TJCE - 0200693-90.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N: 0200693-90.2024.8.06.0171 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): RAIMUNDA PEIXOTO NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão (id: 18807547) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (id: 24945376). Em suas razões recursais (id: 25979241), a parte fundamenta seu intento no artigo 105, III, "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 189, 191 e 205, do Código Civil e aos artigos 927, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em id: 27373590. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (id's: 25979243 e 25979244). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os artigos 189, 191 e 205, do Código Civil e aos artigos 927, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. O acórdão apresentou a ementa a seguir (id: 18807547): "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
O PRAZO COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO INSTANTE EM QUE A PARTE TEM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Peixôto Nogueira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais, ao reconhecer a ocorrência da prescrição decenal para pleitos envolvendo valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.A parte autora alegou que o prazo prescricional somente começou a fluir quando teve acesso aos extratos da conta, em 28 de janeiro de 2024, momento em que tomou ciência dos desfalques, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.Requereu o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução probatória e julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A controvérsia recursal envolve: (i) se a prescrição decenal já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação, considerando-se a data em que a parte autora teve conhecimento dos desfalques; (ii) se deve ser aplicada a Teoria da Actio Nata para considerar o termo inicial da prescrição o momento da ciência inequívoca do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.Aplicação da Teoria da Actio Nata: De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1150, o prazo prescricional para ações de recomposição de saldo de contas vinculadas ao PASEP se inicia no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, e não da data do último depósito realizado na conta vinculada. 6.
No caso concreto, a parte autora somente teve acesso aos extratos da conta PASEP em 07/02/2024.
Como a ação foi ajuizada em 09/04/2024, não se passaram 10 anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, razão pela qual a prescrição deve ser afastada. 7.
Não estando a demanda em condições de imediato julgamento, fica inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).
Assim, o processo deve retornar à primeira instância para o regular prosseguimento e instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito." (GN). Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que "(…) entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 09/04/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 07/02/2024 (ID 17164453) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. (...)" Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 07/02/2024 e ação foi ajuizada em 09/04/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
09/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126799189
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126799189
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22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799189
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22/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112516025
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112516025
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112516025
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112516025
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516025
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516025
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30/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:04
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0402/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, 2 do Codigo de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos (pags. 25
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02/10/2024 09:57
Mov. [42] - Certidão emitida
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19/09/2024 22:27
Mov. [41] - Mero expediente | Nos termos do art. 1023, 2 do Codigo de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos (pags. 250/266). Expediente necessario.
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19/09/2024 12:00
Mov. [40] - Conclusão
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19/09/2024 10:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809163-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/09/2024 09:50
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19/09/2024 10:17
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0200693-90.2024.8.06.0171/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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19/09/2024 10:17
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/09/2024 09:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:30
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/09/2024 13:29
Mov. [33] - Informação
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09/09/2024 10:53
Mov. [32] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:07
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 16:07
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2024 16:05
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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15/08/2024 13:31
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 14:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807724-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:33
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24/07/2024 10:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 11:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 16:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806669-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 16:33
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27/06/2024 13:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:55
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 17:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805681-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 16:44
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19/06/2024 10:09
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 09:06
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/06/2024 09:05
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 09:04
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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17/06/2024 12:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805497-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 11:08
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26/04/2024 00:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/04/2024 12:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 03:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 21:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/04/2024 18:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/04/2024 17:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 07:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 07:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/04/2024 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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