TJCE - 3005381-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA AURI GOMES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157622242
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157622242
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157622242
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157622242
-
30/05/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622242
-
30/05/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157622242
-
30/05/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157241918
-
29/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157241918
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005381-40.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 157127804, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157241918
-
28/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA AURI GOMES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 140548420
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 140548420
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 140548420
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 140548420
-
07/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140548420
-
07/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140548420
-
07/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA AURI GOMES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA AURI GOMES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135930236
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005381-40.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA AURI GOMES DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA AURI GOMES DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27.01.2025 (id. 133462078).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.132949894) e réplica (id.133467487), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a demandada sustenta ser parte ilegítima, visto que figura na relação apenas como meio hábil para o pagamento, de modo que não se vincula ao negócio jurídico que gerou as cobranças. Entretanto, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos ao consumidor. Sendo assim, uma vez que as cobranças foram efetuadas em fatura de energia elétrica, este integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, e portanto possui responsabilidade solidária com a prestadora de serviço. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM VALOR SUPERIOR A 60% DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.(…)"Destarte, sendo o banco prestador de serviço à promovente/correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco do Brasil S/A, enquanto agente arrecadador, conclui-se que referida instituição financeira faz parte da cadeira de consumo, sendo assim, parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso."(Recurso Inominado Cível - 0008531-52.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 29/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(…)3.
Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco.
Com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, configurando-se uma relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Tendo em vista que o banco é prestador de serviço à autora, aliado ao fato de que os débitos se realizaram em conta corrente do Banco Bradesco S/A, bem como este faz parte da cadeia de consumo, depreende-se que a instituição financeira colaborou para o evento, sendo parte legítima para responder pelos danos causados à promovente.(…)(Apelação Cível - 0161250-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021). Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva da concessionária de serviço público e afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Aduz a parte autora que vem sendo mensalmente cobrada por um serviço que não contratou em sua fatura de energia elétrica, referente a um seguro denominado "ENELX DOUTOR BASICO".
Alega não ter contratado o seguro, bem como não autorizou sua cobrança na fatura de energia, a qual afirma ser no valor de R$ 15,99, circunstância que motiva a busca pela declaração da inexigibilidade da dívida, pela repetição do indébito na forma dobrada, bem como pela indenização por danos materiais e morais. A demandada apresentou contestação, defendendo que o negócio foi devidamente firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em cobrança indevida e inexistência do débito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das cobranças de seguro efetuadas na fatura de energia elétrica, questionadas pela parte autora. Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a promovida não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar a existência do contrato de seguro celebrado com a parte autora, ou qualquer documento ou mesmo gravação telefônica em que esta autorizasse os descontos ora questionados.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito questionado nos autos. A cobrança de seguro lançada nas faturas do contrato de fornecimento de energia elétrica sem a demonstração de consentimento da parte autora constitui falha na prestação de serviço, incidindo as regras protetivas do CDC na relação de consumo, para admitira repetição do indébito e concluir configurado o dano moral. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que os serviços foram cobrados nas faturas dos meses de julho, agosto e outubro (Id.111584984) e, uma vez declarados inexigíveis os prêmios de seguro, a repetição deve se estender ao que foi pago pela demandante a esse título, em dobro, conforme determina o art. 42, § único do CDC, que não exige prova da má-fé. Quanto aos danos morais, a parte autora foi cobrada indevidamente por seguro nunca contratado, e ainda atrelado à fatura de serviço essencial, de forma a compelir o pagamento do serviço, sob pena de suspensão no fornecimento de energia.
Sem dúvida, a conduta da ré em cobrar por serviços não solicitados gera danos imateriais, sendo necessário coibir o desrespeito dispensado à consumidora, acarretando-lhe frustrações e receios que não constituem meros dissabores. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo/reparatório da medida, a condição social e econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização. Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente cobradas, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135930236
-
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930236
-
21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126806999
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126806999
-
05/12/2024 17:02
Confirmada a citação eletrônica
-
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126806999
-
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111619647
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111619647
-
22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111619647
-
22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:59
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0622128-83.2024.8.06.0000
Luis Augusto Gonthier Pitta Pinheiro
Maximiza Consultoria Financeira - Eireli...
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 16:47
Processo nº 0202201-12.2024.8.06.0029
Maria Nancy do Nascimento Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 13:01
Processo nº 0202201-12.2024.8.06.0029
Maria Nancy do Nascimento Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:58
Processo nº 0621745-71.2025.8.06.0000
Francisco Jonathan Alves dos Santos
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Co...
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 18:06
Processo nº 0200639-20.2022.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Felipe Alves Filho
Advogado: Francisco Regis Oliveira Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 15:18