TJCE - 0175348-26.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0175348-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO), AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, posteriormente, incluindo no polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Aduz o promovente, em síntese, que, em setembro de 2011, na condição de correntista do então Banco HSBC BANK BRASIL, tomou conhecimento de que talonários de cheques de sua conta corrente, que não haviam sido por ele solicitados, foram extraviados/roubados durante o transporte realizado por empresa prestadora de serviços à instituição financeira.
Narra que, em decorrência da fraude, cheques foram emitidos indevidamente e utilizados em uma operação financeira fraudulenta junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o que resultou em um débito no montante de R$ 20.777,03 (vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e três centavos) e na consequente inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que o banco agiu com negligência, pois, apesar de alertado, demorou a tomar as providências necessárias para evitar o dano, e que a financeira, por sua vez, aceitou os cheques sem a devida cautela. Em sede liminar, pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de cognição exauriente, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID 131408313). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. (ID 131408330) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 131408359) também arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o crédito havia sido cedido ao FIDC NPL I. Posteriormente, por determinação judicial (ID 131408431), o autor emendou a inicial para incluir no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. (ID 131408433). Em audiência de conciliação realizada em 06/02/2024, a parte autora e a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a esta (ID 155507597), com a ressalva expressa de que o feito prosseguiria em relação aos demais demandados. Ocorre que, por equívoco, foi proferida sentença extinguindo o feito em sua totalidade (ID 131408563), o que ensejou a interposição de Recurso de Apelação pelo autor (ID 131408567).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em v.
Acórdão (ID 131408611), deu provimento ao recurso para anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento em face dos réus remanescentes. Retornados os autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo todas manifestado o desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil das instituições remanescentes no polo passivo - BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. - pelos danos decorrentes de fraude bancária perpetrada com cheques do autor, extraviados quando sob a guarda da instituição financeira sucedida pelo primeiro réu. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a ausência de pedido de novas provas não exime a parte autora de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC. Do mérito Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários que demonstram a devolução dos cheques pelo motivo "25" (cancelamento de talonário pelo banco sacado), a comunicação do banco sobre o roubo dos talonários e a anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De outro lado, as instituições financeiras rés, em suas defesas, limitaram-se a tecer alegações genéricas de ausência de responsabilidade, imputando a culpa a terceiros ou à própria vítima, sem, contudo, produzir provas robustas que infirmassem as alegações autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse cenário, o extravio de talonários de cheques de correntista, quando ainda se encontravam sob a responsabilidade da instituição financeira (durante o transporte por empresa terceirizada), configura-se como fortuito interno, ou seja, um evento danoso que se insere no risco da atividade empresarial desenvolvida.
A falha na segurança do serviço prestado é manifesta, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois a empresa de transporte atuava como preposta do banco. A responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., como sucessor do Banco HSBC, é inequívoca.
A instituição financeira originária falhou no seu dever de guarda e segurança ao permitir o extravio dos cheques e, ademais, conforme narrado e não impugnado especificamente, demorou a tomar as providências cabíveis para mitigar os danos, como a comunicação célere às autoridades e aos órgãos de proteção ao crédito.
Essa omissão contribuiu diretamente para que os fraudadores tivessem tempo hábil para utilizar as cártulas no mercado. Quanto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qualidade de cessionário do crédito fraudulento, e à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., como agente de cobrança, a responsabilidade é solidária.
A cessão de um crédito inexistente ou viciado em sua origem não tem o condão de convalidar a fraude.
Ao adquirirem a carteira de créditos, as cessionárias assumem o risco inerente aos negócios cedidos, incluindo a possibilidade de sua origem ilícita.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma, participaram da cobrança indevida e da manutenção da negativação respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC. Com a inversão do ônus da prova, realizada ope iudicii, caberia às demandadas comprovarem a regularidade da contratação que originou o débito, o que não ocorreu.
O Banco Bradesco, por exemplo, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse ter agido com a diligência necessária para evitar a fraude ou para remediar seus efeitos de forma imediata.
A FIDC e a Recovery, por sua vez, não apresentaram o contrato de cessão que comprovasse a regularidade do crédito adquirido, limitando-se a afirmar a validade do negócio.
Diante disso, verifica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, corroborados pelos indícios documentais por ele apresentados. Por conseguinte, no tocante à responsabilidade das instituições financeiras, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se que não há nos autos elementos aptos a consubstanciar a culpa exclusiva da parte consumidora.
A responsabilidade pela guarda dos talonários de cheques até a efetiva entrega ao correntista é da instituição financeira.
A fraude perpetrada por terceiro, nesse contexto, não rompe o nexo de causalidade, pois se enquadra no risco da atividade bancária. Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que somente podem ser reconhecidos quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso específico dos autos, o dano moral é manifesto e decorre da própria negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.
A inscrição indevida gera, por si só, abalo de crédito, constrangimento e ofensa à honra do consumidor, que se vê taxado como mau pagador sem ter dado causa à dívida.
A quebra da expectativa de usufruir de um serviço bancário seguro, somada aos transtornos para tentar solucionar o problema, configura grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Com relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica dos causadores do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância a tais critérios, entendo que devem ser arbitrados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus remanescentes, monta que se afigura justa e adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Da restituição em dobro A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Da análise da petição inicial, extrai-se que, além da negativação principal, o autor sofreu diversos descontos em sua conta corrente a títulos como "pagto cobrança", "capitalização", "encargos de cheque especial", entre outros, decorrentes da desorganização de sua vida financeira causada pela fraude.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a legitimidade de tais cobranças. Verificada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte dos fornecedores, o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores que pagou indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta das rés, ao manterem a cobrança de uma dívida sabidamente fraudulenta, contraria a boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos da operação fraudulenta realizada com os cheques extraviados de titularidade do autor, bem como de todos os encargos e tarifas dela decorrentes e imputados aos réus remanescentes; b) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., de forma solidária, a restituir EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontadas da conta corrente do autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Ante a atividade judicante de cognição exauriente exercida nesta sentença, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada deferida no ID 131408313. Condeno as partes promovidas remanescentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; \ b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; \ c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; \ d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. \ e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/12/2024 07:38
INCONSISTENTE
-
19/12/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 07:38
INCONSISTENTE
-
19/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:38
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 01:38
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:18
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 10:18
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 10:17
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:36
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 12:42
Juntada de Acórdão
-
05/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
05/11/2024 09:00
INCONSISTENTE
-
28/10/2024 00:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:33
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:08
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:29
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 06:29
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:15
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:02
INCONSISTENTE
-
08/05/2024 09:27
Registrado para Retificada a autuação
-
08/05/2024 09:27
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034690-22.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Elizabete SA de Sousa
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:14
Processo nº 3013140-34.2025.8.06.0001
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Espolio de Maria Vanda Torquato Scorsafa...
Advogado: Camilo Gondim Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 20:49
Processo nº 3006751-54.2024.8.06.0167
Lsm Participacoes LTDA
Enel
Advogado: Francisco Antonio Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:20
Processo nº 0224127-36.2024.8.06.0001
Raimundo da Silva de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 09:26
Processo nº 3000904-37.2025.8.06.0167
Maria Alvenice Pinto Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 16:51