TJCE - 3000027-60.2025.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170473071
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170473071
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3000027-60.2025.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: HONORINA OLIVEIRA ARAUJOEndereço: Rua Capitão Miguel Lopes, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 Prezado(a) Dr(a). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença de ID 169860036 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para apresentar contrarrazões. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170473071
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21/08/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166928720
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166928720
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01/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000027-60.2025.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HONORINA OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HONORINA OLIVEIRA ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCÁRIA" indicadas no ID 132652096 a 132652103 são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários acostados aos autos no ID 132652096 a 132652103 pela parte promovente, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como a contratação de empréstimos pessoais (vide contrato n. 490102174, por exemplo), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionados na inicial. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Bela Cruz/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Bela Cruz/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166928720
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31/07/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160732574
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160732574
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 3000027-60.2025.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: HONORINA OLIVEIRA ARAUJOEndereço: Rua Capitão Miguel Lopes, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 Prezado(a) Dr(a). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença de ID 160470555 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732574
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16/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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08/06/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137314278
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 3000027-60.2025.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: HONORINA OLIVEIRA ARAUJOEndereço: Rua Capitão Miguel Lopes, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 Prezado(a) Dr(a). ANA EDINEIA CRUZ LOPESMILTON AGUIAR RAMOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2025 11:30hs. Adverte-se que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado" (art. 334, § 3º, NCPC), bem como, a. audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, sobre a qual constará nos autos o link de ingresso para o modo virtual. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137314278
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314278
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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17/02/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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17/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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