TJCE - 3000270-30.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3000270-30.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA AURILENE COSTA CARNEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 169788885), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168052717
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12/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168052717
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000270-30.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA AURILENE COSTA CARNEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. FRANCISCA AURILENE COSTA CARNEIRO ingressa com a presente AÇÃO CÍVEL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, alegando ter sido indevidamente incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, também conhecido como Registrato.
Sustenta que essa inscrição ocorreu mesmo após ter quitado integralmente dívidas contraídas com a instituição ré, mediante acordo, o que deveria ter regularizado sua situação. Segundo a autora, o valor de R$ 6.798,53, correspondente ao desconto concedido no acordo, foi lançado pela ré como "prejuízo" no sistema do Banco Central, manchando sua imagem de boa pagadora.
Alega que buscou esclarecimentos por meio de reclamações, inclusive via plataforma Consumidor.gov, mas não obteve solução efetiva. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada imediata de seu nome do Registrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando constrangimentos e limitações causadas pela negativação indevida. Tutela de urgência indeferida, ID: 138783012. Na contestação, ID: 159302639, a reclamada sustenta que analisou seus sistemas internos após ser citado na presente ação e verificou que a autora é correntista e titular de um cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, cujos débitos questionados decorrem da utilização regular do referido cartão.
Alega que, embora a autora tenha quitado parcialmente suas dívidas, não houve a liquidação integral do saldo devedor, o que motivou os procedimentos de cobrança e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsto contratualmente. Informa que, em 01/01/2025, foi celebrado um Compromisso Extrajudicial de Pagamento, com início da amortização da dívida.
Em 06/01/2025, foi solicitada a baixa das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) ainda constam registros de operações vencidas/em prejuízo relativas ao período entre 01/2024 e 06/2024, época em que ainda havia inadimplemento. O banco explica que o SCR não é um sistema de negativação, mas sim um cadastro informativo gerido pelo Banco Central, com finalidade de monitoramento e fiscalização do crédito no Sistema Financeiro Nacional. Diante disso, o banco requer a improcedência da ação. Réplica foi apresentada, ID: 160105103. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de interesse de agir e à alegada perda superveniente de parte do objeto. Embora a instituição financeira afirme ter solicitado a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em 06/01/2025, a controvérsia posta nos autos não se limita apenas à negativação em cadastros tradicionais, mas também à manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, com o apontamento de "prejuízo" mesmo após a regularização da dívida. Portanto, a parte autora ainda possui interesse processual na obtenção de tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito e eventual reparação por danos morais, não havendo que se falar, neste momento, em perda total ou parcial do objeto da demanda. MÉRITO Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. Ao analisar os autos, restou incontroverso que a autora, em momento anterior, esteve inadimplente com suas obrigações.
Contudo, para regularizar sua situação, celebrou acordo com a parte credora, o qual foi integralmente cumprido e devidamente quitado. Incontroverso também a permanência de restrição junto ao SCR do Banco Central. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) trata-se de banco de dados regulado pelo Banco Central e utilizado para análise de crédito, impactando diretamente na reputação financeira e na vida da autora. Outrossim, é conhecido que o SCR tem caráter de cadastro restritivo de crédito, uma vez que é utilizado para avaliar a capacidade financeira dos consumidores. Dessa forma, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal destinado aos bancos de dados de inadimplentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.099.527/MG, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido" ( REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)." (grifei) No mesmo sentido, cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. ( REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade" in re ipsa ". 4.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1013232-44.2021.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Publicado no DJE 28/04/2022)." (grifei) Oportuno destacar que a reclamada em momento algum demonstra a legitimidade quanto à manutenção do cadastro dos dados da autora junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, por dívida já paga. Razão pela qual, concluo ser indevida a permanência do nome da consumidora no SCR. Desse modo, constata este juízo que, mesmo após a quitação alegada pela autora, o Banco requerido não providenciou a sua baixa junto ao SCR, mantendo-o com o status de inadimplido, prejudicando o crédito da Promovente junto a outras instituições financeiras. Entende este Juízo, portanto, ser indevida a manutenção do nome da Cliente perante o referido cadastro desabonador, por se tratar de dívida já renegociada e quitada, o que veio a lhe causar inegáveis dissabores. Destarte, no entender deste juízo, o dano moral, in casu, se configura, por si só, pela simples permanência indevida do lançamento do nome da suposta devedora em cadastro restritivo de crédito. Com esse entendimento corrobora os seguintes arestos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Processo : 30016627120228060118. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal, Relator (a)/Magistrado (a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Julgamento:29/06/2023) (grifei) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISTEMA SCR - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO : RI 1000112-25.2018.8.11.0038 MT".
Origem: Juizado Especial Cível de Araputanga.
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Recorrido: ELIAS SOARES DA CRUZ.
Data do Julgamento: 02/04/2019) (grifei) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao Juízo senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da Ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório. Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR inexistentes o débito atribuído a Demandante, cujo registro perdurava no SCR. DETERMINAR ao banco promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o cancelamento do multicitado gravame junto ao BC-SCR, sob pena de multa moratória diária na cifra de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO, ainda a promovida, a título de danos morais, no montante de 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
11/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168052717
-
08/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165846467
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28/07/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165846467
-
27/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165846467
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21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159186038
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159186038
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000270-30.2025.8.06.0009 Autor: FRANCISCA AURILENE COSTA CARNEIRO Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12/06/2025 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186038
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05/06/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137055320
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO N°. 3000270-30.2025.8.06.0009 DESPACHO O autor endereça a petição ao Banco do Brasil e no corpo da inicial se refere a outras duas Instituições Financeiras que não são parte no processo.
Explique o autor, em cinco dias. Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137055320
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137055320
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24/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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