TJCE - 3000045-85.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 159719332
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 159719332
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 159719332
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 159719332
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000045-85.2025.8.06.0178 Promovente: AIRTON MACHADO MESQUITA Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Alegou, em síntese, que solicitou a ligação de energia elétrica no seu imóvel em 22/11/2024, sendo efetivada apenas 20 dias depois do referido pedido.
Devidamente citado, a Companhia Energética do Ceará- ENEL apresentou contestação, em síntese, afirmou que, após a solicitação, verificou tratar-se de obra complexa, dispondo de prazo para realizar estudos e projetos da obra.
Assim, esclarece que, tendo em vista a complexidade da obra em comento, restou descaracterizado qualquer tipo de atraso/culpa na prestação do serviço.
Dessa forma, requer o julgamento improcedente da demanda.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou incontroverso que a demandante solicitou a ligação de energia elétrica em 22/11/24, e que a ligação da energia fora efetivada mais de 20 dias depois da primeira solicitação.
Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos hábil que comprovasse o alegado.
Por sua vez, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o , enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.
Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço fora realizado mais de 20 dias após da solicitação inicial realizada pela autora e, a concessionária ré não juntou qualquer documento que comprovasse a complexidade do serviço, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento".
Desse modo, tendo a demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
No que tange ao dano moral, entendo que se configura pela violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns.
A proteção integral à dignidade da pessoa humana impõe o reconhecimento do direito a que sejam respeitados os diferentes aspectos de sua constituição, contemplando o físico, o psíquico e o intelectual.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel da promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atendendo à dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pela ofendida, e de repreender a conduta coibindo que venha a se repetir.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir do arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159719332
-
31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159719332
-
31/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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20/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136997164
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000045-85.2025.8.06.0178 Promovente: AIRTON MACHADO MESQUITA Promovido(a): Enel Data da Audiência: 20/03/2025 13:20 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 20 de março de 2025, às 13h20. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/87cbac ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136997164
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24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136997164
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24/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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19/02/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
07/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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