TJCE - 0262560-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166984094
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19/08/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166984094
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262560-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA Vistos etc.
Confirmado, por meio da certidão de óbito ID 166901979, o falecimento da autora CÂNDIDA LÚCIA PINHEIRO MARQUES, RATIFICO, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória ID 164091566 que suspende o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição de mandado de intimação direcionado ao espólio, sucessores ou herdeiros de CÂNDIDA LÚCIA PINHEIRO MARQUES, observando-se o último endereço da de cujus informado nos autos, para que, em cumprimento ao disposto no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo supramencionado, sob pena de extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Diligência isenta de custas.
Ciência eletrônica à Defensoria Pública, via portal.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166984094
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18/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 04:30
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164091566
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164091566
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262560-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA.
Diante da petição de ID 163978884, vislumbro ser necessária a aplicação do artigo 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (...). § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Gn.
Isto posto, com arrimo no artigo 313, I, § 2º, II, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo em que deverá o espólio do promovente, seu sucessor ou, se for o caso, seus herdeiros, manifestar interesse na sucessão processual, providenciar sua habilitação no polo ativo da lide e apresentar certidão de óbito.
Ciência eletrônica a Defensoria Pública.
Publique-se. Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091566
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30/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164091566
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164091566
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091566
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164091566
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091566
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161204947
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161204947
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262560-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID:161041996, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161204947
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153198619
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153198619
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262560-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, interposta por Candida Lucia Pinheiro Marques, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA e FRANCISCA RISONEIDE ALVES DOS SANTOS, qualificados em ID116498046. Verifico que o cerne do litígio consiste em supostas irregularidades na estrutura do condomínio promovido (necessidade de retelhamento, substituição de madeiras e execução Biro bico, nova impermeabilização da caixa d'água com aplicação de manta asfáltica a fogo, recuperação estrutural com aplicação de produto antioxidante e anticorrosivo Armatec ZN na armadura e recuperação do cobrimento com aplicação de Graute). Em que a requerente busca provimento jurisdicional para que seja determinada a obrigação de fazer dos réus, consistente na realização de todas e quaisquer obras necessárias no Condomínio, para que possa cessar por completo e definitivo todos os problemas estruturais. Em Decisão inaugural ID116497125 foi deferido a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em sede contestatória ID116497173, a ré requereu o benefício da gratuidade judiciária e impugnou o mesmo benefício concedido a autora, e apresentou a ilegitimidade passiva da síndica. Réplica ID116498030. Este Juízo em Decisão ID116498032 determinou que a matéria deste processo é de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, bem como intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendiam cabível o julgamento do mérito. Em manifestação ID116498035, a autora requereu a realização de perícia na área de engenharia no condomínio requerido. Enquanto o promovido em manifestação ID142721541, requereu o indeferimento do pedido, com o julgamento do processo. É o resumo. Em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar este processo. Quanto as preliminares apresentadas, passo a análise. A) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR. Há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. B) PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA (PROMOVIDO). A gratuidade judiciária pode ser concedida tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, sendo presumida a hipossuficiência apenas para pessoas físicas. De acordo com precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas (STJ,AgRg na MC20248/ MG). Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Embora haja pedido de gratuidade judiciária, inexistem evidências suficientes nestes autos de que a ré não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita da promovida. C) ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas A síndica somente responde pessoalmente quando, na função que exerce de representação do condomínio, exceder os limites de sua competência ou proceder de maneira ilícita em seus atos. Não atuando o síndico com abuso ou excesso de poder, é mero representante do condomínio em juízo, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que discute prestação de serviços(obras) do condomínio. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Ação interposta por condômino contra o Condomínio.
Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inconformismo da autora.
Extinção sem resolução do mérito.
Afastada.
Pedido formulado nos termos dos artigos 1.341 e 1.348 do CC.
Condomínio Edilício é responsável pela guarda, zelo, preservação e conservação de suas áreas comuns, respondendo por eventuais danos decorrentes de sua ação ou omissão, devendo realizar as obras urgentes e necessárias para evitar o perecimento das unidades autônomas.
Causa que está em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, § 3º do CPC).
E, na hipótese, a autora não produziu provas capazes de demonstrar que os danos dos seus imóveis foram provocados pelos prepostos do condomínio, nem que os danos apontados decorreram da inércia do apelado em realizar obrar nas partes comuns do prédio.
Danos materiais.
Impossibilidade de indenização em caráter hipotético ou presumido, dissociado da realidade fática.
Locativos.
Não restou comprovada a desocupação dos imóveis. Ônus que era da autora (art. 373, I, do CPC).
Sentença reformada, para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva, e julgar improcedente a ação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10322171520198260002 SP 1032217-15.2019.8.26.0002, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Logo, em eventual condenação, impõe ao condomínio a realização das obras, motivo pelo qual, aceito a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da promovida FRANCISCA RISONEIDE ALVES DOS SANTOS, figurando apenas como representante legal do condomínio, na qualidade de síndica.
