TJCE - 3013227-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013227-87.2025.8.06.0001 RECORRENTE: SILVIO FEITOSA DA SILVA, ANA PAULA FEITOSA SANTOS SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIO FEITOSA DA SILVA e outros em face de ESTADO DO CEARA, o qual visa a reforma da sentença de ID. 27663232 que julgou improcedente o pedido da parte autora. Verifico que o recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, momento em que defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no ID. 27663237. Na oportunidade, faculto aos interessados manifestação, nos termos do art. 44, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/08/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159213339
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159213339
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013227-87.2025.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: SILVIO FEITOSA DA SILVA, ANA PAULA FEITOSA SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA proposta por SILVIO FEITOSA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o requerido se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, requerendo, ainda, a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, após retenção na fonte, sendo as que datam em até 03 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, corrigidas monetariamente, mais juros de mora.
Em suma, requer que sejam deferidos os pedidos da inicial para que o demandado se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na fonte -IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, CID 10 I64 - Acidente Vascular Cerebral.
Em virtude disso, aduz a parte autora ter direito à isenção ao imposto renda, dado que a sua enfermidade se encontra prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de indeferimento da tutela antecipada (ID: 137162793); contestação apresentada (ID: 152316002); ausência de réplica autoral (ID: 158354106) e o parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência da ação, uma vez que há previsão legal para concessão de isenção do Imposto de Renda para os servidores aposentados com referida enfermidade (ID: 159176449).
Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Preliminarmente, o ente estadual arguiu o indeferimento da inicial pela ausência dos documentos mínimos (laudo oficial expedido pela perícia médica estadual e documentos de procedimento administrativo em caso de afastamento de função por incapacidade laboral) para propositura da ação, em conformidade com o artigo 320 do CPC, aduzindo que não houve a comprovação por parte do autor de ser aposentado e/ou reformado por invalidez decorrente de moléstia profissional e/ou incapacitante.
Além disso, pugna pela não comprovação de curatela, afirmando irregularidade de representação da parte com ferimento aos arts. 71, 76 e 321 do CPC.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que sobre o tema já existem enunciados do Superior Tribunal de Justiça pacificando algumas questões que envolvem a matéria: Súmula STJ n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Nesses termos, o autor apresenta todos os documentos necessários para a propositura da ação, em conformidade com o artigo 320 do CPC, não sendo o caso também de irregularidade de representação da parte autora pelo ferimento aos arts. 71, 76 e 321 do CPC.
Em verdade, resta configurada a representação processual legítima e regular da parte autora, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, aduz a parte autora ter direito à isenção ao imposto de renda, dado que a sua enfermidade se encontra prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia a isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Pois bem, o legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos, indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave.
Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Logo, temos que é certo que os proventos de aposentadoria são passíveis da isenção do imposto de renda, quando ficar constatado que o contribuinte é acometido por doenças graves.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre a isenção em comento, dispôs: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, a aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja, para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o servidor esteja na condição de inativo.
Para a legislação tributária, o valor recebido a título de vencimento por servidor que ainda esteja em atividade é integralmente tributável.
Por fim, em relação a data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.
A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade.
Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.
Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ - REsp: 900550, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) A partir dos termos legais mencionados, é possível verificar a possibilidade de reconhecimento da isenção de Imposto de Renda aos servidores que estejam aposentados e acometidos de moléstia grave.
O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade de tal diploma normativo e assinalou a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar a incidência da isenção tributária para incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Analisados os autos, extrai-se que o autor é policial militar aposentado e sofreu um grave acidente vascular cerebral, possuindo sequelas que o permitem deambular com dificuldade (ID: 137127067).
Desse modo, constata-se que o quadro clínico do demandante não se amolda às hipóteses legais para concessão do benefício pleiteado, cuja norma deve ser interpretada de forma restritiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PARESIA.
VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC EM 22/07/2019.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTO E FRAQUEZA MUSCULAR, CARACTERIZADORA DE PARESIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
PARESIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARALISIA, COMPREENDIDA COMO PERDA DE MOVIMENTOS, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
AUTOR QUE POSSUI COMORBIDADE NÃO INCLUÍDA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00012923620208160054 Bocaiúva do Sul, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024).
Na situação em epígrafe, a lei é objetiva e clara ao conceder a isenção aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, elencadas expressamente no rol normativo, o que não é o caso do autor que não apresenta doença incapacitante expressamente prevista no rol de moléstias graves prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88.
Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 05 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159213339
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23/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152319695
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152319695
-
02/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013227-87.2025.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: SILVIO FEITOSA DA SILVA, ANA PAULA FEITOSA SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/05/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152319695
-
26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137162793
-
26/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013227-87.2025.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: SILVIO FEITOSA DA SILVA e outros ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do acometimento do autor por moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade de tal diploma normativo e assinalou a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar a incidência da isenção tributária para incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Analisados os autos, extrai-se que o autor é policial militar aposentado e sofreu um grave acidente vascular cerebral, possuindo sequelas que o permitem deambular com dificuldade (ID: 137127067).
Desse modo, constata-se que o quadro clínico do demandante não se amolda às hipóteses legais para concessão do benefício pleiteado, cuja norma deve ser interpretada de forma restritiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUTOR PORTADOR DE PARESIA.
VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC EM 22/07/2019.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTO E FRAQUEZA MUSCULAR, CARACTERIZADORA DE PARESIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
PARESIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARALISIA, COMPREENDIDA COMO PERDA DE MOVIMENTOS, PREVISTA NO ART . 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
AUTOR QUE POSSUI COMORBIDADE NÃO INCLUÍDA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ROL TAXATIVO .
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00012923620208160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137162793
-
25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137162793
-
25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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