TJCE - 0014615-18.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANGER DE LIMA SANTANA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17978161
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0014615-18.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANGER DE LIMA SANTANA APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA, CESAR ADOLFO PATINO CARCERES, FUNDACION UNIVERSITARIA DEL AREA ANDINA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EMISSÃO DE DIPLOMA.
CURSO LIVRE OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NACIONAL EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DIPLOMA NO EXTERIOR.
RECONHECIMENTO DO DIPLOMA NO BRASIL.
PEDIDO ALHEIO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTOMÁTICO.
AUTOR QUE NÃO ESPECIFICOU QUAL DIPLOMA PRETENDIA RECEBER.
JUÍZO QUE SE MANIFESTOU APENAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA NACIONAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por EVANGER DE LIMA SANTANA em face de RATIO FACULDADE, FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA e CESAR ADOLFO PATINO CARCERES.
Foi proferida Sentença julgando improcedente os pedidos autorais, contra a qual EVANGER DE LIMA SANTANA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar eventual responsabilidade dos demandados pela emissão de diploma universitário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em seus pedidos Iniciais, o autor requer a condenação dos requeridos a expedirem o diploma do curso, sem especificar se referido diploma é o brasileiro ou colombiano. 4.
De fato, não cabe à corré RATIO FACULDADE, por si só, a expedição do diploma, pois o curso é de natureza livre no Brasil, como exaustivamente exposto na Sentença combatida e, inclusive, reconhecido pelo Autor/Recorrente. 5.
Porém, inexiste óbice para que a demandada RATIO FACULDADE, em sua parceria com a corré FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA, procedam às diligências necessárias para que o referido diploma possa ser expedido na Colômbia, atendando-se ao fato de que o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira seja automaticamente validado no Brasil, pois requer a observância de normas próprias de internacionalização, objeto alheio à presente demanda. 6.
Portanto, entendo que a Sentença combatida não enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da questão, pois deixou de se manifestar acerca da possibilidade de expedição do diploma pela corré FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA na Colômbia, com a intermediação dos demais corréus, notadamente diante da indicação do documento ID 16268398 e 16268399 de que a referida corré cobrou taxa para a expedição do diploma. 7.
Dessa forma, verifico erro in procedendo por ser citra petita, pois a sentença não se manifestou acerca da possibilidade de expedição do diploma no estrangeiro, violando o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 8.
Destaco que não cabe a esta esfera revisional, no caso, a apreciação direta da controvérsia, por resultado em verdadeira supressão de instância, como vem entendendo este Tribunal de Justiça, o que se observa a partir dos precedentes colacionados.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Dou parcial provimento ao Apelo, anulando, parcialmente, a Sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova Sentença em complementação à anterior, manifestando-se acerca da existência de responsabilidade dos demandados pela expedição de diploma da Colômbia e, se for o caso, das consequências em razão da não expedição, nos limites requeridos à Inicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01513492520118060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022; TJ-CE - AC: 02882115120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023; TJ-CE - AC: 09063703720148060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02487316620218060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - AI: 06264398820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023; TJ-CE - AI: 06365694020228060000 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627049-22.2023.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023; Súmula n. 83 do STJ; STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015; STJ - AgInt no AREsp: 2334899 SP 2023/0105533-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recursos, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO EVANGER DE LIMA SANTANA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de RATIO FACULDADE, FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA e CESAR ADOLFO PATINO CARCERES.
Foi proferida Sentença ID. 1626888 nos seguintes termos: Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA interposta por EVANGER DE LIMA SANTANA em face de RATIO FACULDADE, FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA e CESAR ADOLFO PATINO CARCERES.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios na forma da lei, se cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (Sentença ID 16268904, disponibilizada em 03/07/2024 - ID 16268903).
EVANGER DE LIMA SANTANA interpôs, em 22/04/2024, recurso de Apelação ID 16268896 alegando, em síntese, que a demandada não enviou a documentação à Universidade alienígena conveniada a fim de que esta expedisse o referido diploma.
Sustentou que Na respeitável sentença, foram considerados apenas os argumentos trazidos pela defesa, os quais se resumem ao fato de o curso não possuir vinculação ao MEC, não dando direito, pois, à emissão de diploma.
