TJCE - 3000295-61.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140993212
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140993212
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000295-61.2025.8.06.0003 AUTOR: CECILIA ROSA RABELO REU: ENEL BRASIL S.A Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação Indenizatória contra a parte promovida, também já qualificada. 02.
A parte autora foi intimada para, no prazo de cinco dias, regularizar o instrumento procuratório, levando em consideração a divergência na assinatura com o documento pessoal.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 07.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993212
-
10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CECILIA ROSA RABELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CECILIA ROSA RABELO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140993212
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140993212
-
21/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993212
-
21/03/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CECILIA ROSA RABELO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137036688
-
25/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, regularize o instrumento procuratório, levando em consideração a divergência na assinatura com o documento pessoal.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137036688
-
24/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137036688
-
24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001755-64.2024.8.06.0053
Benedita Marques dos Reis Tomaz
Aspecir Previdencia
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:23
Processo nº 3001763-41.2024.8.06.0053
Darci Ferreira de Amorim
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:38
Processo nº 3001763-41.2024.8.06.0053
Darci Ferreira de Amorim
Aspecir Previdencia
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:38
Processo nº 3000294-13.2025.8.06.0024
Alessandro Ruddi Siebra de Alencar Arrae...
H3 Energia LTDA
Advogado: Laryssa Maria Ximenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:45
Processo nº 3002240-89.2025.8.06.0001
Alexandre Ferreira da Costa
Enel
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 10:52