TJCE - 3036148-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136861152
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036148-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, conforme se verifica na petição inicial (Id 126152864), na Cédula de Crédito Bancário (Id 126152874) e demais peças constantes dos autos.
A parte autora alega abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros (com pleito de descaracterização da mora), cumulação de encargos e tarifas, e requer a repetição do indébito em dobro relativamente à tarifa de avaliação e aos seguros.
Além disso, postula os benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA 1.1.
Considerando os documentos acostados (especialmente Id 126152864) e a presunção de insuficiência financeira, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL 2.1.
Diante da análise das cláusulas constantes na Cédula de Crédito Bancário (Id 126152874) e dos demais elementos dos autos, concluo que a solução da lide é eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.2.2.
Eventual prova pericial poderá ser necessária apenas na fase de liquidação de sentença, caso as teses revisionais sejam acolhidas. 3.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.1.
O contrato insere-se na relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.3.2.
A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática, devendo ser condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações. 4.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 4.1.
O contrato foi celebrado em regime de adesão (conforme Id 126152874), contendo encargos claramente especificados, incluindo juros e tarifas.4.2.
A mera padronização das cláusulas não implica abusividade, sendo necessária a análise concreta da onerosidade imposta ao consumidor. 5.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 5.1.
Conforme consta nos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 31,36% ao ano (2,30% ao mês), conforme Cédula de Crédito Bancário (Id 126152874).5.2.
A taxa média de mercado para operações de financiamento de veículo, conforme dados divulgados pelo Banco Central, era de 26,19% ao ano e 1,96% ao mês.
Aplicando-se o critério estabelecido pela jurisprudência (AgRg no REsp 789.257/RS e AgRg no AREsp 618.411/MS), que permite até 1,5 vezes a taxa média do mercado, temos: Para a taxa anual:26,19%×1,5=39,285% ao ano26,19\% \times 1,5 = 39,285\% ao ano 26, 19% × 1, 5 =39,285% ao ano Para a taxa mensal:1,96%×1,5=2,94% ao me^s1,96\% \times 1,5 = 2,94\% ao mês1,96%×1,5=2,94% ao mês 5.3.
Como a taxa contratada (31,36% ao ano e 2,30% ao mês) está abaixo do limite máximo permitido (39,29% ao ano e 2,94% ao mês), não há que se falar em abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. 6.
DO REGIME E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 6.1.
A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato (Id 126152874) e encontra respaldo no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.6.2.
Como a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, a capitalização dos juros é permitida, inexistindo ilegalidade na sua incidência. 7.
DA CONFIGURAÇÃO DA MORA 7.1.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, salvo se for constatada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.7.2.
No presente caso, não houve reconhecimento de abusividade nos encargos do período de adimplemento, razão pela qual permanece configurada a mora. 8.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 8.1.
Consta na Cédula de Crédito Bancário (Id 126152874, item "letra F") que não houve a cobrança de comissão de permanência.8.2.
Foram estipulados apenas os juros moratórios e a multa de 2% sobre o valor da prestação, conforme permitido pelo art. 52, § 1º, do CDC e Resolução nº 1.129 do Banco Central.
Assim, não há ilegalidade na cobrança desses encargos. 9.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM 9.1.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato (Id 126152874) e encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no entendimento fixado no RESP 1578553/SP.9.2.
Não há demonstração de que o serviço não tenha sido prestado, o que afasta a tese de abusividade da cobrança. 10.
DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS 10.1.
O contrato prevê a contratação facultativa dos seguros prestamista, de acidentes pessoais e auto (Id 126152874 - fls. 2, 4, 8, 10 e 12).10.2.
O STJ, no julgamento do RESP 1639259/SP, consolidou o entendimento de que a venda casada de seguros é ilegal.
No entanto, no presente caso, a adesão se deu de forma facultativa e em instrumento apartado, afastando qualquer irregularidade.10.3.
Assim, não há elementos para reconhecer a abusividade ou exigir a restituição dos valores pagos a título de seguro. 11.
DA MULTA POR INADIMPLÊNCIA 11.1.
A multa contratual foi fixada em 2% sobre o valor da prestação, conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário (Id 126152874).11.2.
O art. 52, § 1º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ autorizam a cobrança de multa neste percentual.
Assim, não há que se falar em abusividade. 12.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO 12.1.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente só é cabível quando há comprovação de má-fé da instituição financeira (EAREsp 600.663/RS).12.2.
No presente caso, não há elementos que demonstrem conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.12.3.
Dessa forma, eventual restituição deverá ser realizada de forma simples, excluindo os valores comprovadamente devidos, sem aplicação da repetição em dobro.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas e, por consequência, indeferindo-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca de eventual oposição de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se a presente decisão e proceda-se ao regular registro e intimação.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2025. Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136861152
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22/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136861152
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22/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:58
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132358290
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132358290
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132358290
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16/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132358290
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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