TJCE - 3013140-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de CAMILO GONDIM SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CAMILO GONDIM SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137116496
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3013140-34.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Inventário e Partilha AUTOR: WANDERLEY SCORSAFAVA, FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, CLAUDIA TORQUATO SCORSAFAVA FARIAS, ANDREA TORQUATO SCORSAFAVA LANDIM, MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA, ROSELENE TORQUATO SCORSAFAVA BEZERRA, ANDERSON TORQUATO SCORSAFAVA REU: ESPOLIO DE MARIA VANDA TORQUATO SCORSAFAVA Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de ação de sobrepartilha, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo de família. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Sucessões, em seu art. 55, in verbis: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Sucessões.
Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas de Sucessões de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da Portaria nº 2037/2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará aos 11 de setembro de 2024,. Dessa forma, deve o peticionante protocolar a exordial no sistema correto, qual seja o SAJPG, para que seja distribuído ao Juízo competente pelo processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 1° da Portaria nº 2037/2024, que altera o artigo 4º da Portaria nº 1409/2024. Intime-se o patrono.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137116496
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26/02/2025 11:43
Cancelada a Distribuição
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26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137116496
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25/02/2025 12:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 12:35
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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