TJCE - 0001128-08.2009.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001128-08.2009.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: PAULO MARIA RIBEIRO LACERDA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outros Vistos em conclusão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por Paulo Maia Ribeiro Lacerda em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, partes já qualificadas nos autos, em razão dos RPVs expedidos nos Ids. 63169015 e 63169016.
Intimado para efetuar o pagamento, o INSS não comprovou a satisfação dos débitos, conforme certidão constante em Id. 63169006.
Em decisão de Id. 71493502 foi determinado o bloqueio de valores, contudo tal ato foi infrutífero, conforme Id. 72866953.
Assim, o exequente pugnou pelo bloqueio do valores por meio do CNPJ 16.***.***/0001-97 em Id. 73128343, o que foi deferido por este juízo em decisão de Id. 73181422.
As buscas foram infrutíferas, conforme documentos de Ids. 79774397 e seguintes.
Despacho de Id. 89339982 determinou a renovação da intimação da parte executada para pagar o débito.
O instituto executado comprovou o pagamento do valor devido por meio de depósito judicial em Ids. 131580683 e 131580684.
O exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de dois alvarás, um em seu nome e um em nome de seu patrono em Id. 132111843. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, após sua intimação, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado por meio de deposito judicial, conforme documentos de Ids. 131580683 e 131580684.
O exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de dois alvarás, um em seu nome e um em nome de seu patrono em razão dos honorários contratuais (Id. 132111844) e sucumbenciais, nos termos constantes em petição de Id. 132111843.
Destaca-se que o valor pertencente ao patrono do promovente não corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado em juízo, mas, sim, se refere a 30% (trinta por cento) do valor da condenação mais 10% (dez por cento) dos honorários subumbenciais, o que equivale a 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) do importe depositado pela parte executada.
Diante do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, os dois alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial: - Para levantamento do valor correspondente a 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por cento) do montante depositado em Ids. 131580683 e 131580684 pelo exequente (fl. 01 do Id. 132111843) - Para levantamento do valor correspondente a 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) do montante depositado em Ids. 131580683 e 131580684 pelo patrono do exequente (fl. 02 do Id. 132111843) Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
11/05/2021 14:12
Remessa
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11/05/2021 14:12
Baixa Definitiva
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11/05/2021 14:12
Transitado em Julgado
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11/05/2021 14:12
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/04/2021 14:28
Decorrido prazo
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28/04/2021 14:28
Expedição de Documento
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02/03/2021 10:47
Expedição de Documento
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02/03/2021 08:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/01/2021 17:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/12/2020 20:03
Expedição de Documento
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09/12/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 16:21
Expedição de Documento
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04/12/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 14:50
Processo Encaminhado
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03/12/2020 14:02
Expedição de Documento
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03/12/2020 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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02/12/2020 15:00
Juntada de Documento
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02/12/2020 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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02/12/2020 13:30
Julgado
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24/11/2020 20:03
Conclusos
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24/11/2020 20:03
Expedição de Documento
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24/11/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 13:40
Inclusão em pauta
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20/11/2020 13:27
Expedição de Documento
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18/11/2020 14:39
Processo Encaminhado
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18/11/2020 14:11
Juntada de Documento
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02/07/2020 10:43
Conclusos
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30/06/2020 07:19
Juntada de Petição
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29/06/2020 21:07
Juntada de Petição
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26/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 12:17
Expedição de Documento
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25/06/2020 11:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/06/2020 14:06
Processo Encaminhado
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24/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:44
Conclusos
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23/06/2020 17:44
Expedição de Documento
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23/06/2020 17:22
Distribuído
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23/06/2020 07:21
Registro Processual
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22/06/2020 18:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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