Nada foi tratado acerca da responsabilidade da Requerida Ratio pelo descumprimento de suas obrigações relativas ao convênio, por não ter enviado os documentos necessários à emissão do diploma ESTRANGEIRO pela UNIVERSIDADE ANDINA, ou sobre as exigências que foram realizadas aos alunos para que se desse andamento ao diploma.
Este era o cerne da causa, o pedido do autor.
Não havia discussão acerca da emissão de diploma nacional pela Ratio, ou de sua validade no Brasil.
A pretensão do Autor fundamentava-se no direito de receber o diploma pela Universidade Colombiana conveniada, e na responsabilização da Ratio por todos os transtornos causados por sua conduta.
Porém, esses fatos não chegaram a ser analisados na referida sentença.
Apenas foi acolhida a tese de que se tratava de curso livre, e que não havia direito a expedição de diploma pela Faculdade brasileira.
Não foram, pois, analisados todos os argumentos capazes de influenciar na decisão.
Contrarrazões de RATIO FACULDADE ao ID 16268910 pugnando pelo desprovimento do Recurso e pela imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar eventual responsabilidade dos demandados pela emissão de diploma universitário.
A Sentença de piso concluiu pela improcedência da demanda, pois reconheceu que o curso em questão foi ofertado na modalidade "curso livre", inexistindo direito a diploma em razão de sua conclusão, mas somente de certificado.
Foi juntada Certidão de conclusão do Curso ao ID 16268397, em que consta inexistir vínculo com o Ministério da Educação.
Anexou-se aos ID 16268398 e 16268399 documento subscrito pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA ÁREA ANDINA no qual consta que cabia à corré RATIO FACULDADE o envio da documentação necessária à referida FUNDAÇÃO para que esta, localizada na Colômbia, lá emitisse o respectivo diploma de conclusão do curso, colocando como prazo máximo o dia 14/06/2014.
Há, pois, que se separar o ato da expedição de diploma pela FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA, a partir da documentação enviada por RATIO FACULDADE do ato de validação do diploma no Brasil.
Em seus pedidos Iniciais, o autor requer a condenação dos requeridos a expedirem o diploma do curso, sem especificar se referido diploma é o brasileiro ou colombiano.
De fato, não cabe à corré RATIO FACULDADE, por si só, a expedição do diploma, pois o curso é de natureza livre no Brasil, como exaustivamente exposto na Sentença combatida e, inclusive, reconhecido pelo Autor/Recorrente.
Porém, inexiste óbice para que a demandada RATIO FACULDADE, em sua parceria com a corré FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA, procedam às diligências necessárias para que o referido diploma possa ser expedido na Colômbia, atendando-se ao fato de que o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira seja automaticamente validado no Brasil, pois requer a observância de normas próprias de internacionalização, objeto alheio à presente demanda.
Portanto, entendo que a Sentença combatida não enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da questão, pois deixou de se manifestar acerca da possibilidade de expedição do diploma pela corré FUNDACIÓN DEL AREA ANDINA na Colômbia, com a intermediação dos demais corréus, notadamente diante da indicação do documento ID 16268398 e 16268399 de que a referida corré cobrou taxa para a expedição do diploma.
Por oportuno, novamente destaco que a expedição de diploma no estrangeiro não acarreta do automático reconhecimento perante a legislação brasileira, pois é necessária sua validação em território nacional, cujo mérito não se é adentra (e nem se poderia, diante da competência da Justiça Federal) no caso.
Dessa forma, verifico erro in procedendo por ser citra petita, pois a sentença não se manifestou acerca da possibilidade de expedição do diploma no estrangeiro, violando o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Nesse sentido, faço referência a precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive da lavra da 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
JULGAMENTO LIMITADO A UM DOS PEDIDOS.
MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO E DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 4º, 141, 490 E 492 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, NO CASO CONCRETO.
DECISÃO CITRA PETITA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO, PROVIDO SOMENTE NO CONHECIMENTO DA NULIDADE E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. 1.
