TJCE - 3001503-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO TADAO MIYABARA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24493532
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24493532
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001503-89.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO TADAO MIYABARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Tadao Miyabara contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Itapipoca/CE, que manteve o bloqueio de valores em desfavor do agravante, oriundos de sua conta bancária, totalizando montante constrito superior a um salário mínimo, conforme registrado no Id 134689091 dos autos de origem.
O agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria e depósitos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimo Defende que o juízo de origem violou o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao manter o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do agravante, os quais seriam oriundos de benefício previdenciário e de poupança, cuja impenhorabilidade é presumida por força de lei.
Sustenta haver entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tais verbas, por ostentarem natureza alimentar, devem ser protegidas contra constrições judiciais, sendo vedada a penhora de quantias inferiores a 40 salários mínimos.
Decisão interlocutória id.18295594), proferida por esta relatoria, deferindo a tutela recursal, determinando o desbloqueio das contas da recorrente.
Devidamente intimada, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Eis o que importa relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
O cerne da questão reside na legalidade do bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias de Sérgio Tadao Miyabara, no contexto de uma execução fiscal movida pelo Município de Itapipoca, sendo discutido se tais valores possuem natureza impenhorável, por serem provenientes de aposentadoria e depósitos em poupança, inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O agravante alega que depende integralmente desses valores para sua subsistência e que o bloqueio ofende a proteção legal conferida a verbas de natureza alimentar.
A controvérsia, portanto, gira em torno da aplicação da regra de impenhorabilidade legal e sua prevalência sobre o interesse da Fazenda Pública na execução fiscal, diante da demonstração de situação de vulnerabilidade do devedor.
Quando do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, realizado em 10.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos.
Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades.
A partir desse raciocínio, o montante pecuniário que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, pode ser objeto de penhora judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade.
Com efeito, o ônus da prova de que os valores objeto de constrição são impenhoráveis é da parte executada.
Nesse sentido, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança, é impenhorável.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dirime a questão: "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 132550/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
Em outras palavras: é correto que, independente da natureza da conta e/ou investimento, se o valor ali depositado é inferior a 40 salários mínimos, então, este é, em regra, impenhorável.
Sobre o assunto, anoto o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.716.236/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COMMOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante ao bloqueio BACEN-JUD, tenho que o bloqueio da conta poupança, não pode ser feita sem qualquer restrição, atingindo plenamente investimentos das pessoas físicas, pois deve-se resguardar os valores impenhoráveis, essenciais para o mínimo existencial do indivíduo. É certo que a decisão de indisponibilidade não pode atingir os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que não excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, § 2º).
No caso concreto, há comprovação nos autos de que os valores bloqueados se originam de benefício previdenciário regularmente pago ao agravante pelo INSS, conforme extrato funcional acostado (Id 17879181), e de depósitos em conta poupança, com valores inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos.
Trata-se, portanto, de quantias que possuem inequívoca natureza alimentar e que gozam de proteção legal quanto à impenhorabilidade.
Ademais, a aludida restrição não pode recair sobre quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X), que é o caso dos autos.
Observar-se que a única ressalva é quando se trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos (art. 833, § 2º).
Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, ao manter a constrição, considerou que parte dos valores não teria comprovação suficiente quanto à origem alimentar.
Contudo, conforme a jurisprudência citada, essa presunção é inversa: cabe ao exequente demonstrar eventual desvio de finalidade ou fraude na formação dos valores poupados, ônus que não foi cumprido.
A par disso, o agravante comprova que é idoso (nascido em 09/02/1956) e encontra-se, desde outubro de 2024, privado do acesso aos recursos bloqueados, situação que compromete gravemente seu sustento e a garantia do mínimo existencial, violando, inclusive, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (art. 1º, III, da CF/88 e art. 3º do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003).
Corroborando com o exposto, colho decisão interlocutória da E.
Desembargadora Joriza Magalhaes Pinheiro: Agravo de Instrumento nº 3000045-71.2024.8.06.0000, Desembargadora Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/01/2024.
Tendo em vista o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determinando a liberação integral das quantias constritas dentro desse limite.
Fica mantido o efeito suspensivo anteriormente concedido, que ora se confirma com o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24493532
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26/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de LARYSON ALVES DE CAMPOS - CPF: *64.***.*66-11 (ADVOGADO) e provido
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 28/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO TADAO MIYABARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18295594
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001503-89.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO TADAO MIYABARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sérgio Tadao Miyabara em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca - CE, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária, mantidos em conta corrente e conta poupança, os quais seriam provenientes exclusivamente de benefícios previdenciários e economias pessoais.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria e depósitos em conta poupança, os quais são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, dependendo integralmente dos valores constritos para sua subsistência, estando desde outubro de 2024 sem acesso a seus rendimentos, o que evidencia o periculum in mora.
Com a inicial, juntou os documentos (Id's 17879179 / 17879187).
Eis o que importa relatar.
Decido Conheço do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem nulidades detectadas, até o presente momento.
Para concessão de liminar em Agravo de Instrumento, a fim de conceder a tutela provisória, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É esta a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. É possível a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Para que se possa conceder o aludido efeito suspensivo, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos legais, o indeferimento do pedido liminar é conclusão inafastável. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04391481220188090000, Relator: SE3 BASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Nessa senda, a atribuição do efeito suspensivo requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, o que, in casu, ocorreu.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, verifica-se plausibilidade jurídica na tese do agravante (fumus boni iuris), uma vez que os valores bloqueados têm natureza alimentar, o que os torna absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, sendo pacífico o posicionamento de que os valores oriundos de aposentadoria e aqueles depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como débitos alimentares, o que não é o caso.
Quanto ao tema, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.683/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o STJ firmou entendimento no sentido de estender para os demais tipos de conta, os efeitos da previsão acostada no art. 833, inciso X, do CPC, de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos. 2.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 3.
Nos termos do posicionamento consolidado do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, incide sobre valores mantidos caderneta de poupança, em papel-moeda, em fundos de investimentos e em conta Além disso, observa-se a presença do periculum in mora, pois o agravante é idoso, aposentado e sem suporte familiar, dependendo exclusivamente de seus proventos para sobreviver.
A manutenção do bloqueio inviabiliza seu acesso a recursos básicos, comprometendo sua dignidade e colocando em risco sua subsistência.
A Corte Superior tem decidido que, quando os valores bloqueados são necessários ao sustento do devedor, a penhora deve ser imediatamente levantada.
Destaca-se o seguinte precedente: "São impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, presumindo-se necessários ao sustento do devedor e sua família, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso ou fraude." (STJ, AgInt no REsp 1.985.933/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) O perigo da demora está evidenciado pelo fato de que o agravante se encontra há meses sem acesso aos seus proventos, o que afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Estando, portanto, presente os requisitos essenciais para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 995, § único, do CPC, é o caso de ser concedida a liminar pleiteada.
Assim, com arrimo no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, CONCEDO a atribuição e efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação.
Remeta-se ofício a excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapipoca - CE , informando-lhe acerca da presente decisão.
Notifique-se o agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II. Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18295594
-
26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295594
-
25/02/2025 11:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 17:51
Declarada incompetência
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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