TJCE - 0210170-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144496321
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144496321
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0210170-65.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] Requerente: THIAGO GURGEL DE OLIVEIRA LEVY Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Gurgel de Oliveira Levy, alegando a existência de contradição na sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais movida em face do Banco do Brasil S/A.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença se manifestou sobre pedido de indenização por danos morais, o qual não foi formulado na petição inicial, incorrendo, por isso, em vício de incongruência.
Requer, assim, o saneamento da contradição, com a exclusão do respectivo trecho da fundamentação. É o relatório.
Decido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das operações bancárias contestadas e condenar a parte ré à restituição dos valores, afastando, contudo, eventual indenização por danos morais, com base na ausência de falha exclusiva da instituição financeira e na contribuição da vítima.
Todavia, verifica-se que não houve, na petição inicial, pedido expresso de indenização por danos morais.
A análise judicial acerca desse ponto, portanto, ultrapassou os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
Embora tal trecho da fundamentação não tenha influenciado diretamente o resultado prático da condenação, sua presença no corpo da sentença pode gerar dúvidas interpretativas quanto à extensão da sucumbência.
Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de correção formal do julgado, exclusivamente para afastar referência a pedido não formulado.
Trata-se de contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Thiago Gurgel de Oliveira Levy, para: I) Excluir, da fundamentação da sentença de ID 129847599, o trecho que trata do indeferimento de pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de requerimento expresso nesse sentido na petição inicial; II) Retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a nulidade das operações bancárias efetivadas no dia 19 de janeiro de 2024, a saber: i) aumento do limite do cheque especial de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00; ii) empréstimo no valor de R$ 30.000,00; iii) pagamentos de Impostos do Estado de São Paulo nos valores de R$ 11.590,00; R$ 7.693,94; R$ 9.919,95; R$ 9.536,79; R$ 5.021,19 e R$ 4.356,31, retornando as partes ao status quo ante.
CONDENO o promovido a restituir os danos materiais suportados pelo autor, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser considerado, inclusive, os efeitos da liminar deferida por este juízo, que fica ratificada por força desta sentença (Id 123662684).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscutir/reformar o entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144496321
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08/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 14:29
Juntada de Ofício
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01/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134351531
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0210170-65.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] Requerente: THIAGO GURGEL DE OLIVEIRA LEVY Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134351531
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24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134351531
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09/02/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862494
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862494
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130862494
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16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862494
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18/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129847599
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129847599
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16/12/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129847599
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12/12/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:11
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/06/2024 19:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113479-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 19:05
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04/06/2024 09:59
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 12:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 11:47
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17/05/2024 18:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:14
Mov. [21] - Ofício
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15/05/2024 13:18
Mov. [20] - Documento Analisado
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03/05/2024 17:31
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 20:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031095-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 20:07
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09/04/2024 21:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 20:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/04/2024 20:41
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 54/97 e documentos (fls. 98/232), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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20/03/2024 11:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 20:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943057-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 20:04
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08/03/2024 20:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923567-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 20:03
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23/02/2024 12:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891252-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2024 12:01
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23/02/2024 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1553574-68 no valor de 3.590,12
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22/02/2024 18:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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22/02/2024 12:06
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553574-68 - Custas Iniciais
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21/02/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:08
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878632-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 10:28
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17/02/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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