TJCE - 3000781-70.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            16/06/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 11:08 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:06 Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 20560665 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20560665 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20560665 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20560665 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000781-70.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS OU DIMINUIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 MERA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
 
 Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
 
 Inexiste qualquer comprovação de débito inscrito em cadastro restritivo, de modo que a sentença (Id. 19555554) deve ser mantida.
 
 O entendimento dominante na Turma Recursal é que não existe dano moral da situação demonstrada.
 
 A documentação colacionada acerca "serasa limpa nome" (Id. 19554966), não é apta a caracterizar o abalo ao crédito do consumidor pois inexiste repasse da informação a terceiros, ou comprovação cabal de prejuízo na espécie.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SISTEMA INTERNO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE POR SI NÃO É APTO A COMPROVAR DÉBITO DE MAIS DE 25 ANOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 PROVA UNILATERAL.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
 
 RETIRADA DAS INFORMAÇÕES DO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME".
 
 MERA CONSEQUÊNCIA.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DIMINUIÇÃO DE SCORE.
 
 RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO PROMOVIDO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM HONORÁRIOS.
 
 ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
 
 No que tange ao dano moral, particularmente tenho sérias dúvidas acerca a disponibilização dos dados para terceiros, também usuários da plataforma "serasa limpa nome", não olvidando da informação perpassada pelo sítio de que não o faz.
 
 A jurisprudência também não se firmou acerca tal ferramenta, devendo prevalecer, a meu ver, o que se comprovou.
 
 O autor não comprovou, art. 373, I, CPC que em virtude de tal inserção de dados, houve qualquer supressão de score ou de crédito. (TJCE.
 
 R.I. 3000647-92.2021.8.06.0024.
 
 Julg. 23/03/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇAS.
 
 DÉBITO INEXISTENTE.
 
 INSURREIÇÃO PELO DANO MORAL.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 MERA COBRANÇA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REITERADAS DECISÕES DA 6ª TURMA.
 
 FONAJE 102.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, ART. 55 DA LEI DO JECC.
 
 SUSPENSÃO.
 
 ART. 98,§3º, CPC.
 
 Não existe dano moral da situação demonstrada, não havendo prova da negativação a situação encerra mera cobrança indevida, não sendo apta a se investir em dano moral presumido.
 
 A inicial não consegue infirmar tal entendimento.
 
 Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos.
 
 A documentação apontada, "SERASA EXPRESS", pelo recurso não é suficiente para comprovar a negativação, pois não sujeita ao público, mas tão somente aos seus teóricos titulares. (TJCE. 0050595-38.2021.8.06.0094.
 
 Julg. 01/07/2022) Não há prova cabal de prejuízo, ônus autoral, art. 373, I, CPC.
 
 A presente encerra mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos seus direitos da personalidade.
 
 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
 
 BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
 
 ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
 
 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167., Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
 
 Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado).
 
 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
 
 ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 NÃO COMPROVADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
 
 ART. 402 DO CC/02.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001.
 
 Data de publicação: 23/01/2019.) Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            21/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20560665 
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                                            21/05/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20560665 
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                                            21/05/2025 16:33 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA - CPF: *53.***.*11-69 (RECORRENTE) 
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                                            20/05/2025 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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