TJCE - 0200450-69.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166278084
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166278084
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200450-69.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PRÁTICAS ABUSIVAS (11811) AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 166131626, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
23/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166278084
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23/07/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 16:43
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162240469
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162240469
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162240469
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162240469
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200450-69.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Felix da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O autor alega na inicial que está sendo indevidamente cobrado, por meio de vários descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", o qual aduz que não foi contratado.
Em razão disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial juntou os documentos de id. 127693001.
Autocomposição infrutífera (termo de id. 152772656).
O réu apresentou contestação (id. 155440351), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da judiciária deferida a favor do autor, ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, além de sustentar que houve a disponibilização do cartão de crédito consignado solicitado pela parte autora.
Ao final, argumenta que a mera cobrança indevida não seria capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Em ato ordinatório subsequente, foi efetuada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e para que as partes declinassem eventuais provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 155447910).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos na contestação e reiterou o pedido de procedência da ação (id. 155585991). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção.
Rejeito a impugnação.
B.
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A alegação de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio pedido administrativo, não merece prosperar.
O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de canais administrativos não obsta o exercício da jurisdição.
Rejeito a preliminar.
C.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A inicial preenche os requisitos necessários para o adequado processamento da demanda, estando devidamente instruída com os documentos necessários para propositura da ação, não havendo qualquer irregularidade que a torne inepta. Rejeito a preliminar. 2.2 - Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação impugnada pela parte autora.
Inicialmente, destaco que em sede de contestação a parte requerida não anexou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender que a contratação foi realizada sem vícios ou defeitos.
Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração e seus atos constitutivos.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. (ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021).
Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força do art. 373, II, do CPC, de modo que deve-se reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, tanto os feitos até o ajuizamento da ação, quanto os descontos realizados posteriormente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos.
Pontuo, outra vez assim, que os descontos no benefício previdenciário do autor, ficaram comprovados através do histórico de créditos do benefício anexado ao id. 127693001 - Páginas 05/26.
No entanto, na sua contestação o demandado, apesar de alegar que a contratação foi realizada com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não apresentou o contrato devidamente assinado pelo requerente que confirmasse que o produto/serviço havia sido de fato solicitado.
Assim, o que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que o requerido realizou descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sem que a consumidora tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança.
Desse modo, constatada a inexistência de contratação, a decretação da inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em 31/12/2016 e prosseguiu até a presente data, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar Rejeitada. 3) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4) Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a efetiva contratação do seguro objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5) No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6) Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 7) Destaca-se que a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 8) Impôs-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que em casos de contornos absolutamente similares esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 09) Ademais, a correção monetária, nas condenações por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, motivo pelo qual devem ser alterados de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502722020218060163 São Benedito, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da detida análise dos autos, conclui-se que assiste razão à recorrente.
Dos documentos colacionados pela demandada não há como se concluir pela regularidade do contrato objeto da lide.
Além de não ter sido juntado o instrumento contratual, mas apenas uma "autorização de débito", verifica-se que referido documento não se mostra hábil a demonstrar a regularidade do negócio jurídico 2.
A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), pois não produziu prova pertinente à regularidade da contratação questionada. 3.
A autora faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 4.
Configurada a culpa da ré, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado.
Diante do contexto dos autos, reputa-se razoável o montante de R$ 5.000,00, que se reconhece como o que melhor atende ao critério de compensação pelo mal propiciado à demandante e, ao mesmo tempo, de incentivo a não reiteração do comportamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com a condenação da demandada na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fortaleza, 4 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00300752220198060096 CE 0030075-22.2019.8.06.0096, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021).
Assim, devem ser ressarcidos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e restituição em DOBRO após a referida data, os quais deverão ser apurados em posterior cumprimento de sentença.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que inexiste contrato firmado entre as partes, o que tornam os descontos realizados em seu benefício indevidos.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência da consumidora) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3 - Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 20160306343017461000 impugnado nos autos, referente a "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC"; B) Determinar ao demandado a restituir ao autor de forma SIMPLES os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e restituição em DOBRO após a referida data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir do evento danoso, decorrente do contrato de cartão de crédito ora invalidado, devidamente corrigidos pelo INPC; C) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ); D) Conceder a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor da parte autora.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se via DJE.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240469
-
27/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240469
-
27/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155447910
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155447910
-
22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155447910
-
22/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137048312
-
27/02/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 29/04/2025 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137048312
-
26/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137048312
-
26/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/11/2024 23:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 16:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 20:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802539-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 20:11
-
27/09/2024 15:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802457-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:33
-
07/09/2024 00:40
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/08/2024 01:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
28/08/2024 09:27
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/001944-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Erasmo de Santana
-
27/08/2024 12:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 12:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/08/2024 17:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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