TJCE - 0200441-57.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27833587
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27833587
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200441-57.2024.8.06.0181 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos morais suportados pelo acionante.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a majoração dos danos morais em razão da negativa da prestação do serviço essencial de energia elétrica pela concessionária por motivo de débito indevido em nome do demandante.
III.
Razões de decidir: 3.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Verifica-se que não foi realizada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. 5.
Ocorre que, quanto à existência do dano decorrente da falha na prestação do serviço, não há qualquer insurgência ou questionamento. 6.
No tocante ao montante indenizatório arbitrado pelos danos morais, considerando a situação apresentada, vislumbro que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser majorado.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudências mencionadas: -TJCE, Apelação Cível - 0271486-84.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0200215-54.2023.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0200441-57.2024.8.06.0181, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária (id. 25761292), pelo MM.
Dr.
Judson Pereira Spíndola Junior, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos morais suportados pelo acionante. Nas razões recursais (id. 25761295), o apelante defende a majoração da quantia arbitrada pelos danos morais, rogando pela reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões apresentadas (id. 25761300). Por versar sobre questão exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da Apelação por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a majoração dos danos morais em razão da negativa da prestação do serviço essencial de energia elétrica pela concessionária por motivo de débito indevido em nome do demandante. Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Verifica-se que não foi realizada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. No mesmo sentido, trago à baila julgados desta Corte Estadual em casos semelhantes: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA EM DISCUSSÃO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela concessionária requerida contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, em que julgou procedente o pleito autoral (fls. 159-161).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço com a cobrança a maior do serviço de fornecimento de água referente à fatura de 09.2021; (ii) se há dano moral indenizável; (iii) se restou comprovado o pagamento da fatura do mês de 09.2021 e, por conseguinte, o dever da promovida de restituir o autor os danos materiais porventura suportados.
III.
Razões de decidir 3.
O CDC estabelece, no inciso X do art. 6º, que é direito básico do consumidor ¿a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral¿, razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista. 4.
No caso, o autor informou que entre os meses de 09/2020 a 08/2021, o histórico de volume de água do imóvel indica como consumo máximo a medida de 23m³ (novembro/2020) totalizando a importância de R$ 219,67 (duzentos s dezenove reais e sessenta e sete centavos) e consumo mínimo o volume de 17m³ (julho/2021), totalizando o importe de R$ 165,83 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos); e que, em 09/2021, houve um consumo de 67m3, no valor de R$ 2.008,36, cobrança significativamente elevada a qual não corresponde ao serviço que lhe era fornecido.
Informou que na unidade consumidora residem apenas três pessoas, sendo o consumo incompatível pela quantidade de moradores. 5.
No Resultado da Vistoria Reclamação, datada de 13.09.2021, não foram constatados vazamento entre o hidrômetro e a distribuição, e a leitura restou confirmada (fl. 132).
Contudo, tal prova foi produzida de forma unilateral, trazendo apenas mera declaração de funcionário, sem a juntada de documentação hábil a comprovar a veracidade das informações.
Vê-se que não há um documento colacionado constando, no mínimo, a assinatura da consumidora, a fim de comprovar que ela foi cientificada ou acompanhou as demandas (fls. 129-133). 6.
Verifica-se que, de fato, durante o período de 09.2020 a 08.2021, as cobranças eram em média o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o que causa estranheza a conta com vencimento em 09.21 de R$ 2.008,36, tendo a conta com vencimento em 10.21 vindo na média antes cobrada de R$ 185,08. 7.
De acordo com o STJ, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.¿ (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 8.
Na espécie, de fato, não houve inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito pela fornecedora, não foi realizada a suspensão do fornecimento de água, tampouco se demonstrou cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo a personalidade do autor.
Com efeito, a cobrança irregular ou aviso da possibilidade de corte dos serviços - sem a efetiva suspensão do fornecimento de energia, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, de modo que não se constatam motivos para indenização por qualquer espécie de dano. 9.
Entende-se que, apesar de ter havido falha na prestação de serviços por parte da concessionária ré, não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor a ensejar a obrigação de indenizar, razão pela qual deve ser afastada a condenação da recorrente em dano moral. 10.Observa-se que o juízo da causa condenou a recorrente a pagar ao autor a restituição da quantia de R$ 2.008,36 (dois mil e oito reais e trinta e seis centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação.
Ocorre que a concessionária alegou que a fatura não fora paga, não tendo o autor se manifestado a respeito.
Verifica-se que não há nos autos o comprovante de pagamento. 11.
Assim, entende-se que deve ser afastada também a condenação da concessionária em dano material, por ausência de comprovação do pagamento da respectiva fatura.
Ressalte-se que, caso o autor tenha quitado a fatura, fica mantida a devolução.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido, para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar: (i) a condenação da recorrente em danos morais; (ii) a devolução da quantia referente à fatura do mês de 09.2021 por ausência de comprovação do pagamento, salvo se for comprovada a quitação pelo autor no cumprimento de sentença. (Apelação Cível - 0271486-84.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO NÃO CELEBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ANA DE FÁTIMA MOTA GUEDES DO NASCIMENTO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela cobrança de valores decorrentes de contrato não celebrado, diante da ausência de comprovação da contratação, bem como sobre a existência ou não de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados nas faturas da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da ausência de prova da contratação, legitimando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 4.
A concessionária, ao intermediar a cobrança do contrato inexistente, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5.
Não se configurou o dano moral, pois o desconto indevido não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ausente qualquer prova de abalo relevante à dignidade da autora, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
TESE DE JULGAMENTO: A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima do consumidor, não se presumindo automaticamente diante de meros descontos indevidos. (Apelação Cível - 0200215-54.2023.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). Ocorre que, quanto à existência do dano decorrente da falha na prestação do serviço, não há qualquer insurgência ou questionamento. No tocante ao montante indenizatório arbitrado pelos danos morais, considerando a situação apresentada, vislumbro que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser majorado. Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __________ 10 -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833587
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03/09/2025 07:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: *53.***.*38-94 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423611
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22/08/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423611
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200441-57.2024.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423611
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21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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