TJCE - 3000587-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142638448
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142638448
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000587-39.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Polo Ativo: AUTOR: THIAGO ALVES SOBREIRA Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Thiago Alves Sobreira em face de Centro Universitário Uninta e Aiamis Associação Igreja Adventista Missionaria - Aiamis (Aiamis), todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 136853030 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse a hipossuficiência de recursos alegada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado no sistema, o prazo para emenda decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial, não comprovou a insuficiência de recursos e não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142638448
-
27/03/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136853030
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000587-39.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Polo Ativo: THIAGO ALVES SOBREIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a autora não apresentou comprovante de renda e despesas que justifique o deferimento deste pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que o autor não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser recolhidas em até 05 parcelas, ou comprove sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas e de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, faturas recentes de cartão de crédito, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos ou certidão negativa de declaração, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, inclusive poupança, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136853030
-
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853030
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21/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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