TJCE - 0201390-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS RUY VASCONCELOS DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS RUY VASCONCELOS DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136474583
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136474583
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201390-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: CARLOS RUY VASCONCELOS DE SOUSA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 110818938, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c os art. 290 e 321, todos do Código de Processo Civil O embargante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) opôs este recurso onde alegou a nulidade da sentença (id. 110818941). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. O autor ingressou com o presente recurso e invocou argumentos que vão de encontro entre si.
Explico.
No inciso II, onde trata do "BREVE CONTEXTO FÁTICO" iniciou a argumentação e alegou que a sentença foi extinta conforme o art. 485, I do CPC, e por isso deveria ter sido observado o §1º do mesmo.
Em outro tópico, no inciso III, " DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL", já alega que a sentença foi fundamentada no art. 485, III do CPC, ou seja, por abandono da causa.
O embargante almeja alterar a motivação da sentença para que possa ser beneficiado pelo art. 485, §1º do CPC, o que é inadmissível, uma vez que teria que haver a reanálise do mérito.
Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 110818941. Sobral/CE, 19 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136474583
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136474583
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136474583
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136474583
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24/02/2025 11:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:21
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 10:40
Mov. [18] - Conclusão
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04/09/2024 11:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828764-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/09/2024 11:00
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04/09/2024 11:22
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0201390-26.2024.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pagamento Indevido
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04/09/2024 11:22
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/08/2024 10:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/08/2024 17:23
Mov. [11] - Ausência de pressupostos processuais | Ante o exposto, com supedaneo no art. 485, inciso I, c/c os arts. 290 e 321, todos do CPC, indefiro a peticao inicial e, por via de consequencia, declaro a extincao do presente feito, sem resolucao de mer
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26/08/2024 16:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/04/2024 13:42
Mov. [9] - Conclusão
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16/04/2024 13:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811425-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 13:40
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03/04/2024 13:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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03/04/2024 12:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 06:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:07
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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