O cerne da questão da irresignação interposta pelo autor, ora apelante, reside na ausência de análise pelo Magistrado de origem dos seguintes pedidos expostos na exordial: (iv) condenar os réus a repararem os danos fisicamente causados pela ocupação, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (v) condenar os réus a desfazerem intervenções que eventualmente tenham realizado no imóvel; (vi) condenar os réus ao pagamento dos juros compensatórios no patamar de 1% ao mês, computados desde 16/12/2009 até a efetiva devolução do bem ao estado do Ceará, devidamente corrigidos, tudo isso sobre o valor do imóvel. 2.
Como é cediço, cabe ao juiz decidir a lide nos limites propostos pelas partes, em deferência ao princípio da congruência ou correlação, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra (citra) petita.
Quando o Magistrado deixa de apreciar um ou alguns dos pedidos deduzidos na petição inicial, este automaticamente incorre em vício de julgamento citra petita, passível de nulidade, porquanto configura negativa da prestação jurisdicional. 3.
Destarte, verificado o error in procedendo, o reconhecimento da nulidade da sentença citra petita é medida que se impõe.
Deixo de aplicar ao tema a teoria da causa madura, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, bem como a ausência de abertura da fase instrutória na origem (julgamento antecipado da lide), medida necessária para a análise do pedido de danos materiais. 4.
Recurso conhecido para declarar nula a sentença.
Mérito prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para declará-lo prejudicado em relação ao mérito, ante o reconhecimento da nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 01513492520118060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS DEMAIS BENS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONTRATUAL.
MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO E DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 4º, 141, 490 E 492 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de procedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão antes do cumprimento integral da liminar. 2.
A sentença deve guardar relação de pertinência e adequação com o pedido proposto, acolhendo-o ou rejeitando-o, solucionando o mérito em sua integralidade, conforme preconizam os arts. 4º, 141, 490 e 492, CPC, sob pena de ofensa aos princípios da primazia da solução integral do mérito e da congruência ou correlação. 3.
In casu, o autor ajuizou a ação de busca e apreensão para reaver a posse de 5 (cinco) veículos, contudo apenas 2 (dois) deles foram apreendidos, e nada foi decidido em relação aos outros bens que compõem a garantia de alienação fiduciária.
Nesse contexto, razão assiste ao apelante quando afirma que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, o que implicou em julgamento citra petita.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02882115120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM ADEQUAÇÃO DE DÍVIDA A JUROS LEGAIS C/C PEDIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Texnord Importação e Exportação Ltda., Leonardo Araújo de Moura Maranhão e Rita de Cássia Rolim Barbosa em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Revisão de Contratos c/c pedidos de repetição de indébitos e indenização por danos morais, que fora ajuizada contra CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. 2.
Cotejando os fundamentos do julgado com os argumentos expostos na peça inicial, verifica-se que o magistrado sentenciante informou alegações e pedidos das partes que não foram suscitadas nos autos, e não se manifestou sobre algumas matérias e pedidos feitos pela parte autora, sendo genérico em suas afirmações, colacionando à decisão jurisprudência e conceitos jurídicos de forma ampla, sem realizar a subsunção ao caso concreto e fundamentar as razões pelas quais entendeu pelo desprovimento do pleito autoral. 3.
Como cediço, o comando decisório que deixa de apreciar pedido expressamente formulado incorre em vício de julgamento citra petita, em desrespeito ao princípio da congruência, devendo, portanto, deve ser anulado. 4.
Além disso, ao se utilizar de conceitos e julgados que poderiam embasar qualquer decisão de modo genérico, o decisum objurgado incidiu em vício de carência de fundamentação, consoante se extrai do teor do art. 489, § 1º, do CPC. 5.
Portanto, é nula a sentença por ser citra petita e genérica, em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao princípio do devido processo legal, razão pela qual merece a preliminar em epígrafe ser acolhida, devendo a sentença objurgada ser cassada. 6.
Diante disso, e considerando que não estão presentes todos os elementos necessários para o julgamento da ação pelo juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 1.013, II, do Código Processual Civil, o caso é de retorno dos autos ao juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 09063703720148060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 01.
Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 02.
