TJCE - 3000366-85.2025.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27623472
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 27623472
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27623472
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27623472
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO.
EPREX - ALFAEPOETINA.
UTILIZAÇÃO EM SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.
NÃO INCLUSO NA ANS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA COBERTURA DE FORMA EXCEPCIONAL.
PERCEBIDA.
ART, 10, §13 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
COLAÇÃO DO RELATÓRIO INDICATIVO DO MÉDICO ASSISTENTE.
EVIDÊNCIAS DE EFICÁCIA E RECOMENDAÇÕES POR ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA.
INDICAÇÃO DE SUBSTITUTIVOS.
NÃO EFETIVADA PELO RÉU.
CULPA PERCEBIDA.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei Nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Trata-se de negativa de cobertura de medicamento - EPREX (nome comercial), qual seria utilizada para o tratamento das seguintes enfermidades, Síndrome Mielodisplásica (cid D46.9). 2 - Após sentença de procedência (id. 26598466), irresignada a parte ré manejou recurso inominado (ID. 26598471). 3 - Em extensa razões, alegou-se em síntese a ausência de cobertura contratual, que o medicamento estaria fora do rol da ANS, necessidade de preservação do equilíbrio econômico financeiro, regular cumprimento da liminar, desproporcionalidade da multa aplicada, ausência de dano moral e eventual readequação desta. 4 - Preambularmente anoto que o réu deixou de apontar qualquer substituto terapêutico disponível.
De outra ponta o rol da ANS é taxativo, mas a lei evoluiu para abranger situações não previstas nos rol. 5 - Para que haja cobertura excepcional de medicamentos quando não previstos no rol da ANS, no caso o fármaco não é de obrigatoriedade para o tratamento da doença, é necessário analisar, caso a caso, diante de critérios técnicos, a possibilidade de sua cobertura, consoante Lei 14.454/2022, senão vejamos. "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 6 - No que concerne a prescrição médica a parte autora apresentou relatório médico (id. 26598398) indicando que a parte autora apresentou resposta favorável ao fármaco desde 2008, e ao final reforçou o uso. 7 - A jurisprudência vinha sendo no mesmo sentido, em caso que não haja também substituto terapêutico. 8 - "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)" 9 - Da mesma forma o fármaco aqui pleiteado - EPREX, ALFAEPOETINA, é possível na utilização da enfermidade analisada, uma vez que possui inúmeras notas técnicas (233974) no (E-NATJUS) subsidiando sua concessão.
Aponta-se que tais notas técnicas cumprem de uma só vez a comprovação de eficácia e a recomendação de órgão de avaliação de tecnologia preconizadas por lei. 10 - Na hipótese não havendo substitutos terapêuticos indicados nas razões, se complementam os requisitos da jurisprudência e da lei. 11 - Nesse esteio não há como transmudar-se a sentença no mérito. 12 - A negativa de cobertura quando indevida configura o dano moral presumido.
Na espécie os requisitos autorizadores da responsabilidade civil estão preenchidos. "A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (AgInt no AREsp 996.042/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2017). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
DANO MORAL IN RE IPSA (AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (AgRg no AgRg no AREsp 756.252/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)" 13 - Assim, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 14 - Observando-se ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, devidos desde o trânsito em julgado. 15 - O entendimento do STJ acerca da razoabilidade "A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. (AgInt nos EDcl no AREsp 862.889/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 30/10/2017.)". 16 - Não há prova nos autos de que a recorrente tenha disponibilizado o medicamento semanalmente conforme decisão (id. 26598409) nos autos.
As razões inclusive corroboram ter havido um hiato "10/04/2025 e 30/04/2025" nas ações.
Portanto não há como readequar também este capítulo do julgado. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623472
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30/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623472
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30/08/2025 17:38
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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