TJCE - 3000781-70.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:11
Juntada de decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000781-70.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS OU DIMINUIÇÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
SERASA LIMPA NOME.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Inexiste qualquer comprovação de débito inscrito em cadastro restritivo, de modo que a sentença (Id. 19555554) deve ser mantida.
O entendimento dominante na Turma Recursal é que não existe dano moral da situação demonstrada.
A documentação colacionada acerca "serasa limpa nome" (Id. 19554966), não é apta a caracterizar o abalo ao crédito do consumidor pois inexiste repasse da informação a terceiros, ou comprovação cabal de prejuízo na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA INTERNO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE POR SI NÃO É APTO A COMPROVAR DÉBITO DE MAIS DE 25 ANOS.
PRECEDENTES.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
RETIRADA DAS INFORMAÇÕES DO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME".
MERA CONSEQUÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DIMINUIÇÃO DE SCORE.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
No que tange ao dano moral, particularmente tenho sérias dúvidas acerca a disponibilização dos dados para terceiros, também usuários da plataforma "serasa limpa nome", não olvidando da informação perpassada pelo sítio de que não o faz.
A jurisprudência também não se firmou acerca tal ferramenta, devendo prevalecer, a meu ver, o que se comprovou.
O autor não comprovou, art. 373, I, CPC que em virtude de tal inserção de dados, houve qualquer supressão de score ou de crédito. (TJCE.
R.I. 3000647-92.2021.8.06.0024.
Julg. 23/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSURREIÇÃO PELO DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MERA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REITERADAS DECISÕES DA 6ª TURMA.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, ART. 55 DA LEI DO JECC.
SUSPENSÃO.
ART. 98,§3º, CPC.
Não existe dano moral da situação demonstrada, não havendo prova da negativação a situação encerra mera cobrança indevida, não sendo apta a se investir em dano moral presumido.
A inicial não consegue infirmar tal entendimento.
Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos.
A documentação apontada, "SERASA EXPRESS", pelo recurso não é suficiente para comprovar a negativação, pois não sujeita ao público, mas tão somente aos seus teóricos titulares. (TJCE. 0050595-38.2021.8.06.0094.
Julg. 01/07/2022) Não há prova cabal de prejuízo, ônus autoral, art. 373, I, CPC.
A presente encerra mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos seus direitos da personalidade.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167., Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
ART. 402 DO CC/02.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001.
Data de publicação: 23/01/2019.) Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144275441
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144275441
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000781-70.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA REU: ENEL BRASIL S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
31/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144275441
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31/03/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 132625405
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27/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000781-70.2024.8.06.0168 PROMOVENTE (S): MARIA ROZANGELA DA SILVA LIMA PROMOVIDO (A/S): ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegada negativação indevida.
Aduz a Autora que foi surpreendida com a negativação de uma conta de energia já paga e que tal situação seria o fator gerador de transtorno e constrangimento.
Assim, requer a retirada da inscrição dos órgãos de proteção de credito e a condenação da Requerida em danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Decido.
Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu ENEL BRASIL S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral sobre o alegado corpo estranho na garrafa de refrigerante.
No entanto, este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, a despeito da inversão do ônus da prova, encargo da autora fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não foi feito, visto que a imagem fornecida do comprovante de pagamento à ID 112082363 - Pág. 1 é ilegível.
Assim, não é possível constatar, de forma inequívoca, que de fato ocorreu o pagamento da fatura referente a março/2022, mês relacionado a negativação.
Aceitar instruções desta forma, as quais faltam provas mínimas, é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que o Autor não fez prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência.
Nessa toada: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de consumo.
Alegação autoral de corpo estranho impróprio ao consumo encontrado dentro de comida em restaurante e tratamento desrespeitoso por funcionário do estabelecimento.
Necessidade de intervenção policial, com confecção de Boletim de Ocorrência e Registro de Ocorrência.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as Demandantes "não lograram êxito na comprovação dos indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, Inciso I do Código de Processo Civil".
Irresignação das Autoras.
Documentos acostados aos autos pelas consumidoras que não comprovam a alegada falha no serviço. Ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência dos Verbetes Sumulares nos 330 ("[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito") e 383 ("[a] aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral"), ambos deste Nobre Sodalício.
Precedentes.
Honorários recursais.
Cabimento.
Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Observância aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03296072120168190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesta quadra, não estão configurados os danos morais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de indenizar, visto a falta de comprovação dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Solonópole/CE, 17 de janeiro de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132625405
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132625405
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31/01/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:03
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 06:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126998326
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126998326
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126998326
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26/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998326
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26/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998326
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26/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637312
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12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637312
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637312
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08/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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