TJCE - 0200699-41.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145117893
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200699-41.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FABRICIO ROCHA BATISTA REU: FRANCISCA LUCILIANE RIBEIR0 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora aduz, em síntese, ter adquirido materiais de construção, especificamente 3 milheiros de telhas e 8 milheiros de tijolos, totalizando R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais).
Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento integral do valor, a requerida entregou apenas 3 milheiros de telhas e 3 milheiros de tijolos, restando pendente a entrega de 5 milheiros de tijolos. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. No caso em análise, restou devidamente demonstrado que o autor efetuou o pagamento integral do valor pactuado, sem que a ré cumprisse integralmente sua obrigação de entregar os materiais adquiridos. O art. 475 do Código Civil estabelece que, quando uma das partes não cumpre sua obrigação, a outra parte pode exigir o cumprimento forçado da prestação.
Ademais, é evidente que a conduta da ré configura inadimplemento contratual, o que gera o dever de indenizar pelos danos materiais causados. O enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode enriquecer injustamente à custa de outrem.
No presente caso, a requerida recebeu pagamento pelos materiais, mas não os entregou integralmente.
Manter essa situação sem a devida restituição configuraria um benefício indevido à ré, em prejuízo do autor. Ademais, ao autor não cabe provar fato negativo, ou seja, que os tijolos não foram entregues.
O ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação caberia à ré, que, além de não apresentar defesa, não requereu a produção de provas para demonstrar eventual entrega dos materiais.
Diante disso, e considerando a presunção advinda da revelia, deve-se reconhecer como verdadeiras as alegações do autor e determinar a restituição do valor correspondente. Assim, diante da comprovação do pagamento integral dos materiais e da não entrega da totalidade da mercadoria, deve a ré ser condenada a restituir ao autor o valor correspondente de R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais. A respeito do tema dano moral, verifico que a parte autora nao comprovou violacao a direito da personalidade capaz de ensejar a condenacao ao pagamento de indenizacao por supostos danos morais sofridos e nao e a hipotese de dano moral presumido ("in re ipsa").
Por tais razoes esse pedido e ora julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a efetuar a devolução do valor de R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
30/04/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117893
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30/04/2025 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO ROCHA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:01
Decorrido prazo de Francisca Luciliane Ribeir0 em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de Francisca Luciliane Ribeir0 em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137178682
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200699-41.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FABRICIO ROCHA BATISTA REU: FRANCISCA LUCILIANE RIBEIR0 DECISÃO Decreto a revelia do promovido, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação. Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, sendo procedido o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137079887
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137178682
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25/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178682
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25/02/2025 14:23
Decretada a revelia
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25/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137079887
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24/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079887
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24/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:54
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/11/2024 17:54
Mov. [16] - Infrutífera
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07/11/2024 17:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2024 13:39
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | uma parte presente
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25/10/2024 17:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/10/2024 17:00
Mov. [12] - Documento
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25/10/2024 16:56
Mov. [11] - Documento
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08/10/2024 19:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:56
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/10/2024 10:55
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2024/002688-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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03/10/2024 11:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:57
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/10/2024 07:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/10/2024 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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