TJCE - 0200441-57.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163651344
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163651344
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0200441-57.2024.8.06.0181 Requerente: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO Requerido: Enel D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação (ID nº 163610322) interposto pela parte promovente, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
07/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163651344
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160341179
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160341179
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0200441-57.2024.8.06.0181 Requerente: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO Requerido: Enel S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, ao solicitar ligação de energia elétrica para um imóvel em construção na cidade de Várzea Alegre/CE, foi surpreendido com a informação de que havia um débito em seu nome referente a uma unidade consumidora localizada na cidade do Crato/CE, o que impediu a efetivação do serviço.
Sustenta que jamais residiu ou contratou qualquer serviço naquela localidade, sendo a cobrança decorrente de fraude com uso indevido de seus dados pessoais.
Aduz ainda que vem sofrendo constrangimentos e prejuízos, em razão da indevida imputação de débito, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação constante dos IDs nº 128080861 a 128080863 acompanha a petição inicial.
A decisão de ID nº 128080835 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida para comparecimento e apresentação de contestação no prazo legal.
A audiência de conciliação foi regularmente realizada, conforme ata de ID nº 128080852, contudo restou infrutífera.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 128080854), na qual arguiu a legalidade do débito que ensejou a inadimplência autoral, a responsabilidade da parte autora pelo ônus da prova, a impossibilidade de desconstituição do débito, a elisão ao pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito e, por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 130920609), ocasião em que reiterou integralmente os termos da petição inicial.
O despacho de ID nº 136715214 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Em resposta, ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID nº 137682740 e 138798972.
Na decisão de ID nº 154472960, o Juízo inverteu o ônus da prova, indeferiu o protesto genérico de provas até então apresentado pelas partes e concluiu pelo julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para conhecimento e o deslinde da questão posta.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes, no caso em análise, está sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do serviço da requerida em nome do promovente, uma vez que este não reconhece a solicitação dos serviços prestados pela promovida na cidade de Crato/CE.
O autor nega qualquer relação jurídica com a unidade consumidora localizada no Crato/CE e afirma jamais ter solicitado serviço de energia elétrica naquele município.
A promovida, por sua vez, argumenta sobre a regularidade da contratação e da cobrança efetuada em face da inadimplência do promovente.
O ônus de demonstrar o contrário, diante da inversão probatória, era da concessionária de energia.
A ré, todavia, limitou-se a alegar que os dados do autor constam em seu sistema, sem apresentar contrato documentos pessoais, assinatura do contratante, gravação de atendimento, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva solicitação do serviço por parte do autor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO PERTENCENTE A AUTORA..
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIA ALVES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará- ENEL 2 - Conforme relatado, a parte autora insurgiu-se contra cobranças da Enel em relação à unidade consumidora de nº 7735804, situada na Rua Santa Luzia, 2158, Tapabuá, Caucaia/CE, afirmando que não celebrou contrato referente a este consumo, nunca dele se beneficiou e que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente por terceiros para abertura de serviços de fornecimento de energia, tendo relatado a impropriedade de tal regsitro para a ENEL que, além de não solucionar a situação, persiste em realizar cobranças indevidas. 3 - Analisando o caso concreto, verifica-se que não foi apresentado pela concessionária de energia o contrato da unidade consumidora acima referida não tendo, portanto, a Enel se desincumbido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. 4 - No que diz respeito à condenação por danos morais, pleito da irresignação recursal, entendo que a cobrança indevida de débitos referente a unidade consumidora não pertencente a apelante, não caracteriza o direito a indenização por não configurar ato ilícito ou abuso de poder. 5 - Nesse sentido, ainda que se infira ser aplicada a teoria objetiva entabulada no direito do consumidor, nos termos dos artigos 22 do Código consumerista, teria a apelante que demonstrar a ocorrência dos elementos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano moral. 6 - Assim, apesar dos fatos narrados na inicial serem aptos a produzir aborrecimentos ou incômodos à parte apelante não deram margem a consequências mais gravosas a ponto de configurar abalo moral indenizável, inexistindo lesão a dignidade da pessoa humana ou violação à direito personalíssimo com repercussão negativa na vida do autor. 7 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0238137-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO REFERENTE À UNIDADE DESCONHECIDA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PARA INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FATO NOVO ALEGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015.
DEVER DO JULGADOR EM CONSIDERAR FATOS SUPERVENIENTES.
REQUISITO DE PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ATENDIDO.
INALTERABILIDADE DOS LIMITES DA DEMANDA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO APLICADO.
PRECEDENTES STJ.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0051245-81.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído ao deixar de colacionar ao feito qualquer elemento probatório que desconstituísse a versão verossímil apresentada pelo demandante.
Assim, reconheço que o autor não firmou o contrato questionado na inicial, devendo este ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause ofensa aos direitos da personalidade e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, a negativa da prestação do serviço essencial - energia elétrica - a um cidadão que busca a regularização de seu imóvel, por motivo de débito indevido, é situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O impedimento injustificado da ligação de energia em sua residência comprometeu diretamente o desenvolvimento da construção do imóvel, gerando frustração, angústia e constrangimento, os quais caracterizam abalo moral indenizável.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) Declarar a inexistência da relação contratual objeto dessa ação; B) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data, acrescido de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes de estilo.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341179
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18/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154472960
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154472960
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200441-57.2024.8.06.0181 AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO REU: Enel [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 13/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154472960
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15/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136715214
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200441-57.2024.8.06.0181.
AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO.
REU: Enel . D E S P A C H O *Vistos etc.
Intimem-se as partes através de DJ para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136715214
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25/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715214
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20/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 12:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 19:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 11:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 11:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 12:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804370-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2024 11:46
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06/11/2024 13:42
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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04/11/2024 10:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 09:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804015-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 08:59
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04/11/2024 09:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 17:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804008-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 17:13
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26/09/2024 09:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/09/2024 08:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
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24/09/2024 08:50
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 21/22, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 04/11/2024, as 15:30h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/no7h2n
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24/09/2024 08:47
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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22/09/2024 17:13
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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