Ao exame dos autos, apura-se que a promovida, ora apelante, apresentou pedido reconvencional de restituição de valores pagos pelo uso do jazigo (vide fl. 81). 03. É notório que tal pleito, no entanto, não foi apreciado na sentença, omitindo-se o juízo singular. 04.
Dessa forma, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar de forma expressa e motivada pedido da parte, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), devendo a sentença ser anulada. 05. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso concreto, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 06.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca do pedido reconvencional de restituição de valores pagos pelo uso do jazigo. (TJ-CE - Apelação Cível: 02487316620218060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024, g.n.) Destaco que não cabe a esta esfera revisional, no caso, a apreciação direta da controvérsia, por resultado em verdadeira supressão de instância, como vem entendendo este Tribunal de Justiça, o que se observa a partir dos precedentes colacionados.
Ainda, nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO FORMULADO NO PROCESSO DE ORIGEM, AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado em face de decisão que determinou a intimação para desocupação voluntária do imóvel, pretendendo o recorrente a revogação da ordem de despejo. 2 As razões recursais apresentadas pelo agravante são objeto de pedido formulado junto ao processo de origem, o qual ainda não foi apreciado. 3 Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06264398820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023, g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR INOBSERVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO PREMATURA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
PRONUNCIAMENTO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL ANTES DE O PRIMEIRO GRAU SE MANIFESTAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A insurgência volta-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade de intimação editalícia por não ter esgotado as possibilidades de notificação pessoal do agravante. 2.
Compulsando-se os autos, observa-se que busca nos sistemas judiciários indicou o endereço em Fortaleza do agravante, mas não houve expedição de carta precatória para tentativa de notificação no endereço da comarca.
Ademais, todas as diligências realizadas apontavam para o endereço em Fortaleza, bem como a residência do recorrente e seu cônjuge na capital do Estado é fato público e notório. 3.
Percebe-se que o uso da intimação editalícia foi prematuro, tendo em vista ainda restar o endereço localizado em Fortaleza, sendo possível a utilização de outros meios de intimação do agravante quanto à sentença que formou o título ora executado.
Assim, houve prejuízo ao recorrente, que restou impossibilitado de impugnar a sentença por inobservância do rito processual adequado, sendo jus a devolução do prazo recursal de forma integral. 4.
Quanto ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva, há prejuízo quanto à manifestação acerca dela, diante da nulidade da intimação, que torna inválidos todos os atos posteriores.
Ademais, trata-se de questão relacionada diretamente ao mérito da demanda, sobre a qual não houve manifestação do juízo de primeiro grau.
Portanto, qualquer decisão acerca da matéria caracterizaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a nulidade da intimação editalícia sobre a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema. (TJ-CE - AI: 06365694020228060000 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, PORTANTO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
As razões recursais suscitadas pelo agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza - CE, 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627049-22.2023.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada impossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de enfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas perante o juiz natural para a causa a fim de ensejar indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334899 SP 2023/0105533-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023, g.n.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, anulando, parcialmente, a Sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova Sentença em complementação à anterior, manifestando-se acerca da existência de responsabilidade dos demandados pela expedição de diploma da Colômbia e, se for o caso, das consequências em razão da não expedição, nos limites requeridos à Inicial.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, pois não são devidos em Acórdão que anula sentença, com a remessa dos autos à origem, conforme entendimento fixado pelo STJ (nesse sentido, por todos os outros: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17978161
-
21/02/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978161
-
17/02/2025 15:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638241
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638967
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638241
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638967
-
30/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638241
-
30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638967
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16304086
-
05/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16304086
-
04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16304086
-
01/12/2024 18:03
Declarada incompetência
-
28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171070-84.2016.8.06.0001
Edvaldo Martins Lessa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2016 15:43
Processo nº 3001322-72.2025.8.06.0167
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Papelaria Rodrigues Sobral LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:10
Processo nº 0200319-44.2024.8.06.0084
Maria Martins Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:18
Processo nº 0296829-48.2022.8.06.0001
Antonio Tiago Matos Medeiros dos Reis
Aluisio Medeiros dos Reis
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 12:06
Processo nº 0296829-48.2022.8.06.0001
Andrea Vieira Sales
Aluisio Medeiros dos Reis
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 12:23