo Azevedo em face do Clínica Dentista do Povo, devidamente qualificados nos autos. Alega que realizou procedimentos cirúrgicos na clínica requerida e teve uma infecção pós cirúrgica.
Alega desídia e falha na prestação de serviços. Requer indenizações por dano material e moral. Audiência de Conciliação infrutífera às fls. 89/90. A requerida apresentou contestação às fls. 94/115.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca a inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Réplica às fls. 125/13 Decisão de saneamento e organização do processo nas fls. 134/135 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia. Laudo pericial acostado no id. 142423278. Despacho de id. 142820207 determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial. A parte autora requereu o julgamento do feito (id. 144295926) e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida que enseje dano moral ou material à parte autora. Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem públicas previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. É importante pontuar que o caso se trata de clara hipótese de fato de serviço, uma vez que ultrapassou a mera violação patrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Portanto, enquadrando-se como fato do serviço, todos os sujeitos da relação consumerista são solidariamente responsáveis, tendo em vista o preconizado no art. 14 do CDC. Ainda, ressalta-se que não é caso de verificar a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, uma vez que está relacionado a responsabilidade da própria clínica odontológica. Resta claro que a responsabilidade da clínica odontológica é objetiva. Superado este ponto, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente o orçamento apresentado em id. 110904280 e 110903692, laudo pericial odontológico em id. 142423278. A ré, por sua vez, não qualquer prova de que as alegações da parte autora são inverídicas. Importa salientar que, em casos similares, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pelo reconhecimento da responsabilidade da clínica odontológica, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ARB Zuchini Odontologia ME, em face da Sentença de fls. 105/119, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Charlie Luis Lima Bezerra.
Na ocasião, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido de restituição em dobro 2.
Fazendo o cotejo do recurso de fls. 122/141 com a contestação anexada às fls. 33/44, percebe-se que o argumento de que inexiste caso de resolução contratual, tendo em vista a culpa do consumidor, bem como o pedido para que a recorrente possa reter, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor pago pelo recorrido, não deve ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal.
Em nenhum momento da peça de defesa, a parte ré suscitou os aludidos fundamentos. 3.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Ritos, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões ¿suscitadas e discutidas no processo¿, o que não se observa nos argumentos expostos acima, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Dessa feita, verifica-se que o conhecimento parcial da insurgência é a medida que se impõe. 4.
Na hipótese em liça, o pacto celebrado entre os sujeitos da relação processual consistia no tratamento odontológico do autor, o qual tratava-se de implantação de 6 (seis) implantes dentários.
No entanto, restou incontroverso nos autos que apenas foi possível a implantação de 3 (três) pinos, em virtude de uma intercorrência durante a intervenção cirúrgica. 5.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não restou demonstrado que ocorreu a tentativa de remarcar o procedimento em apreço, tendo em vista que as conversas em aplicativo de mensagem juntados pelo réu encontram-se ¿cortadas¿ e não possuem a devida contextualização e coerência (fls. 56, 58 e 67).
Ademais, também não foi demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço, já que os exames de imagens acostados pelo demandado nas fls. 59/63 não são suficientes para comprovar que todos os eventuais riscos do procedimento foram devidamente informados ao paciente. 6.
Assim, é possível constatar que o procedimento cirúrgico em questão foi imperfeito, inferindo-se que houve a falha na prestação do serviço, como bem delineado pelo juízo a quo.
Por conseguinte, o apelante não se desincumbiu, no curso do processo, do encargo de demonstrar que envidou todos os meios possíveis para evitar, atenuar ou reparar os danos sofridos pela parte autora, o que corrobora a conjuntura de que o serviço foi disponibilizado de forma deficiente. 7.
Na espécie, conclui-se que o pedido firmado na inicial, pertinente ao decesso patrimonial, está demonstrado pelo pagamento do serviço defeituoso, cujo ressarcimento, nos termos da jurisprudência é a regra. É que devolver, por perdas e danos, a quantia adimplida e não utilizada repara a indenização material, considerando que no caso em tablado o autor não foi ressarcido pelos 3 (três) implantes não realizados.
