TJCE - 3000470-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78591671
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78591671
-
24/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78591671
-
23/01/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78154721
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78154721
-
09/01/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78154721
-
09/01/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2024 19:17
Processo Reativado
-
08/01/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71957918
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71957918
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000470-37.2023.8.06.0064 AUTOR: JOABE BRITO DE LYRA REU: VERISSIMO DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A parte autora alega que se interessou pela aquisição de um Buggy, e por meio de um corretor, Sr.
Jeanderson, tomou ciência de que havia um vendedor deste mesmo modelo de veículo, Sr.
Felipe.
Afirma que o pretenso vendedor informou o preço do bem, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), mas ao buscar o veículo, verificou que o mesmo estava em nome de um terceiro, Sra.
Kelly Maria.
Segue o que questionou o vendedor sobre tal divergência, e teria sido informado que se tratava da prima do vendedor e que o pagamento poderia ser feito, em favor de seu suposto companheiro, Sr.
Veríssimo dos Santos Freitas, ora demandado. O autor afirma que pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada e mais 09 (nove) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas sustou os pagamentos, após tomar ciência de que a proprietária do veículo havia vendido o carro ao Sr.
Felipe, este não lhe havia pago e não devolvido os veículos.
No mais, o autor alega que pagou o preço exigido pela real proprietária, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mais os R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) pagos ao réu não foram devolvidos.
Por tais razões, pede a condenação do réu à devolução dos valores pagos, correspondente a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual (ID 60797420), a mesma restou prejudicada, tendo em vista que o promovido não se fez presente.
Em petição anexada aos autos, a parte ré justificou a ausência à audiência, devida a causídica do réu está doente, vide ID 60797420.
O presente juízo acolheu a justificação dada pela parte ré e determinou a redesignação de nova data para sessão conciliatória (ID 63017033).
Em nova data para audiência de conciliação, o demandado não se fez presente, embora intimado, por meio de sua causídica, que por sua vez, fez-se presente ao autor.
No ato, dada a palavra a advogado do autor, a mesma requereu a decretação da revelia.
A advogada do demandado rechaçou o pleito quanto a revelia, sob a premissa de que não tinha possibilidade de realizar comunicação com a parte demandada.
A parte demandada apresentou sua defesa (ID 67527773), sustentando ilegitimidade passiva, tendo em vista que o suposto negócio jurídico firmado entre o autor para a aquisição do bem, ocorreu com terceiro (Sr.
Felipe) e que o promovido sequer teve contato com o autor.
No mérito, aduz que não há prova do contrato firmado com o Sr.
Felipe ou com a real proprietária do bem, o que afirma ser apenas meras alegações desprovida de provas, no mais, ressalta que o autor pleiteia a reparação material de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), mas juntou comprovantes limitados a R$ 16.0000,00 (dezesseis mil reais).
Por fim, pede o indeferimento dos pedidos formulados na exordial.
Em nova manifestação nos autos (ID 69224993) a parte autora anexou os comprovantes de pagamento feito em favor da real proprietária do veículo e de uma transferência, via pix, em favor do réu, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fito de provar que o mesmo foi beneficiário da quantia total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que para a intimação, via sistema, no ID 4349707, o sistema registrou ciência em 06/07/2023, assim, a causídica do autor estava ciente do ato.
Todavia, embora alegue que estava impossibilitada de comunicar seu assistido não há provas nesse sentido, que demonstre uma condição pela qual torna-se impossível o réu, dotado de advogado cadastrado no sistema, pudesse ter sido notificado por esta para se fazer presente ao autor.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada.
Todavia, a revelia, nos termos da parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não induz condenação automática, pois a presunção relativa de veracidade deve se corroborada com as provas dos autos, ou o contrário pode resultar a partir da convicção do Juiz.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a lide não discute os termos entabulados no contrato.
O cerne da querela perpassa pela transferência bancária em favor do réu enquanto este não é parte do negócio.
Assim, a ausência de relação jurídica quanto ao negócio jurídico não é causa que afete a pretensão do autor em desfavor do demandado.
A causa remota de pedir, qual seja a transferência feita a pessoa sem relação com o bem envolvido no negócio, é hipótese que dá azo ao exercício do direito de ação contra o réu.
Na hipótese do mesmo não ter sido beneficiado dos valores da transferência ou os mesmos serem devidos, são questão a serem enfrentadas no mérito, não podendo autorizar a extinção precoce da lide.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
O objeto da lide versa, como já mencionado, sobre transferência bancária errônea em favor do réu.
O Código Civil disciplina o seguinte: Art.877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
O autor, nos IDs 54828461, 54828463, 54828459, 54828458, 54828457 e 69224993, provou que pagou ao demandado, respectivamente, R$ 10.000,00; R$ 1.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sem que o mesmo fosse o real credor dessa quantia, por indução a erro por terceiro.
