TJCE - 3000495-03.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIPSY 1 em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152031073
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152031073
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000495-03.2019.8.06.0222 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após ser intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, nada apresentou.
Já foram realizadas, sem sucesso, todas as tentativas de constrição em nome da executada.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152031073
-
24/04/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145060969
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145060969
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000495-03.2019.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060969
-
03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109612549
-
17/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109612549
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109612549
-
16/10/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77345439
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000495-03.2019.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito a que estão subordinados os processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Determino o seguimento do feito, com a realização dos demais atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345439
-
18/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67733413
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67733413
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
31/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63645287
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63645287
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000495-03.2019.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
04/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:58
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000495-03.2019.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Retire-se a constrição realizada.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:46
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 07/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:38
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
11/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:13
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:02
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:09
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 31/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:21
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2020 10:31
Transitado em Julgado em 17/09/2020
-
01/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:35
Homologada a Transação
-
26/08/2020 09:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:52
Processo Reativado
-
22/07/2020 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2019 20:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2019 20:08
Transitado em julgado em 26/08/2019
-
26/08/2019 20:07
Homologada a Transação
-
26/08/2019 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 14:55
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 12:25
Expedição de Citação.
-
10/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:15
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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