Tal decorre do fato de que aquele que provocar dano a outrem, por ato antijurídico, é obrigado a repará-lo, consoante regramento decorrente da combinação inserida nos art. 186 e 927, do Código Civil. 8.
Quanto à tônica relativa a ocorrência de danos morais, a partir dos informes e documentos colacionados aos autos, resta clara a angústia vivenciada pela parte autora que, mesmo efetuando o pagamento integral relativo à sua parte no contrato, viu-se sem a contraprestação pactuada, a qual consistia na colocação dos sei implantes dentários. 9.
Logo, considerando o caráter pedagógico da condenação, como objetivo de desestimular a reiteração da conduta pela parte requerida/apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do recorrido e um desequilíbrio financeiro da recorrente, verifica-se que o montante arbitrado na sentença primeva no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o abalo suportado pelo apelado. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.(TJCE.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços Hospitalares Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2023 Data de publicação: 20/06/2023). Desse modo, quanto aos danos materiais sofridos pela parte autora, verifico que a autora acostou aos autos recibos de id. 110904280, com diversos procedimentos, inclusive de extração - " R$ 900", totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Considerando que a intercorrência ocorrera pela extração e os outros serviços foram prestados, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) deverá ser restituído à parte autora. Já em relação ao dano moral sofrido, é inegável que, em razão da falha na prestação dos serviços constatada no laudo pericial, a autora sofreu abalo moral, especialmente considerando as dores sofridas e lesões na boca. O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ilícito, o tempo de manutenção da inscrição indevida, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como os parâmetros adotados em casos análogos por este juízo.
No caso em análise, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar a restituição do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) à parte autora, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento (prejuízo) e com juros de mora, a contar da sentença, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ante a mínima sucumbência da parte autora, custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159568342
-
09/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142820207
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142820207
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202698-97.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO Requerido: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de id. 142423278. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142820207
-
28/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA EVELINE LOBO AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137059064
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0202698-97.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVELINE LOBO AZEVEDOREU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumprir: " Sobrevindo tal manifestação aos autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, as exigências solicitadas e para apresentarem quesitos ou assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do CPC". SOBRAL/CE, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137059064
-
25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059064
-
25/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:08
Juntada de informação
-
19/10/2024 00:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 16:51
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 20:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833346-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 19:40
-
04/10/2024 20:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 11:23
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização | Inverto o onus da prova, pois o autor e parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6, VIII, do CDC. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de novas provas,
-
02/10/2024 10:36
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2024 15:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 19:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831591-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 19:16
-
05/09/2024 21:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 10:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:27
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, n
-
03/09/2024 20:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828707-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 20:40
-
14/08/2024 10:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA 05/2024. AGUARDANDO PRAZO PARA CONTESTACAO. PARTE PROMOVIDA INTIMADA EM AUDIENCIA.
-
13/08/2024 15:42
Mov. [16] - Documento
-
13/08/2024 15:41
Mov. [15] - Expedição de Ata
-
13/08/2024 13:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825875-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 13:33
-
17/06/2024 19:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
17/06/2024 19:56
Mov. [12] - Documento
-
17/06/2024 19:48
Mov. [11] - Documento
-
15/06/2024 11:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 12:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/011146-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
13/06/2024 09:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:59
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:49
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
27/05/2024 09:09
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
22/05/2024 12:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002477-61.2011.8.06.0165
Guabi Nutricao e Saude Animal S/A
Francisco Furtado de Souza
Advogado: Andre Fontolan Scaramuzza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00
Processo nº 0002477-61.2011.8.06.0165
Guabi Nutricao e Saude Animal S/A
Francisco Furtado de Souza
Advogado: Caroline Gondim Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 15:15
Processo nº 3000027-60.2025.8.06.0050
Honorina Oliveira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:25
Processo nº 0262560-46.2023.8.06.0001
Candida Lucia Pinheiro Marques
Condominio Residencial Flores da Serra
Advogado: Thais Mota Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 12:09
Processo nº 3041394-51.2024.8.06.0001
Izolda Maria do Nascimento Carneiro
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:00