TJCE - 0210170-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/09/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GURGEL DE OLIVEIRA LEVY em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22897699
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22897699
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07/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0210170-65.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: THIAGO GURGEL DE OLIVEIRA LEVY ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Mérito.
Golpe da falsa central telefônica.
Negligência da instituição bancária ao não verificar junto ao consumidor as transações que destoam de seu perfil e ocorreram em um curto espaço de tempo.
Falha na prestação do serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização, na qual o juízo declarou a nulidade das operações bancárias realizadas no dia 19.01.2024 e determinou a restituição dos danos materiais suportados pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a facilitar os danos materiais decorrentes do golpe da falsa central de atendimento bancário.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar: embora o Banco tenha reproduzido teses muito similares às da contestação, o mesmo buscou comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo que se considerar ofensa a dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 4.
Mérito: Na inicial, o autor informou que é correntista do Banco do Brasil S/A e que no dia 19.01.2024, por volta das 17h50min, recebeu uma ligação do número 4004-0001, momento em que a interlocutora confirmou o seu nome completo, os quatro últimos dígitos do seu telefone pessoal e os três últimos números do seu CPF, informando que o motivo da ligação era uma compra no valor de R$ 1.900,00.
Como não reconheceu a compra, a interlocutora informou que seria necessário atualizar o módulo de segurança por meio de uma segunda ligação, que ocorreu às 17h58min, por meio do número 061-999555709. 5.
Durante a chamada, o autor foi orientado a fazer alguns procedimentos sob a justificativa de estorno, tendo a interlocutora demonstrado muita segurança nas informações, razão pela qual simulou alguns pagamento e aumentou o limite do seu cheque especial.
Quando verificou que não tinham acontecidos os estornos, a ligação caiu e o autor entrou em contato com o Banco, conforme protocolo n. 2024510115. 6.
Em virtude das operações serem completamente atípicas e sucessivas em um curto espaço de tempo, requereu a nulidade das operações realizadas no dia 19.01.2024, a saber: i) aumento do limite do cheque especial de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00; ii) empréstimo no valor de R$ 30.000,00; iii) pagamentos de Impostos do Estado de São Paulo nos valores de R$ 11.590,00; R$ 7.693,94; R$ 9.919,95; R$ 9.536,79; R$ 5.021,19 e R$ 4.356,31, bem como os danos materiais suportados no valor principal de R$ 18.118,18. 7.
Em casos como o presente, os quais envolvem o "golpe da falsa central de atendimento", esta relatoria já adotou os entendimentos de: i) culpa exclusiva da vítima, quando resta clara a demonstração de falta de cuidado do consumidor no ato do golpe, como também ii) falha na prestação do serviço, quando há comprovação de negligência da instituição bancária ao não verificar o excesso de transações em um curto espaço de tempo. 8.
No presente caso, conforme comprovantes de pagamentos acostados nos IDs 20455693, 20455694, 20455695, 20455696, 20455697, 20455698, verifica-se um excesso de transações bancárias realizadas no mesmo dia (19.01.2024), em um curto espaço de tempo, de valorem que variaram entre R$ 4.356,31 e R$ 11.590,00, além do aumento do cheque especial e de empréstimo no valor de R$ 30.000,00. 9.
Tal situação salta os olhos, restando claramente demonstrada a falha da prestação do serviço da instituição bancária, que deveria ter se munido de zelo de sua central de segurança, a fim de resguardar os direitos dos seus correntistas, vez que tais riscos decorrem da própria atividade bancária desenvolvida. 10.
Quanto a multa aplicada na decisão interlocutória ID 20455704 e confirmada na sentença guerreada, vê-se que sua fixação diária em R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, não ofende a razoabilidade e proporcionalidade, vez que fixada dentro dos padrões utilizados por esta Corte, dada a gravidade e o perigo na demora, caso a ordem de suspensão das cobranças não fosse cumprida com brevidade.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização proposta por THIAGO GURGEL DE OLIVEIRA LEVY.
Colhe-se dispositivo do julgado, retificado por sentença de embargos (ID 20455756 e 20455778): Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a nulidade das operações bancárias efetivadas no dia 19 de janeiro de 2024, a saber: i) aumento do limite do cheque especial de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00; ii) empréstimo no valor de R$ 30.000,00; iii) pagamentos de Impostos do Estado de São Paulo nos valores de R$ 11.590,00; R$ 7.693,94; R$ 9.919,95; R$ 9.536,79; R$ 5.021,19 e R$ 4.356,31, retornando as partes ao status quo ante.
