TJCE - 3003708-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169953480
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169953480
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
A petição inicial (ID: 132792776) fundamenta-se no Decreto-Lei n.º 911/69, alegando o inadimplemento do contrato de consórcio com garantia fiduciária pelo réu, referente a um veículo VW/POLO MF, Placa PO01J25.
A autora afirma que o réu deixou de pagar a parcela nº 45, vencida em 07/10/2024, resultando em uma dívida atualizada de R$ 14.635,09.
Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor.
O valor da causa foi fixado em R$ 14.635,09. Após despachos para emenda da inicial (ID: 132800235; 134514149), a medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID: 136930141).
O mandado foi cumprido, e o veículo foi apreendido em 27/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 137509048, 137509051).
A certidão também informou que o réu não foi citado na ocasião, pois o bem se encontrava em posse de terceiros. O feito foi sentenciado em 28/03/2025 (ID: 142834830), com o seguinte dispositivo: "Isto posto, ante a purgação da mora realizada pela parte requerida e consequente reconhecimento do pedido, nos moldes do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, procedente o pleito estampado na Inicial. À vista da purgação da mora efetivada como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, fica o veículo na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de restituição do veículo apreendido em favor da parte requerida, no endereço constante no ID 140683933.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito obtido nesta ação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, 3, CPC1.".
Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita ao réu .
O réu peticionou (ID: 151223607) informando que, apesar da restituição física, a autora não havia providenciado a transferência de propriedade do veículo, solicitando a fixação de prazo para tal.
A autora pediu prazo de 20 dias, alegando depender de procedimentos do DETRAN (ID: 153973787), o que foi deferido (ID: 154439863).
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o réu peticionou novamente (ID: 162267735), informando o descumprimento e requerendo a fixação de multa diária (astreintes) com efeito retroativo.
A autora, intimada a se manifestar (ID: 162386929), peticionou (ID: 165025049) atribuindo a demora à necessidade de colaboração do réu no fornecimento de documentos.
O réu, por sua vez, comprovou já ter enviado a documentação solicitada desde 23/04/2025 (ID: 166447530), reiterando o pedido de aplicação de multa.
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo VW/POLO MF, Placa PO01J25, para o nome do réu, LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, livre de quaisquer ônus, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora concedido, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo retornem os autos conclusos.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
26/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169953480
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22/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166098884
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166098884
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22/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166098884
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22/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162386929
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162386929
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Acerca da petição de ID 162267735, manifeste-se a parte autora em 5 dias.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386929
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27/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154439863
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154439863
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de ID 153973787, o autor tem o prazo de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos a conclusão da transferência do bem para o nome do réu.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154439863
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15/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151920066
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06/05/2025 05:35
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151920066
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Acerca da petição de ID 151223607, acostada pela parte ré, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente necessário (via DJe).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151920066
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142834830
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142834830
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 136930141) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido (ID 137509048).
A requerida requereu a purgação da mora, depositando o valor postulado pelo autor na inicial (ID 137675692).
A parte autora forneceu os dados bancários para levantamento (ID 138895686). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Vejo que estão presentes, aqui, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim dispõe o Decreto Lei 911/69, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] §2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Verifica-se que o requerido procedeu à purgação da mora, como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, uma vez que pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo próprio credor.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a purgação da mora realizada pela parte requerida e consequente reconhecimento do pedido, nos moldes do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, procedente o pleito estampado na Inicial. À vista da purgação da mora efetivada como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, fica o veículo na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de restituição do veículo apreendido em favor da parte requerida, no endereço constante no ID 140683933.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito obtido nesta ação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, 3, CPC1.
O autor forneceu os dados necessários à transferência.
Assim, determino que o valor de R$ 14.635,09 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com as atualizações, depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, conta 02031238-9, ID nº 040403000082503018, para a conta bancária indicada pelo credor no ID 138895686.
Determino, ainda, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Após o trânsito em julgado da Sentença e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se (DJe), registre-se e intimem-se a parte autora via portal.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142834830
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28/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137705378
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137705378
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
De início, defiro o pedido de habilitação apresentado pelo causídico do requerido.
Em petição de ID 137675692, a parte requerida aduz que efetuou o depósito do valor indicado na inicial para pagamento integral da dívida - R$ 14.635,09 -, requerendo, assim, a declaração da purgação da mora, com a consequente restituição do bem em discussão.
Ocorre que, ao analisar o documento de ID 137675698, apontado pela parte requerida como comprovante do pagamento da dívida, verifico que nele consta a informação de que o pagamento foi apenas agendado para 05/03/2025.
Considerando que a certidão de ID 137509048, que noticia a apreensão do veículo objeto da lide, foi juntada aos autos em 27/02/2025 e que o prazo para a purgação da mora é de cinco dias corridos, contados da juntada do mandado, INTIMEM-SE AS PARTES, via DJE, para que: A parte ré junte aos autos o comprovante de pagamento da dívida, contendo a data em que o pagamento foi efetivado; A parte autora se manifeste sobre o pedido de ID 137675692 e seguintes.
ATUALIZE-SE A AUTUAÇÃO do presente feito antes de efetivar a publicação deste ato.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137705378
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07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136930141
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24/02/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003708-88.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LEANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTONIO COSTA MENDES, 262, CASA A, VILA PERI, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-175 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/ POLO MF Placa POO1J25 Renavam 1209101260 Cor BRANCA Chassi 9BWAL5BZ6LP068227 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2020 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136930141
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21/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136930141
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21/02/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134514149
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134514149
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134514149
-
04/02/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132800235
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132800235
-
22/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132800235
-
21/01/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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