TJCE - 3001120-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:17
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:53
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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18/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:49
Decorrido prazo de MATEUS SALES PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001120-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MATEUS SALES PINHEIRO Endereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 6661, Apto 1802, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Mateus Sales Pinheiro em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Narra o autor, em síntese, que comprou um relógio Samsung Galaxy Watch Active 2, afirmando que este apresentou defeitos, vindo a queimar, tendo, então, sido enviado para conserto, mas apresentando problemas novamente.
Ato contínuo, relata que fez novo envio para a assistência técnica, contudo, a ré informou que o produto estava fora do período de garantia.
Em sua contestação, a empresa requerida alega, em suma, que o produto foi apresentado para análise e conserto fora do prazo de garantia, sustentando a inexistência de ato ilícito indenizável.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a caracterização do consumidor como destinatário final do produto (art. 2º, CDC) e levando em conta que apresentou comprovante de pagamento realizado em favor do Sr.
José Francinildo Silva Santiago (id. nº 32705222), cujo nome consta na nota fiscal de aquisição do produto objeto da lide, bem como em razão do autor demonstrar, inclusive pelo encaminhamento do relógio para garantia, que está na posse do referido bem, entendo que este é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Por sua vez, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
O caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Complementarmente, cabe destacar a incidência do art. 14 do CDC, o qual, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC).
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito, tendo apresentado, com a exordial, nota fiscal da compra do smartwatch, comprovante de pagamento e documentos que demonstram o envio do produto para manutenção.
Ato contínuo, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Da análise dos autos, constato que o referido produto teve nota fiscal emitida em 16/07/2020, submetendo-se a garantia contratual de 09 (nove) meses e à garantia legal de 90 (noventa) dias (art. 26, II, CDC), tendo o promovente realizado reclamação no site consumidor.gov em 14/05/2021, a fim de que o produto adquirido fosse consertado, ocasião em que este foi encaminhado à assistência técnica autorizada e retornou em 02/06/2021, vindo a apresentar novos problemas em 16/07/2021, pelo que o demandante, no dia 20/07/2021, abriu nova reclamação no referido sítio eletrônico, não tendo, todavia, obtido o conserto esperado em razão do prazo da garantia ter, segundo à requerida, expirado.
Quanto a tal situação, em regra, ao aplicarmos os prazos relativos à garantia do referido produto, uma vez que a sua aquisição originalmente se deu em 16/07/2020, a sua expiração se daria em 15/07/2021, pois completado o período de 09 meses e 90 dias.
Ocorre que, durante este lapso temporal, foi editada e promulgada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual entrou em vigor em 10/06/2020 e, nos termos do seu art. 3º, suspendeu o prazo prescricional até 30/10/2020, estendendo tais efeitos aos prazos decadenciais (§2º), in verbis: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. [...] § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fato é que a aquisição do relógio objeto da lide se deu em 16/07/2020, momento em que a Lei nº 14.010/2020 já estava em vigor, de modo que os prazos decadenciais, como é o caso dos relativos à garantia de produtos - seja ela legal ou contratual, estavam suspensos, só retornando a contar em 30/10/2020.
Isso posto, há de se concluir que, devido a incidência da referida legislação, o prazo da garantia do produto adquirido pelo autor passou a expirar tão somente em 29/10/2021, pois a sua contagem efetivamente só se iniciou em 31/10/2020. À vista disso, como a reclamação realizada pelo demandante se deu em 20/07/2021, tem-se que o produto ainda estava no prazo de garantia, aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 18, do CDC.
Senão, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como se percebe, o §1º estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a solução do vício, cujo encerramento faculta 03 (três) opções ao consumidor, consistentes em exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, da análise do acervo probatório, reputa-se razoável concluir que a demandada não logrou êxito em comprovar que houve o efetivo conserto do produto adquirido pelo autor.
Na realidade, da leitura dos documentos carreados com a inicial, constata-se que mesmo após o encaminhamento para a assistência técnica o smartwatch apresentou defeitos semelhantes em um curto espaço de tempo, não tendo o vício sido sanado; cabível, portanto, a devolução do produto para a requerida e a restituição do valor pago.
Desta forma, de rigor a restituição do valor despendido com a aquisição do produto objeto do feito, sem prejuízo da sua devolução por parte do promovente às expensas da requerida, posto que a devolução do produto é a consequência natural da resolução do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Destarte, acolho o pedido autoral a fim de condenar a ré a reembolsar ao reclamante a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 802,14 (oitocentos e dois reais e catorze centavos), conforme id. nº 32705214.
Por seu turno, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo também pelo seu deferimento.
Este juízo entende pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, quando este tenta solucionar o problema administrativamente, mas não lhe é atendido seu direito.
No caso dos autos, o autor ingressou no DECON, mas não logrou êxito, o que, sem dúvidas, lhe causou prejuízos pelo tempo despendido.
Assim, entendo por bem fixar o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente, condenar a demandada a restituir ao autor a quantia por ele paga pelo smartwatch objeto da lide, no valor de R$ 802,14 (oitocentos e dois reais e catorze centavos) - id. nº 32705214, acrescida de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde a data do desembolso, bem com ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Após o reembolso do valor, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa reclamante entre em contato com o autor e forneça os meios necessários para a devolução do produto objeto do processo, ressaltando que o requerente, em prazo idêntico, mas sucessivo, deverá adotar as providências necessárias para efetuar a referida devolução.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 23:45
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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