TJCE - 0621745-71.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:00
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 13:35
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 13:26
Transitado em Julgado
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16/04/2025 17:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 17:03
Expedição de Documento
-
16/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/04/2025 05:30
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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16/04/2025 05:29
Decorrido prazo
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16/04/2025 05:29
Expedição de Documento
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10/04/2025 02:38
Decorrendo Prazo
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10/04/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621745-71.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Paciente: Francisco Jonathan Alves dos Santos - Impetrante: Francisco José Ferreira Lima - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA .SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
SUPOSTO CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITAVA A DEFESA DA VITIMA, COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, DO CP), SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.2.
O IMPETRANTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA A PRISÃO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.5.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DISPUTAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.6.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.7.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "A PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO"DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (HC N. 382.398/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/8/2017, DJE 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, REL.
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTATURMA, JULGADO EM 11/06/2019, DJE 25/06/2019).
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621745-71.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR FRANCISCO JOSÉ FERREIRA LIMA, EM FAVOR DE FRANCISCO JONATHAN ALVES DOS SANTOS, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 4º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E INQUÉRITO DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 0200747-23.2025.8.06.0300.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Francisco José Ferreira Lima (OAB: 8840/CE) -
08/04/2025 13:01
Expedição de Documento
-
08/04/2025 12:51
Mover Obj A
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08/04/2025 12:51
Movido para fila Analisado - HC
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07/04/2025 21:42
Processo Encaminhado
-
07/04/2025 21:33
Juntada de Documento
-
05/04/2025 08:22
Expedição de Documento
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Documento
-
03/04/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 16:14
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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02/04/2025 14:00
Julgado
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27/03/2025 21:59
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 15:59
Processo Encaminhado
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17/03/2025 21:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/03/2025 04:50
Juntada de Petição
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13/03/2025 04:50
Juntada de Petição
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13/03/2025 04:50
Expedição de Documento
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13/03/2025 00:26
Conclusos
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13/03/2025 00:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 00:25
Expedição de Documento
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28/02/2025 14:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/02/2025 14:53
Expedição de Documento
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28/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2025 13:53
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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27/02/2025 03:37
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 03:37
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 07:05
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621745-71.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Francisco José Ferreira Lima - Paciente: Francisco Jonathan Alves dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos moldes em que requestado.
Oficie-se à autoridade dita coatora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração, juntando a senha dos autos originários, vez que tramitam sob segredo de justiça, o que obsta o acesso por meio do sistema SAJ 2º Grau.
A senha do referido processo deve ser enviada para o e-mail deste gabinete ([email protected] ) ou via malote digital.
Se houver necessidade de esclarecer qualquer dúvida no procedimento, deve entrar em contato através do WhatsApp business 3108-2267.
Com o retorno, encaminhe-se o feito à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Francisco José Ferreira Lima (OAB: 8840/CE) -
25/02/2025 14:45
Expedição de Documento
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25/02/2025 14:38
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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25/02/2025 14:38
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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25/02/2025 14:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 16:17
Processo Encaminhado
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19/02/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 18:06
Conclusos
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18/02/2025 18:06
Expedição de Documento
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18/02/2025 18:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/02/2025 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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