TJCE - 0224127-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168216120
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168216120
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27/08/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224127-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA DE FREITAS REU: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Extrai-se dos autos que o Demandado apresentou reconvenção junto à sua contestação (Id 117233347), porém, o Reconvinte não recolheu as custas da reconvenção e, ao observar a lacuna, este juízo, cumprindo o que determina o artigo 290, do CPC, intimou a parte para recolher tais custas (Id 156844136). Todavia, o prazo transcorreu in albis. Pois bem! É cediço que a reconvenção é autônoma à ação principal, e o recolhimento de seu preparo se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública aferível de ofício, de maneira que a falta de seu recolhimento impõe a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
A saber: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 2.
Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
Litigância de má-fé não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022) Diante disso, verifiquei que no caso em pareço apesar de intimada, a parte Reconvinte não realizou as providências cabíveis, e a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 82, 102, parágrafo único, 290 e 485, IV, do CPC é desfecho inevitável. Isto posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc.
IV, ambos do CPC, determino o cancelamento na distribuição da RECONVENÇÃO e, consequentemente, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobre o ônus sucumbencial, assim o STJ se manifesta: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; - DJe: 14/05/2021) Logo, sem honorários sucumbenciais. Outrossim, cumpra-se a decisão do Id 156844136, no que diz respeito à perícia. Ademais, entendo que o artigo 370, do CPC juntamente com o princípio da boa-fé autorizam esta Magistrada a requisitar à parte Demandante os extratos de sua conta, somente do período em que o Suplicado alegou que depositou os valores.
Assim, determino que o Promovente junte, no prazo de 10 dias, os extratos da conta indicada no ID 117233347 (pág. 10), referente ao período de janeiro de 2016; novembro de 2019 e abril de 2021. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168216120
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11/08/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 156844136
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 156844136
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224127-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: RAIMUNDO DA SILVA DE FREITAS Réu: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Atenta ao pedido constante no id n° 142422201, e com o fito de preservar o direito das partes envolvidas, inclusive porque o ponto a ser dirimido depende de prova técnica, defiro o pedido de perícia grafotécnica pleiteado pelo Autor.
Bem por isso, determino ao gabinete que, no prazo de trinta dias, selecione por sorteio um perito grafotécnico dentre aqueles cadastrados no SIPER e, em seguida, aponte seu nome completo e qualificação por meio de certidão lançada nos autos, a fim de que este juízo possa fazer sua designação.
No que concerne aos honorários do profissional, estes deverão ser pagos pelo Demandado, em conformidade com o Tema 1061 STJ, o qual determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Importante esclarecer que a problemática dirimida no julgamento acima mencionado é justamente a de quem pertence o ônus de arcar com os honorários de perito em caso de perícia grafotécnica.
Senão, vejamos trechos da decisão: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Ressalta, contudo, que o caso diz respeito à perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato em decorrência da alegação de sua falsidade, de modo que o entendimento a ser adotado seria diverso, isto é, caberá ao fornecedor da relação consumerista arcar com o pagamento da prova perícia.
Para tanto, o aresto de origem afirma que, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, uma vez alegada a falsidade da assinatura do contrato pelo consumidor e tendo o banco produzido tal documento, é ônus deste a comprovação da veracidade da rubrica. (...) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. (...) Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). (...) Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica Outrossim, verifiquei que a contestação veio acompanhada de pedido reconvencional, todavia, o Reconvindo não juntou as custas da reconvenção.
Assim, determino que o faça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, 26 de maio de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156844136
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27/06/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134611062
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224127-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: RAIMUNDO DA SILVA DE FREITAS Réu: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida em decisão ID nº 117233325. Reconheço a qualidade de consumidor do Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a preliminar de prescrição consoante artigo 206, § 3º, incs.
IV, do CC, também deverá ser rejeitada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na presente ação é a partir do último desconto realizado, pois empréstimos consignados/cartões de crédito configuram relação de trato sucessivo e, como bem visto, os descontos ainda permanecem.
Aliás, assim já decidiu nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) O entendimento encontra-se em consonância com o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2053355 MT 2022/0009524-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/03/2022) Ademais, a prescrição tratada aqui nos autos é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, com o prazo quinquenal, e as prescrições poderão atingir algumas parcelas, e não todo o contrato.
Por tal motivo, afasto a preliminar de prescrição.
Sobre a decadência suscitada, menciono o posicionamento do STJ, o qual a presente decisão segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Superadas as preliminares, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134611062
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25/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611062
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11/02/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:02
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 16:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331560-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 16:03
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31/08/2024 09:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:02
Mov. [24] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:22
Mov. [23] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se man
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13/08/2024 17:15
Mov. [22] - Conclusão
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02/07/2024 10:34
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/07/2024 09:54
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/07/2024 07:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/07/2024 08:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 08:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158434-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 07:51
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28/06/2024 05:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152463-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 11:05
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26/06/2024 13:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149938-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 13:49
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14/05/2024 17:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/05/2024 09:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:01
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2024 15:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/05/2024 22:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 14:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029725-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 14:22
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02/05/2024 09:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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30/04/2024 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/04/2024 20:17
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 09:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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