TJCE - 0200319-44.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA MARTINS CORREIA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18498162
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18498162
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200319-44.2024.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MARTINS CORREIA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado os recursos, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200319-44.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA MARTINS CORREIA e BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e MARIA MARTINS CORREIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes dos pedidos formulados na petição inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar, a priori, a regularidade de descontos referentes a tarifas bancárias, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço, avaliar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na petição inicial, a parte autora narra que, ao verificar seu extrato bancário, teria sido surpreendida com descontos mensais indevidos, iniciados em 13.10.2023, no valor total de R$ 48,14 (quarenta e oito reais e quatorze centavos), referentes a cobranças de tarifas bancárias denominadas Pacote Serviço 0021023 Padronizado Prioritários I e Mora Cart Cred 3990303, aduzindo jamais ter contratado os respectivos serviços, instruindo a inicial com extrato da conta bancária em que constam os descontos.
Ao apresentar contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, juntado ao processo o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinada pela contratante.
Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, argumentando que, diante da da impugnação, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contida no contrato, tendo repisado o pedido de perícia grafotécnica após o anúncio de julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, ao prolatar sentença, e sem se manifestar quando ao pleito de dilação probatória, a d. magistrada singular considerou aplicável o julgamento antecipado de mérito, reconhecendo a nulidade do contrato, sob o argumento de que seria vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário benefício. 4.
A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias.
Isso porque, ainda que se questione a cobrança de tarifas bancárias sobre conta supostamente destinada ao recebimento de salário benefício, é preciso elucidar, antes disso, se o instrumento contratual foi efetivamente assinado pela consumidora. 5.
A bem da verdade, no contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 6.
Sob esse prisma, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado e impõe a sua desconstituição. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos prejudicados.
Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna prejudicada a análise dos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S/A e por Maria Martins Correia, contra a sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito Ana Cláudia Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes dos pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que os descontos impugnados pela consumidora seriam decorrentes de contrato de conta corrente, cuja adesão teria sido formal e consentida, alegando que os serviços de conta corrente, que incluem benefícios como limite de crédito e emissão de cheques, acarretam cobranças de tarifas legítimas.
Reiterou a regularidade da cobrança das tarifas e afirmou que a sentença não teria considerado a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, defende que não existem provas do alegado dano moral, de modo que a indenização arbitrada pelo juízo a quo deve ser afastada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que haja a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Preparo recolhido (ID 15175034 e ID 15175035). Contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco (ID 15175397). No recurso de apelação interposto pela parte autora, requer-se, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado em sentença seria insuficiente reparar os danos sofridos e que não teria impacto pedagógico sobre a instituição bancária para que evite reincidência em práticas semelhantes.
Além disso, é defendida a restituição em dobro do indébito. Contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 15175395). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar, a priori, a regularidade de descontos referentes a tarifas bancárias, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço, avaliar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. Na petição inicial, a parte autora narra que, ao verificar seu extrato bancário, teria sido surpreendida com descontos mensais indevidos, iniciados em 13.10.2023, no valor total de R$ 48,14 (quarenta e oito reais e quatorze centavos), referentes a cobranças de tarifas bancárias denominadas Pacote Serviço 0021023 Padronizado Prioritários I e Mora Cart Cred 3990303, aduzindo jamais ter contratado os respectivos serviços, instruindo a inicial com extrato da conta bancária em que constam os descontos (ID 15174999). Ao apresentar contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, juntado o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinada pela contratante (ID 15175009). Em réplica (ID 15175015), a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, argumentando que, diante da da impugnação, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contida no contrato, tendo repisado o pedido de perícia grafotécnica após o anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 15175016 e 15175025). Ocorre que, ao prolatar sentença, e sem se manifestar quando ao pleito de dilação probatória, a d. magistrada singular considerou aplicável o julgamento antecipado de mérito, reconhecendo a nulidade do contrato, sob o argumento de que seria vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário benefício. Pois bem. A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias.
Isso porque, ainda que se questione a cobrança de tarifas bancárias sobre conta supostamente destinada ao recebimento de salário benefício, é preciso elucidar, antes disso, se o instrumento contratual foi efetivamente assinado pela consumidora. Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A bem da verdade, no contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique ausência de similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum, ordinariamente aplicadas nas hipóteses em que é possível identificar, visivelmente, a existência de falsificação grosseira da assinatura. Inclusive, transcrevo trecho do acórdão prolatado pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, enquanto membro desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o recurso de apelação no processo nº 0003802-88.2019.8.06.0101: "A título ilustrativo, vale salientar que mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firmado efetuado por Cartório, isso não teria o condão de tornar inquestionável a validade da assinatura, uma vez que aquela certificação é realizada apenas por mera semelhança entre os padrões gráficos confrontados, ausente qualquer critério técnico-científico, possuindo presunção juris tantum, enquanto o exame pericial atém-se a diversos fatores que individualizam características particulares de determinado punho subscritor, tais como inexistência de traços lentos, indecisos e retoques, que demonstrem ausência de naturalidade da assinatura, ângulos, curvas, inclinação axial de eixos gramaticais, remate, forças de pressão e progressão da assinatura em exame etc." Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0200439-65.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
TEMA 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0200394-29.2022.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA REAL AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em seu apelo a instituição financeira/recorrente argumenta, que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 2. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. 3.
Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição financeira/recorrente, requereu a produção de prova pericial, conforme contestação de fls. 52/60 e petição às fls.84 dos autos. 4.
Na hipótese, muito embora o julgador tenha firmado convencimento acerca da desnecessidade de produção de outras provas, inclusive a prova grafotécnica requerida pelo banco/apelante, e entendido pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, deveria ter comunicado às partes acerca de sua intenção, a fim de que estas pudessem se manifestar sobre tal fato. 5.
Cabia ao magistrado de primeiro grau apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa às assinaturas apostas no contrato em discussão, para esclarecer se as supostas assinaturas aplicadas no instrumento contratual são realmente da autora/recorrida. 6.
Nesse contexto, entendo que o julgamento antecipado da ação, na forma como ocorreu na espécie, viola o princípio do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050386-57.2021.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por inobservância ao precedente qualificado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória no sentido de proceder com a perícia grafotécnica, com fundamento no julgamento do REsp nº 18446649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061 do STJ), ficando prejudicado o exame de mérito dos recursos de apelação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18498162
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05/03/2025 18:13
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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05/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18239117
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200319-44.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18239117
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21/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18239117
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21/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:02
Desapensado do processo 0200895-83.2022.8.06.0059
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10/01/2025 08:44
Desapensado do processo 0200671-02.2024.8.06.0084
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07/01/2025 10:24
Desapensado do processo 0200827-87.2024.8.06.0084
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18/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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