Reconheço a ilegitimidade passiva da ré, extinguindo o processo para esta SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da sua ausência de legitimidade, por força do artigo 485, VI, do CPC. Quanto a realização da prova pericial, passo a análise. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. A prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação de fatos controversos no processo, qual seja a existência de obrigação de fazer (obras) por parte da ré. Após analisar nitidamente os aspectos processuais destes autos, verifico a impossibilidade deste juízo, sem auxílio de expert, determinar se assiste razão a autora sem a averiguação por engenheiro capacitado, sendo imprescindível para o deslinde dos autos a realização de prova pericial. Acrescento que o perito deverá ser especialista no ramo do conhecimento cuja perícia se realizará, portanto DETERMINO a realização de prova pericial para que haja a constatação ou não das supostas irregularidades apontadas pela autora. Determino o custeio da perícia a cargo da promovente, por ser quem requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixo como substituta da Resolução 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a Portaria n°320/2024, notadamente seus artigos 1º e seguintes, os quais fixam os novos valores a serem pagos aos peritos quando for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Como consequência, importa trazer à luz as disposições da Portaria n° 320/2024 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, disponibilizada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando justamente a atender ao previsto no artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1º Fixar os valores, em reais, a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(a) forenses nomeado(as) para atuar em processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça.(G.N) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se apenas às perícias, às traduções e às interpretações realizadas a partir do início da sua vigência. A tabela I do honorário do perito estabelece como valor de perícia na especialidade de "engenharia", natureza da ação " - Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas ", o valor de R$ 1.015,18, que lhe serão pagos nos moldes estatuídos no CPC e na Portaria n° 320/2024.
Contudo, antecipo que conforme a mesma Resolução, o adiantamento do valor dos honorários em 50% para custeio de gastos não prosperará, diante do artigo 15, §2 da mencionada Resolução que determina: § 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Engenheiro Civil- NILDENO LINHARES ARAGÃO , credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de email, para dizer se aceita o encargo e o valor de honorários periciais determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected] ; telefones: (88)99714-1982-(88)99963-0933 ; domicílio: RUA JACINTO BOTELHO, N°1080, APARTAMENTO 405, GUARARAPES, CEP: 60.810-050 , Fortaleza/CE. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se a autora pela Defensoria Pública eletronicamente. Intime-se a promovida por seu patrono habilitado nos autos. Publique-se. Notifique-se o perito nomeado por e-mail ([email protected] ) sobre todo o teor desta decisão, juntando o comprovante nos autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153198619
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21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:58
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135180666
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262560-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA DESPACHO
Vistos. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se.
Expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135180666
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25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180666
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25/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:40
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 08:52
Mov. [61] - Encerrar análise
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05/11/2024 08:52
Mov. [60] - Conclusão
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05/11/2024 06:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418188-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:00
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22/10/2024 05:51
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/10/2024 18:26
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:09
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 12:09
Mov. [54] - Documento Analisado
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01/10/2024 18:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352859-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 17:53
-
25/09/2024 11:34
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 09:24
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 09:24
Mov. [50] - Encerrar análise
-
25/09/2024 05:53
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338486-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 17:26
-
15/08/2024 01:39
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/08/2024 13:36
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/08/2024 13:36
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/07/2024 15:08
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 18:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195762-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 17:38
-
25/06/2024 15:18
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/06/2024 15:18
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/06/2024 12:22
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/123123-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
24/06/2024 12:15
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/06/2024 16:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 10:28
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 10:28
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/06/2024 09:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 16:05
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108950-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
04/06/2024 16:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:45
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos etc. RENOVE-SE o Mandado de fl. 56, no endereco indicado a fl. 62, qual seja: Avenida Bernardo Manuel, n 7842, Bairro de Fatima, CEP: 60714-220, Fortaleza/CE. Expeca-se o mandado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 22
-
21/05/2024 17:54
Mov. [31] - Conclusão
-
21/05/2024 17:53
Mov. [30] - Encerrar análise
-
21/05/2024 17:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070594-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/05/2024 17:02
-
16/04/2024 19:02
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/04/2024 19:01
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/04/2024 16:25
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/04/2024 18:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/064564-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
04/04/2024 18:00
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2024 18:00
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/03/2024 14:33
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 16:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 16:00
Mov. [20] - Documento
-
24/11/2023 09:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2023 00:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/11/2023 00:08
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
22/11/2023 14:36
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 23:13
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 18:22
Mov. [14] - Encerrar análise
-
19/10/2023 18:21
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 18:33
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2023 18:33
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/10/2023 20:25
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2023 20:25
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
06/10/2023 03:46
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/09/2023 14:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186535-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
-
26/09/2023 13:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/184068-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
25/09/2023 21:42
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2023 21:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/09/2023 17:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:45
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2023 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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