O réu, em seu turno, confirma que de fato não tem relação jurídica com o negócio que obrigaria o autor a pagar a quantia em discussão e por isso não é o real beneficiário do valor que lhe fora transferido.
Em sua contestação sustentou o seguinte: "(…) Sr.
Felipe, possuía algumas dívidas em aberto com o requerido, sendo a quitação da dívida realizada mediante transferências bancárias, qual seja as transferências realizadas pelo autor. (…) o requerido em momento algum, esteve ciente daquela situação ou sequer realizou qualquer tratativa com a parte autora, conforme demonstrado na inicial, o autor apenas tomou conhecimento acerca do requerido, mediante pesquisa na internet, restando claro que o autor e requerido nem sequer se conhece. (…) a parte autora, ter suportado um prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), se realizando uma simples somatória aos comprovantes de transferência juntados aos autos, chega-se ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)." O promovido confirma os depósitos em seu favor e que não era o credor, em razão de sequer saber da negociação do veículo.
Todavia, não esclarece as razões da sua resistência ao reembolso.
O Código Civil estabelece que: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA-CORRENTE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Detectado o depósito equivocado em conta-corrente, a instituição bancária tem direito de exigir a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. (Ap 8936/2013, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/08/2013, Publicado no DJE 26/08/2013) (TJ-MT - APL: 00019967620048110045 8936/2013, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) Com base nas provas constantes do feito, considero que assiste razão ao demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto ao pelito reparatório material.
Quanto a abalo moral, adianto sua rejeição, o depósito bancário feito em favor do réu se deu sob a orientação de terceiro, Sr.
Felipe, bem como, o demandado não contribuiu para que houvesse tal imbróglio.
Inclusive, a prova carreada aos autos, traz indícios de que o mesmo deixou de estornar por acreditar que tal valor fosse um crédito oriundo de outras razões, tal como uma dívida junto ao Sr.
Felipe, que embora não lhe convole na condição de real credor, mas corrobora com a ausência de má-fé.
Portanto, rejeito o pleito reparatório moral.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o demandado ao estorno da quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em favor do autor.
Quanto ao valor da condenação, deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da data da prolatação dessa decisão. Rejeito o pleito reparatório moral.
Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo legal, fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
27/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71957918
-
25/11/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63689923
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63689923
-
05/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 17/08/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg1ZTg1OWEtM2RiOC00ZGQwLTg2MTEtMmRlOTI3NmZjMzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6c470 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 03 de julho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
04/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63017033
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000470-37.2023.8.06.0064 AUTOR: JOABE BRITO DE LYRA REU: VERISSIMO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte demandada mais uma vez não compareceu à audiência de conciliação agendada, restou a solenidade prejudicada, sendo requerido pela parte autora a aplicação dos efeitos da revelia, conforme registrado no termo de ID 60797420.
De fato, a parte demandada não compareceu à sessão virtual do dia 16/06/2023, às 08h20, no entanto, a Secretaria desta unidade verificou que fora encaminhado, através do e-mail da Unidade, na mesma data da audiência, às 08h26, o laudo médico da advogada do promovido, por meio do qual fora requerido a remarcação do ato por problema de doença da causídica, conforme demonstrado no ID 62849859.
Destarte, embora não se trate do primeiro pedido de remarcação do ato, deve-se presumir pela boa-fé da parte em apresentar, em tempo hábil, justificativa plausível (motivo de saúde) para a ausência à audiência.
Isto posto, defiro a justificativa apresentada pela promovida, e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Outrossim, tendo em vista que o laudo médico juntado ao ID 62849859 recomenda o afastamento do trabalho da advogada por, no mínimo, 60 dias, já estando a audiência prejudicada desde o mês de abril, a parte demandada deverá ser intimada da nova audiência com a advertência de que, em caso de permanência da impossibilidade da Dra.
Fernanda Costa Noronha Albuquerque em participar do ato audiencial a ser designado, a patrona deverá substabelecer, com ou sem reservar de poderes, a procuração outorgada pelo promovido, não podendo o feito ficar paralisado por tempo indeterminado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
28/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 16/06/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de maio de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
19/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:21
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:21
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/04/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 Código QR: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 23 de fevereiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:08
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/02/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000211-87.2022.8.06.0028
Ronaldo da Silva Raposo
Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniz...
Advogado: Everton Barbosa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 10:13
Processo nº 3007504-92.2022.8.06.0001
Jose Felix da Rocha Neto
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2022 14:32
Processo nº 3916698-03.2009.8.06.0016
Condominio Edificio Buzios
Avelino Forte Filho
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2009 08:43
Processo nº 3000015-64.2023.8.06.0002
Condominio Edificio Alexandre Magno
Cybele Valente Pontes
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 16:45
Processo nº 0262410-02.2022.8.06.0001
Maria Alrenice de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 12:34