TJCE - 0240585-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144323458
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144323458
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0240585-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: REQUERENTE: LEONICE BRAGA PINHEIRO REQUERIDO: REQUERIDO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025) Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar proposta por LEONICE BRAGA PINHEIRO em face de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID:119163820 a parte autora narra, em síntese, que encontrava-se internada no hospital réu em razão de ser portadora de neoplasia maligna (CID 10 C92.0).
Alega que foi vítima de furto dentro do estabelecimento, ocasião em que foram subtraídos seus documentos, cartões de crédito e dois aparelhos celulares.
Diante do exposto, requereu as gravações da câmera de segurança mas não foram cedidas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Contestação apresentada pelo promovido no ID: 119161941 informando que não possui mais as gravações ou imagens, tendo em vista que ficam disponíveis por pouco tempo e são apagadas automaticamente, demonstrando a ausência de má-fé.
Defendeu a ausência de obrigação do estabelecimento em armazenar mídias, bem como alega perda do objeto da demanda processual.
Réplica no ID: 119161949 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A demanda que visa a produção antecipada de provas é regida pelo procedimento estabelecido nos artigos 381 a 383, Código de Processo Civil.
Segundo os dispositivos legais em referência, o procedimento não se confunde com o processo de conhecimento por não ter caráter contencioso (art. 381, §5º, CPC), e tem por objetivo exclusivo a produção antecipada de provas nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (art. 381, I a III, CPC) O caso dos autos se enquadra em referidos parâmetros, pois pretende o prévio conhecimento de fatos a justificar o ajuizamento de posterior ação.
Destaca-se, a propósito, a lição de Fredie Didier Jr.: "A ação de produção de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente.
Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente." (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
JusPodivm, 2016, v.II, 11ª ed., p.141) Na presente medida judicial, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas das provas (art. 382, § 2º, Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte autora pretende obter da ré as gravações/imagens da câmera do dia 09 de maio de 2023, pois afirma que solicitou diretamente à requerida e não obteve acesso.
Por outro lado, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação porque seu sistema armazena as imagens por apenas trinta dias e não estão mais disponíveis.
Com efeito, é notório que as gravações das imagens obtidas pelo sistema de circuito interno não são guardadas indefinidamente, não havendo previsão legal que disponha sobre um prazo mínimo para a sua manutenção em arquivo pelos estabelecimentos comerciais.
Ademais, o tempo de manutenção das gravações das câmeras de segurança em arquivo é definido com base no juízo de discricionariedade e conveniência de cada estabelecimento comercial, não havendo previsão legal quanto a um prazo mínimo.
O fato apontado na inicial aconteceu em 09 de maio de 2023 e a citação da parte promovida para anexar aos autos as mídias ocorreu apenas em 06 de julho de 2023, ou seja, em prazo superior ao tempo que o hospital armazena suas gravações.
Acrescenta-se, ademais, que não há nos autos nada que comprove solicitação administrativa pretérita à ação de produção antecipada de provas para que a filmagem dos fatos constitutivos do direito da autora fosse apresentada ou permanecesse armazenada.
Deste modo, diante da impossibilidade justificada da ré em apresentar as gravações das filmagens pleiteadas pela parte autora, bem como o transcurso do tempo decorrido entre o fato e a citação da parte promovida, a improcedência é medida que se impõe.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, 8° do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144323458
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01/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135140762
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0240585-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: LEONICE BRAGA PINHEIRO REQUERIDO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA DECISÃO Cls.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135140762
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24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140762
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07/02/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:51
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:57
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 19:05
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2024 18:28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:03
Mov. [46] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:03
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 13:58
Mov. [43] - Ofício
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24/09/2024 13:57
Mov. [42] - Ofício
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11/07/2024 09:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 12:54
Mov. [39] - Documento Analisado
-
08/07/2024 12:54
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 12:11
Mov. [37] - Ofício
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08/07/2024 12:09
Mov. [36] - Ofício
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27/06/2024 08:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 18:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151231-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 18:05
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04/06/2024 19:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 01:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 11:45
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/05/2024 11:45
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 07:42
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 18:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015498-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 18:34
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24/04/2024 09:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 09:16
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02/04/2024 19:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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12/03/2024 14:25
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:18
Mov. [22] - Encerrar análise
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06/02/2024 10:17
Mov. [21] - Encerrar análise
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23/01/2024 08:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 11:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805581-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/01/2024 11:13
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12/12/2023 22:02
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 19:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos de fls. 24/73, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Doglas
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23/11/2023 16:24
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/11/2023 10:10
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos de fls. 24/73, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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24/08/2023 08:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 19:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262760-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 18:52
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08/08/2023 17:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 16:47
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26/07/2023 08:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/07/2023 08:42
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/06/2023 16:06
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/06/2023 08:07
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/06/2023 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2023 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 09:37
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2023 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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