TJCE - 0097366-19.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:57
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/09/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0097366-19.2008.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelada: Maria Ideuzuite Gonçalves Olimpio - Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fundamento no § 6º, do art. 303, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente.
Fortaleza, data e hora indicadas.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/08/2025 05:51
Decorrendo Prazo
-
12/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:06
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 15:57
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
05/08/2025 14:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
05/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 12:20
Juntada de Petição
-
04/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:20
Decorrendo Prazo
-
01/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:16
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
17/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
16/06/2025 20:16
Prejudicado o recurso
-
30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:22
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Petição
-
19/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:39
Decorrendo Prazo
-
27/02/2025 00:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0097366-19.2008.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelada: Maria Ideuzuite Gonçalves Olimpio - Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
ACÓRDÃO REFORMADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I.
CASO EM EXAME1.
OS AUTOS FORAM REMETIDOS À CONCLUSÃO DO EXMO.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJCE, QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO RELATOR COMPETENTE, PARA POSSIBILITAR O REEXAME DO CASO À LUZ DO TEMA 6 E 793 DO STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXAMINANDO DETIDAMENTE OS AUTOS E COMPARANDO O TEMA 6 DO STF E O ACÓRDÃO ORA ANALISADO, OBSERVA-SE DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE OS MESMOS NÃO SE ENCONTRAM EM SINTONIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PROMOVENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS E DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, BEM COMO DEIXOU DE OBSERVAR OS DEMAIS REQUISITOS PRESENTES NO TEMA 6 DO STF.
ISSO PORQUE O MEDICAMENTO ?SPIRIVA? NÃO ESTÁ PRESENTE NAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS (RENAME, RESME, REMUME, ENTRE OUTRAS).
VERIFICOU-SE, AINDA, QUE O REMÉDIO PODE SER SUBSTITUÍDO POR MAIS DE UM MEDICAMENTO DO MESMO GRUPO FARMACOLÓGICO QUE CONSTAM NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME), QUAIS SEJAM O BUDESONIDA, BECLOMETASONA, FUMARATO DE FORMOTEROL, SALBUTAMOL E O PRÓPRIO BROMETO DE TIOTRÓPIO, FLS. 56/58. 4.
NESSE SENTIDO, DEVENDO SEREM OBSERVADOS DIVERSOS ASPECTOS DESCRITOS NO TEMA, A ÚNICA CONDIÇÃO CUMPRIDA PELA PROMOVENTE FOI A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS, COMPROVADA POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, À FL. 09, E ESTANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MOTIVO PELO QUAL, AFIGURA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DO FÁRMACO PELO PODER PÚBLICO.6.
COM RELAÇÃO AO TEMA 793 DO STF, QUE INCUTE AO MAGISTRADO O DIRECIONAMENTO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS, REFERE-SE AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, O QUE CONTINUOU EM OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE PELO TEMA 1234, LEVANDO EM CONTA O ENTE FEDERADO QUE FOI DEMANDADO JURISDICIONALMENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.TESES DE JULGAMENTO: 1. ? A CONCESSAO DOS MEDICAMENTOS NAO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: I) COMPROVAÇAO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; III) EXISTENCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGENCIA¿. 2. ¿OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO¿. ______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 06 RE: 566471/RN, MIN.
REL.
MARCO AURÉLIO, J. 26/09/2024, TRIBUNAL PLENO; TEMA 793 - RE Nº 855.178 ED/SE, MIN.
REL.
LUIZ FUX, J. 23/05/2019, TRIBUNAL PLENO.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, REFORMANDO O JULGAMENTO COLEGIADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FAZ PARTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:15
Mover Obj A
-
24/02/2025 19:15
Mover Obj A
-
24/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:54
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Acórdão
-
19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
19/02/2025 14:00
Julgado
-
10/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:50
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 07:49
Para Julgamento
-
06/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:07
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
10/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/11/2024 08:11
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
20/11/2024 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
19/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2020 16:38
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
15/05/2019 09:38
Processo sobrestado
-
15/05/2019 09:38
Entranhamento
-
06/03/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 11:38
Expedido de Termo de Distribuição
-
20/02/2019 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2018 09:44
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
20/04/2015 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2015 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2015 12:00
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
06/03/2015 12:00
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2015 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
22/08/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2013 12:00
Juntada de Petição
-
26/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2013 12:00
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
02/05/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2013 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2013 12:00
Juntada de Petição
-
27/03/2013 12:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
21/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2013 12:00
Juntada de Acórdão
-
20/03/2013 12:00
Juntada de Acórdão
-
20/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2013 12:00
Expedido de Termo de Distribuição
-
14/03/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2013 12:00
Digitalização de Petição Intermediária
-
13/03/2013 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2013 12:00
Decorrendo Prazo
-
05/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2013 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2013 12:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
28/02/2013 12:00
Expedição de Decisão.
-
28/02/2013 12:00
Negação Monocrática de Provimento
-
21/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
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21/09/2012 12:00
Expedido de Termo de Distribuição
-
21/09/2012 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Petição
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2012 12:00
Registrado para Retificada a autuação
-
20/09/2012 12:00
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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