TJCE - 3005771-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3005771-10.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
19/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 140523415
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140523415
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005771-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANAEndereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MBM PREVIDENCIA PRIVADAEndereço: Av. dos Andradas, 772, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Historico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 135894007).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140523415
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25/04/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135894007
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005771-10.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA GOIANA em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica, danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30.01.2025 (id.134157988).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 134068431) e de réplica (id. 135312747). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Conforme se observa nos autos, o autor foi surpreendido com a informação de que havia valores debitados de sua conta, com denominação de "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", totalizando o valor de R$ 4.110,00. A demandada apresentou contestação ID. 134068431, defendendo que o negócio foi devidamente firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em cobrança indevida e inexistência do débito.
Alega que não apresentam a contratação em razões das fortes chuvas que assolaram o estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e a promovida perdeu os documentos históricos da empresa. Porquanto não logrou a empresa demandada em provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse esteio, a instituição demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora. 1.1.
DOS DANOS MATERIAIS Considerando as informações presentes no devido processo, verifico que não foi juntada nenhuma prova documental que confira veracidade aos fatos alegados em contestação de que a autora aderiu ao produto.
Todavia, conforme se observa nos autos de id. 99040367, provou-se que o título de capitalização existe e é descontado na conta da reclamante.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que a autora contratou o referido produto, sendo necessário reconhecer a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199). Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal o dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os valores provados e descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem ao débito, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. Para justificar o valor arbitrado, apresento a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CORRETOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505195020218060179, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) DESCONTO DE PARCELA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM CONTA CORRENTE. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000298920248060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024) 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: (a) condenar a parte promovida a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores descontados até 29 de março de 2021,acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (c) condenar o réu a outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135894007
-
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135894007
-
21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127013062
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127013062
-
06/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013062
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115419631
-
07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115419631
-
06/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419631
-
06/11/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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