TJCE - 3009417-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167735217 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167735217 
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                                            07/08/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167735217 
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                                            07/08/2025 16:44 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/08/2025 20:54 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 20:54 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/07/2025 05:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            07/07/2025 13:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/07/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 16:45 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/06/2025 16:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 16:44 Alterado o assunto processual 
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                                            27/06/2025 16:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/06/2025 19:49 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            14/03/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 14:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135517341 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3009417-07.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [3009403-23.2025.8.06.0001] AUTOR: REBECA MARIA MARREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Em análise de prevenção, verifica-se no sistema processual PJE, a identificação de um processo em que figuram as mesmas partes, o qual tramita na 15ª Vara Cível dessa Comarca, 3009403-23.2025.8.06.0001, distribuído no mesmo dia (11/02/2024).
 
 Nesse contexto, há evidências de possível litigância abusiva pelo fracionamento de ações, envolvendo as mesmas partes. De acordo com a Nota Técnica 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), há recomendação aos magistrados, com atuação na área cível, para que promovam a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo.
 
 Por outro lado, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e no Anexo B uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, in verbis: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (…) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (…) ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer os pontos supramencionados e informar a existência de conexão e prevenção das ações, para reunião e julgamento simultâneos, em observância à Nota Técnica TJCE nº 05/2023 e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135517341 
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                                            26/02/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135517341 
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                                            11/02/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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