TJCE - 3001511-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS NAGERIO COSTA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001511-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS NAGERIO COSTA Endereço: Rua Maria Monte, 955, - de 296/297 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-445 REQUERIDO(A)(S): Nome: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Ademar de Souza, 160, Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa, ARAçATUBA - SP - CEP: 16070-215 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de residência em seu nome ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (ID n. 34433984).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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22/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 19:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:46
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:59 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/06/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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