TJCE - 3000730-96.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para falar sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174244926
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174244926
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174244926
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174244926
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174244926
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174244926
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12/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/09/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 08:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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28/08/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/06/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160054410
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160054410
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160054410
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160054410
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160054410
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160054410
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000730-96.2025.8.06.0112 AUTOR: JOSE AIRTON BATISTA PALITOT REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 29 de agosto de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThmZjY4NGUtMzJlOC00MDkwLWJhNTMtNTUwMGQwYTQzMjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/324831 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de junho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160054410
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160054410
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160054410
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24/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159205570
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159205570
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000730-96.2025.8.06.0112 Apensos: [3000732-66.2025.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: JOSE AIRTON BATISTA PALITOT Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., A parte autora, José Airton Batista Palitot, propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por dano moral contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relatou a parte autora que começou a perceber uma redução mensal em seu benefício previdenciário e solicitou ajuda para investigar a origem dessa diminuição em seus vencimentos.
Descobriu-se que o banco réu vinha debitando valores variáveis diretamente de seu benefício previdenciário desde maio de 2022, referente a um suposto empréstimo consignado vinculado à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 17223510, incluído em dezembro de 2022.
Esses valores somam R$ 1.728,17.
Esclarece que jamais contratou qualquer serviço de consignação com o banco réu ou firmou contrato referente a cartão de crédito na modalidade RMC.
O autor nunca recebeu o suposto cartão de crédito em sua residência, tampouco boletos ou faturas referentes a tal modalidade de contratação, demonstrando claramente que nunca houve o uso ou aceitação desse produto.
Os descontos em seu benefício previdenciário foram feitos sem prévia autorização, resultando em graves transtornos financeiros.
Enfrentou dificuldades financeiras e indignação, caracterizando um dano moral.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que não houve solicitação, contratação ou uso do cartão de crédito consignado da modalidade RMC.
Argumenta que a prática do banco réu é abusiva, conforme previsão do art. 39, I, e do art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que o contrato apresenta cláusulas iníquas e abusivas, e não há provas de que o autor tenha solicitado ou aceitado o referido cartão de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
A continuidade dos descontos compromete a capacidade do autor em arcar com despesas básicas, agravando sua situação financeira e colocando em risco sua dignidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza (id. 136729453) e comprovado seus rendimentos (id. 136729457 e 138797651), entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da sua concessão.
Nesse sentido, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, muito embora o autor afirme não ter contratado o serviço que tem ensejado os descontos em sua aposentadoria, certo é que os documentos constantes nos autos, por ora, não são suficientes para comprovar as suas alegações.
Isso porque a apresente ação ainda se encontra em fase inicial e não foram apresentados documentos capazes de comprovar a existência de uma relação jurídica entre as partes, bem como as condições do suposto negócio jurídico celebrado.
Assim, até o momento, apenas subsiste a alegação unilateral da parte autora no sentido de que os descontos são indevidos, o que, por sua vez, é insuficiente para justificar a suspensão ora solicitada.
Sem a necessária dilação probatória, não é possível verificar se a contratação, de fato, foi realizada sem o consentimento da autora.
Dessa forma, a questão colocada em litígio é complexa e deve ser submetida ao contraditório, o que impossibilita a suspensão dos descontos nesta etapa processual, devendo preponderar o princípio abundans cautella non nocet.
Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida na presente demanda.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
11/06/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
11/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159205570
-
11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137250556
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137250556
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137250556
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000730-96.2025.8.06.0112 Apensos: [3000732-66.2025.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: JOSE AIRTON BATISTA PALITOT Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137250556
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137250556
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137250556
-
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137250556
-
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137250556
-
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137250556
-
26/02/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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