CONDENO o promovido a restituir os danos materiais suportados pelo autor, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser considerado, inclusive, os efeitos da liminar deferida por este juízo, que fica ratificada por força desta sentença (Id 123662684).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Recurso de apelação do Banco promovido, arguindo, em resumo, que: 1) as operações bancárias foram realizadas pelo próprio autor seguindo orientações de ligação que recebeu por meio do aplicativo whatsapp, não fazendo prova de que realmente recebeu as ligações da "falsa central de atendimento"; 2) as transações foram realizadas pelo celular do próprio autor, com a utilização de cartão e senha pessoa; 3) em vários meios de comunicação do banco é informado sobre o golpe da "falsa central de atendimento"; 4) a multa arbitrada em decisão interlocutória anterior feriu a proporcionalidade e razoabilidade; e 5) a inexistência do dever de reparação de danos materiais.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 20455766).
Contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 20455773) Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida.
Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso dos autos, embora o Banco tenha reproduzido teses muito similares às da contestação, o mesmo buscou comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo que se considerar ofensa a dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2.
MÉRITO Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização, na qual o juízo declarou a nulidade das operações bancárias realizadas no dia 19.01.2024 e determinou a restituição dos danos materiais suportados pelo autor. A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a facilitar os danos materiais decorrentes do golpe da falsa central de atendimento bancário. Na inicial, o autor informou que é correntista do Banco do Brasil S/A e que no dia 19.01.2024, por volta das 17h50min, recebeu uma ligação do número 4004-0001, que consta no verso do cartão físico, momento em que a interlocutora confirmou o seu nome completo, os quatro últimos dígitos do seu telefone pessoal e os três últimos números do seu CPF, informando que o motivo da ligação era uma compra no valor de R$ 1.900,00 nas Casas Bahia. Como não reconheceu a compra, a interlocutora informou que seria necessário atualizar o módulo de segurança por meio de uma segunda ligação, que ocorreu às 17h58min, por meio do número 061-999555709. Durante a chamada, o autor foi orientado a fazer alguns procedimentos sob a justificativa de estorno, tendo a interlocutora demonstrado muita segurança nas informações, razão pela qual simulou alguns pagamento e aumentou o limite do seu cheque especial.
Quando verificou que não tinham acontecidos os estornos, a ligação caiu e o autor entrou em contato com o Banco, conforme protocolo n. 2024510115. Por tais razões, e em virtude das operações serem completamente atípicas e sucessivas em um curto espaço de tempo, requereu a nulidade das operações realizadas no dia 19.01.2024, a saber: i) aumento do limite do cheque especial de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00; ii) empréstimo no valor de R$ 30.000,00; iii) pagamentos de Impostos do Estado de São Paulo nos valores de R$ 11.590,00; R$ 7.693,94; R$ 9.919,95; R$ 9.536,79; R$ 5.021,19 e R$ 4.356,31, bem como os danos materiais suportados no valor principal de R$ 18.118,18.
Pois bem.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em casos como o presente, os quais envolvem o "golpe da falsa central de atendimento", esta relatoria já adotou os entendimentos de: i) culpa exclusiva da vítima, quando resta clara a demonstração de falta de cuidado do consumidor no ato do golpe, como também ii) falha na prestação do serviço, quando há comprovação de negligência da instituição bancária ao não verificar o excesso de transações em um curto espaço de tempo.
No presente caso, conforme comprovantes de pagamentos acostados nos IDs 20455693, 20455694, 20455695, 20455696, 20455697, 20455698, verifica-se um excesso de transações bancárias realizadas no mesmo dia (19.01.2024), em um curto espaço de tempo, de valorem que variaram entre R$ 4.356,31 e R$ 11.590,00, além do aumento do cheque especial e de empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Tal situação salta os olhos, restando claramente demonstrada a falha da prestação do serviço da instituição bancária, que deveria ter se munido de zelo de sua central de segurança, a fim de resguardar os direitos dos seus correntistas, vez que tais riscos decorrem da própria atividade bancária desenvolvida.
Acerca da temática, colaciona-se recente entendimento jurisprudencial deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraudes bancárias via golpe da falsa central de atendimento.
Sentença condenou o banco à restituição de valores transferidos, à anulação de débito em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados por fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe telefônico conhecido como falsa central; e (ii) há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
Configurada a falha na prestação de serviço, evidenciada pela autorização de transações financeiras atípicas sem adequada verificação. 5.
Caracterizado o fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta a obrigação de indenizar. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado às circunstâncias do caso, comportando redução.
Dano moral fixado pelo juízo a quo minorado de R$10.000,00 para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, em razão do fortuito interno. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor vítima do golpe da falsa central, com redução do quantum fixado quando fixado em valor elevado e desproporcional ao caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Quanto a multa aplicada na decisão interlocutória ID 20455704 e confirmada na sentença guerreada, vê-se que sua fixação diária em R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, não ofende a razoabilidade e proporcionalidade, vez que fixada dentro dos padrões utilizados por esta Corte, dada a gravidade e o perigo na demora, caso a ordem de suspensão das cobranças não fosse cumprida com brevidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
04/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897699
-
11/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655068
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655068
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655068
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22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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