TJCE - 3000366-85.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160303744
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160303744
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000366-85.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303744
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26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CICERO DELANO HOLANDA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156942000
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156942000
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000366-85.2025.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL proposta por GEYSHA MARIA MELO NUNES FIALHO em face de UNIMED FORTALEZA, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, e possui um histórico clínico delicado, sendo portadora de Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco (SMD), uma condição hematológica que compromete a produção adequada de células sanguíneas.
Relata que a referida doença é categorizada como uma neoplasia mieloide clonal (câncer do sangue) e o tratamento recomendado nesses casos é o uso de agentes estimuladores da eritropoiese, como a Eritropoetina Humana Recombinante (EPREX).
Informa que é paciente idosa, possui mobilidade reduzida e, nesse contexto, é paciente do serviço UNIMED LAR, recebendo acompanhamento domiciliar para garantir o controle de sua condição clínica e a administração de seus tratamentos.
Informa que a sua médica assistente determinou a continuidade do uso de EPREX na dosagem de 40.000 UI por semana, entretanto, a ré tem negado a cobertura das medicações.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a parte ré seja compelida a fornecer as medicações de que necessita; b) confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 25.500,00; c) que seja arbitrada multa em desfavor da ré a partir da expiração dos prazos nas resoluções da ANS para fornecimento do medicamento solicitado.
Decisão ao Id. 137347929 deferindo a tutela antecipada.
Decisão ao Id. 142853262 estipulando a multa de R$ 3.000,00 em função do descumprimento da ré.
Decisão ao Id. 152600633 determinando aplicação de nova multa, no total de R$ 10.000,00, em virtude do reiterado descumprimento pela parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando incorreção do valor atribuído à causa e consequente incompetência do órgão julgador e, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa, está de acordo com os parâmetros definidos no art. 292 do CPC, posto que abrange todos os benefícios que o autor pretende auferir, no caso concreto, o valor a título de danos morais requerido.
Não há se falar, por conseguinte, na incompetência deste Juízo.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à obrigação de fazer bem como indenização por danos morais.
Reportando-se ao caso concreto, a demonstração do direito alegado pela parte autora se dá em virtude da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual mantido entre as partes, evidenciado o narrado contrato de plano de saúde e a negativa informada pela ré.
A ré, por sua vez, alegou a ausência de previsão no ROL de procedimentos/serviços obrigatórios estabelecidos pela ANS, o que justificaria a sua negativa.
Vale esclarecer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.082 (julgado em 08/06/2022) no seguinte sentido: "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Existência de ineficácia dos procedimentos listados no rol; 2) Existência de comprovação científica da eficácia do tratamento não incluído; 3) Recomendação de uso por órgãos técnicos, nacionais ou internacionais (ex: Conitec, FDA etc.); 4) Indicação do tratamento por médico responsável, registrado no prontuário do paciente." Em outras palavras, não basta que a ré alegue que o medicamento não esteja no rol da ANS. É preciso considerar se há justificativa médica e respaldo técnico para o fornecimento.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 7183 e ADPF 986, julgadas em 2024, confirmou a constitucionalidade da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, havendo ressalva quanto ao fato que "a proteção à saúde (CF, art. 6º e 196) e o direito à vida são princípios que se sobrepõem à taxatividade do rol, quando houver respaldo médico e científico para o tratamento." Vale ressaltar o médico assistente da autora é quem detém o conhecimento técnico sobre as reais necessidades dos procedimentos solicitados para a completa recuperação da saúde da paciente, sendo a requerida compelida ao dever de cobertura.
A negativa em questão, portanto, se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, caracterizadora da lesão extrapatrimonial indenizável.
Dessa forma, verifico a procedência do pedido indenizatório e do pedido relacionado à obrigação de fazer.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada e a CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer, de no prazo de 48 horas, fornecer a medicação solicitada pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. 2.
Condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.000,00, somatório devido à título de multa pela ausência de cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado por este Juízo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54). 3.
Condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156942000
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27/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 05:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/05/2025 06:00.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153267545
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19/05/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/05/2025 14:35.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153267545
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROC.
Nº 3000366-85.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que, desde o dia 13/03/2025 (ID. 138840125), a parte ré vem limitando-se a requerer dilação de prazo e reiterando o descumprimento da medida liminar. 2.
Dessa forma, aplico uma nova multa, em razão da reiteração do descumprimento da decisão, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Expeça-se mandado de URGÊNCIA para intimar o plano de saúde, pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprir a decisão de ID. 137347929, fornecendo o medicamento EPREX 40.000 UI/semana para a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de nova multa. 4.
Determino o bloqueio, via SISBAJUD, das multas aplicadas anteriormente, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (IDs. 142853262 e 152600633).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito, em respondência. -
16/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153267545
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16/05/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 06:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/05/2025 06:00.
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04/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152600633
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152600633
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152600633
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2025 14:43.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2025 14:43.
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152600633
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152600633
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152600633
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000366-85.2025.8.06.0222 DESPACHO Diante do descumprimento reiterado da decisão liminar, já tendo se passado mais de 02 meses sem cumprimento da obrigação, determino: 1) Aplico nova multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Expeça-se mandado de URGÊNCIA para intimar o plano de saúde, pessoalmente, por oficial de justiça para cumprir a decisão de Id 137347929, fornecendo o medicamento EPREX 40.000 UI/semana para a autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). 3) Bloqueie-se, via SISBAJUD, o valor da multa aplicada anteriormente e não paga: R$ 3.000,00.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152600633
-
29/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152600633
-
29/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152600633
-
29/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142853262
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142853262
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROC.
Nº 3000366-85.2025.8.06.0222 R.H.
Diante das informações apresentadas na petição de ID. 142371388, decido: 1.
Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte promovida não comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID. 137347929).
Assim, aplico multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento. 2.
Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa e comprovar o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de nova multa. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853262
-
30/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CICERO DELANO HOLANDA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138968925
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138968925
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO Nº 3000366-85.2025.8.06.0222 R.H.
Considerando as informações contidas nas petições (Ids. 138840125 e 138900899), decido: 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a promovida não comprovou a impossibilidade de cumprir a liminar no prazo concedido na decisão de ID. 137347929. 2.
Contudo, verifico que o prazo para o cumprimento da decisão liminar ainda não esgotou.
Dessa forma, intime-se a promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o fornecimento do medicamento EPREX 40.000 UI/semana, conforme prescrição médica, sob pena de multa. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138968925
-
14/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137347929
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137347929
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000366-85.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de danos morais proposta por GEYSHA MARIA MELO NUNES FIALHO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Alega que é portadora de Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco, uma condição hematológica que compromete a produção adequada de células sanguíneas e que necessita do medicamento EPREX na dosagem de 40.000 UI por semana.
Alega, ainda, que ao solicitar o medicamento junto à promovida foi-lhe negado, sob a alegativa de que não se enquadraria nos critérios de obrigatoriedade previstos na regulamentação da ANS.
Registre-se que tal medicamento já foi fornecido pela ré à autora em momento anterior.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida autorize, no prazo de 24 horas, o fornecimento do medicamento EPREX 40.000 UI/semana, conforme prescrição médica.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o documento juntado no Id 137065996, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, autorize o fornecimento do medicamento EPREX 40.000 UI/semana, conforme prescrição médica, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/03/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347929
-
10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137110515
-
26/02/2025 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000366-85.2025.8.06.0222 R.H. 1. Indefiro pedido de não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95 e, ainda, tendo em vista que, ante o princípio da especialidade, o art. 319, VII do CPC não se aplica aos Juizados Especiais. 2.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 2.1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.2.
Junte aos autos documentos pessoais da parte autora. 2.3.
Informe e-mail da parte autora, para fins de realização de audiência. 2.4.
Junte aos autos documento comprobatório do vínculo com a promovida e do tipo de plano.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137110515
-
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137110515
-
25/02/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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