TJCE - 3000323-36.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80394766
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80394766
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80394766
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80394766
-
05/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80394766
-
05/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80394766
-
29/02/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67584461
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67584461
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67584461
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67584461
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000323-36.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Maria José Barbosa demandou o Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
A alegação preliminar de ausência de documento essencial, além de se entrosar com o mérito, também não comporta acolhida, em razão da prova documental produzida pela autora (ID 46970855).
A preliminar que trata da gratuidade se refere a benesse não conferida à demandante.
Como as exceções preliminares não prosperam, realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A autora, por sua vez, se qualifica como consumidora, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
No deslinde da questão em testilha, impende destacar que o artigo 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem O artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor trata como práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) O Banco Central do Brasil, no desempenho de competências previstas na Lei 4.595, previu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras no que se refere a contas de depósitos.
A Resolução 4.196/13 do Banco Central, complementada pela Carta Circular nº 3.594, faculta à pessoa natural optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização e pagamento de serviços individualizados, ou pela utilização de pacotes de serviços.
A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem ter previsão em instrumento contratual ou devem ter os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso de optar pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o artigo 8º da precitada Resolução nº 3.919, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico Já o artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013 do Banco Central regulamenta a obrigatoriedade de consumidores do serviço obterem prévios informação e esclarecimentos sobre eventual interesse na adesão a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos Demais disso, a regra do artigo 2º da mencionada Resolução 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; A autora logrou comprovar, ao exibir extrato de sua conta bancária, que tarifa de serviços bancários foi descontada de seus proventos.
A parte demandada, na contestação, reconheceu que sua atuação não tem lastro em instrumento contratual.
Em sua resposta, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço foi solicitado pelo consumidor.
A imposição de serviços não solicitados caracteriza prática abusiva, vedada pela regra do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afrontando o dever de informação e de condução segundo ditames emergentes da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONÔMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.(TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 27/04/2022) Havendo falha na prestação de serviço, o dever de indenizar dano material e compensar dano moral surge inconteste.
A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103).
O caso em exame é regido pelo regime jurídico da responsabilidade civil objetiva.
Não se perquire a culpa do causador do dano.
Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente.
Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.
Em se tratando de relação de consumo, inteira aplicação tem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano a direito da personalidade, no cenário retratado nos autos, se assoma in re ipsa.
A fixação do quantum de compensação deve ser informado pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Registre-se, no tocante à expressão econômica da compensação financeira, os precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (i) 1ª Câmara Direito Privado, com quantia de R$3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 - Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) 2ª Câmara Direito Privado, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
No caso vertente, a autora não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
O montante indevidamente descontado não revela aptidão para comprometer sua subsistência.
Há,
por outro lado, prova de que os descontos perduraram no tempo.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
A autora reclama quantia indevidamente debitada de seus proventos que compreendem o período de setembro de 2020 até pelo menos janeiro de 2023.
As quantias indevidamente debitadas de conta bancária da autora a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a prática do demandado de realizar, mensalmente, cobrança, mediante débito em conta bancária da autora, de tarifa relativa ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", serviço não contratado pela demandante e que, portanto, deve ter sua cobrança interrompida pelo demandado; b) condenar a demandada a indenizar danos materiais sofridos pela autora mediante restituição dos valores debitados de sua conta a título de pagamento de tarifas do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", sendo que quantias indevidamente descontadas da conta da autora a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídas em dobro.
Os valores deverão ser corregidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,28 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO N.º 3000323-36.2022.8.06.0067.
REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de depoimento pessoal apresentado pelas partes, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Expedientes necessários Chaval - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/02/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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