TJCE - 3000033-16.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135045257
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000033-16.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)[Cheque, Prestação de Serviços] Autor/Promovente: AUTOR: NOVA INDY COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Réu/Promovido: REU: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por Nova Indy Comercial de Pneus LTDA - ME em desfavor de José Roberto Gouveia Filho.
Relatam os autores que são credores da quantia de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais) devida pelo demandado.
Informam que para o pagamento da dívida o requerido emitiu 5 cheques com data de vencimento iniciando em 21/05/2019 e findando em 21/08/2019.
A peça veio acompanhada de documentos.
Era o que importava relatar.
A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de dívida decorrente de cheque prescrito.
Conforme previsão constante no art. 59 da Lei 7.357/85 que dispõe sobre o título cheque, o prazo para interpor a ação de execução de título extrajudicial de cheque prescreve em 6 meses.
Contudo, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria o cabimento da interposição de ação monitória, após ultrapassado o prazo para o ingresso da ação executiva, para a cobrança do título.
Contudo, embora haja a possibilidade de cobrança de cheque prescrito, o prazo para a proposição da monitória é de 5 anos contados da emissão do título, conforme Súmula 503 do STJ: "Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No presente caso, compulsando detidamente os cheques apresentados pela autora, verifica-se que os títulos cobrados na presente ação foram emitidos em 21/05/2019, 21/06/2019, 21/07/2019, 21/08/2019 e 21/09/2019.
Portanto, o prazo prescricional para ingressar com ação monitória cobrando os respectivos cheques findou em 22/05/2024, 22/06/2024, 22/07/2024, 22/08/2024 e 22/09/2024 respectivamente.
Dessa forma, a presente demanda, protocolizada em 03/02/2025, foi proposta após o termo final do prazo quinquenal prescricional do último título que ocorreu em 21/09/2024.
Por todo o exposto, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na ação.
Sem custas diante do julgamento nessa fase processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135045257
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22/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135045257
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10/02/2025 19:34
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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